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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011 - Página 2215

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TJSP 18/01/2011 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 875

2215

SP 115585
451.01.2009.031305-3/000000-000 - nº ordem 1903/2009 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X JANETE FERNANDES MORAES MOURA - Fls. 33/36 - Requerente: B.V. Financeira S/A Requerida: Janete
Fernandes Moraes Moura Vistos. Proposta ação de busca e apreensão sob o argumento que concedeu crédito à requerida para
aquisição do automóvel descrito na inicial, alienado fiduciariamente em favor da requerente. O pagamento do valor financiado
se daria em 48 parcelas (fls.02), vencendo-se a primeira em 09.07.07, inadimplente a partir da parcela de 09.07.09, ocorrido o
vencimento antecipado do contrato. Notificada, constituiu-se a requerida em mora. Deferida a liminar (fls.18), não apreendido
o veículo (fls.20). Pugnou a autora pela conversão do pedido em ação de depósito (fls.22/24), para que a acionada restitua o
veículo sob pena de prisão ou seu equivalente em dinheiro (R$10.892,00). Pleiteou também a expedição de ofício. Deferida
a conversão em depósito a fls.26. Citada a ré (fls.31 e v.), decorreu o prazo para a acionada entregar o bem ou depositar o
valor estimado (fls.32). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção
de outras provas. Já decidido: “Ação de busca e apreensão convertida em depósito. Para a conversão da ação de busca e
apreensão em ação de depósito basta que o bem não esteja mais na posse do devedor, mas para a sua procedência é requisito
necessário a caracterização da mora debendi. 2. Revelia. Em virtude da presunção relativa de veracidade das alegações do
autor, é de ser dada a devida atenção a todo o contexto probatório. Impossibilidade da prisão civil. Apelo desprovido. Ação
julgada improcedente, de ofício” (Apelação Cível n.º 70014038210, 14ª Câmara Cível, TJRS, rel. Dorval Bráulio Marques, j.
27.04.06). “Alienação fiduciária. Busca e apreensão convertida em ação de depósito. 1. Revelia. Incidência do art. 319, do
CPC. Reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu, citado pessoalmente, não contestar a ação no prazo
de lei e não se tratar de qualquer das hipóteses do art. 320, do CPC” (Apelação Cível n.º 70000047209, 14ª Câmara Cível,
TJRS, rel. Marco Antônio Bandeira Scapini). Ante a revelia da ré presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora,
impondo-se a procedência da ação (art. 319 do CPC). Ademais, os documentos acostados à inicial evidenciam a veracidade
das alegações constantes da vestibular. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO REGULAR
- FALTA DE CONTESTAÇÃO - DECRETAÇÃO DA REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CORROBORADA
PELAS DEMAIS PROVA DOS AUTOS - (...) os documentos trazidos pelo recorrido conduzem à inevitável conclusão de que
está configurada a inadimplência, a mora do apelante, situação em que o credor pode considerar vencidas, de pleno direito,
todas as obrigações pactuadas, conforme estabelece o artigo 2º, Parágrafo terceiro, do Decreto-lei n.º 911/1969.” (APC nº
2003.04.1.002354-8, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Jeronymo de Souza, DJU 04.04.2004). “BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - (...) VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - ART. 2º, PARAGRÁFO TERCEIRO, DECRETOLEI Nº 911/69. (...) Nos termos do artigo segundo, parágrafo terceiro, do Decreto-lei nº 911/69, a mora e o inadimplemento
de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de
antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais.
Unânime.” (APC 1999.01.5.0038195, Reg. 140.746, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ de 22/08/2001). No
entanto, em se tratando de veículo alienado fiduciariamente, não prospera o pedido de prisão civil. Já decidiu o colendo STJ que
é inadmissível a prisão civil nos depósitos em garantia (e não para guarda) (4.ª T., REsp 12.507-0-RS, rel. Min. Athos Carneiro,
j. 1.12.92, DJU 1.2.93, p.465), sobretudo quando vinculado a contrato de mútuo (4.ª T., REsp. 188.462-GO, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, j. 26.10.99, DJU 15.5.00, p. 165). No mesmo sentido: “PRISÃO CIVIL - Alienação fiduciária. A CF/88 enseja a prisão
civil, por dívida, em dois casos: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel (CF/88,
artigo 5º, LXVII). No depósito, a coisa é entregar a terceiro para restitui-la, quando solicitada, a quem de direito. A hipótese não
se confunde com o depósito (alienação fiduciária); aqui, constitui cláusula de reforço para honrar obrigação civil. A restituição
não é o fim em si mesma. Ao contrário, roteiro para compelir o devedor a efetuar o pagamento. Está superada a quadra histórica
que enseja a prisão por dívida civil” (STJ - R-HC nº 4.329 - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - J. 21.03.95 - DJU 05.06.95).
“PRISÃO CIVIL - Alienação fiduciária. Não é cabível a prisão civil do devedor-fiduciante, porquanto não está ele equiparado
ao depositário infiel” (STJ - HC nº 5.583 - DF - Rel. Min. Willian Patterson - J. 14.05.97 - DJU 04.08.97). Consoante pondera
José Miguel Garcia Medina ao tratar da matéria: “Vê-se que a vedação da prisão civil, no caso, possui guarida constitucional
de modo que nova redação de lei federal infraconstitucional não tem o condão de derroga-la. É que, mesmo que o novo Código
Civil seja posterior, em relação às normas constitucionais, ainda assim estas não devem ser preteridas em favor daquelas.
Isso porque o critério da hierarquia, na interpretação das normas (lex superior derogat legi inferiori), deve prevalecer sobre o
cronológico (lex posterior derogat legi priori). Ora se se admitisse que uma norma inferior, mesmo que especial, se aplicasse
em detrimento da norma constitucional, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico seriam destinados a esvaziar-se
rapidamente de qualquer conteúdo, a teor do que ensina Norberto Bobbio” (RT 810/14). Ante o exposto, julgo procedente a ação
e condeno a demandada no pagamento do montante indicado a fls.23, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento e
acrescido de juros a partir da citação. Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo
em R$1.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC). P.R.I.C. Piracicaba, 14 de dezembro de 2010. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (Em
caso de recurso, recolher: R$228,52 a título de preparo e, R$25,00, referente ao porte de remessa, por volume) - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
451.01.2009.031459-7/000000-000 - nº ordem 1913/2009 - Possessórias em geral - BANCO J. SAFRA S/A X FERBRAS
COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE FORNOS LTDA ME - (rel. 01) - Vistos. 1. Fls. 94/101: cumpra-se o art. 398 do CPC. 2. Sobre
o alegado a fls. 102/104, manifeste-se o autor. Int. (Fls. 94/101: comprovantes de pagamento relativas as prestações nos. 33 a
40. Fls. 012/104: petição da parte acionada requerendo seja imediatamente restituído a posse do veículo a ré, revogando-se a
medida liminar concedida como antecipação de tutela, requerendo que seja nomeado o representante legal da empresa ré como
depositário do referido bem, até final julgamento da ação). - ADV JOSE BATISTA FERREIRA DE AGUILAR OAB/SP 111297 ADV GUALTER DOS SANTOS FERREIRA DE AGUILAR OAB/SP 281822 - ADV RANDAL LUIS GIUSTI OAB/SP 287215
451.01.2009.032228-0/000000-000 - nº ordem 1967/2009 - Acidente do Trabalho - NALVA APARECIDA COSTA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 209 - “Vistos. Reitere-se a intimação do requerido para efetuar o depósito dos
honorários periciais, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.” (REL. 01) - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/
SP 99148
451.01.2009.032746-4/000000-000 - nº ordem 2005/2009 - Declaratória (em geral) - RAQUEL APARECIDA MORETTI X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELEFONICA - Fls. 91/93 - “Requerente: Raquel Aparecida Moretti Requerida:
Telecomunicações de São Paulo - Telefônica Vistos. Proposta ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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