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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011 - Página 1924

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TJSP 19/01/2011 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 876

1924

o quadro probatório, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. O pedido merece parcial. A exeqüente, ora
embargada, promoveu demanda executória para satisfação do débito de R$ 19.054,90 (dezenove mil, cinquenta e quatro reais,
noventa centavos). A Fazenda Pública embargante discordou dos cálculos, indicando o valor do débito - R$ 17.315,88 (dezessete
mil, trezentos e quinze reais, oitenta e oito centavos). Verifica-se que a embargada reconheceu o equívoco do cálculo apresentado
no início da execução, consequentemente, o pedido da embargante. Logo, a Fazenda Pública Municipal, acertadamente,
rechaçou o cálculo apresentado pela exeqüente quanto ao excesso de juros de mora. Em face do exposto e considerando
tudo o mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os embargos do executado e determino o prosseguimento da
execução no valor de R$ 17.315,88 (dezessete mil, trezentos e quinze reais, oitenta e oito centavos) que deverá apenas ser
corrigido monetariamente para a expedição de precatório, conforme as regras constitucionais, consequentemente, EXTINGO o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Atento ao princípio da sucumbência
condeno a embargada ao pagamento das custas processuais. Diante da ausência de resistência deixo de condenar e fixar
honorários advocatícios. PROVIDENCIE a serventia fotocópia da presente sentença a fim de trasladar aos autos principais.
P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 14 de dezembro de 2010. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito (valor do preparo:
R$ 357,78; valor do porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00 por volume) - ADV EMERSON MARTINS DOS SANTOS
OAB/SP 126663 - ADV ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061 - ADV VALDEMAR DE SOUZA MENDES OAB/SP
37924 - ADV TACIANA APARECIDA DE SOUZA MENDES MUNIZ OAB/SP 146093
417.01.2010.004178-2/000000-000 - nº ordem 667/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA - MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA X MARCIO JOSE CARDOSO - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do
Comunicado CG 1307/2007 envio novamente ao DJE o último parágrafo do r. despacho de fls. 16: “Após a juntada do extrato
relativo à pesquisa junto ao INFOJUD, dê-se ciência à autora para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. “ ADV ROGÉLIA FÂNIA CHIARA OAB/SP 176230
417.01.2010.004548-0/000000-000 - nº ordem 725/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS - MAURO PEDRO DA SILVA JUNIOR X AELESON GUSTAVO CALDAS SILVA - Fls. 22 - Vistos. Faculto à(o)(s)
autor(a(es) recolher(em) as custas iniciais (TAXA JUDICIÁRIA), nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608, de
29/12/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC. Int. - ADV LUCIMARA ROMERO OAB/
SP 229826
417.01.2010.004576-5/000000-000 - nº ordem 728/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA REGIONAL
DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL COHAB CRHIS X APARECIDO RODRIGUES E OUTROS - nos termos do artigo
162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007 fica o autor/exeqüente intimado a se manifestar no prazo de cinco dias,
tendo em vista a certidão do oficial de justiça informando que deixou de notificar Aparecido Rodrigues uma vez que foi informado
que o mesmo não reside mais no endereço indicado. - ADV FABIANO RODRIGUES BUSANO OAB/SP 134376 - ADV NELSON
PEREIRA DE SOUSA OAB/SP 68680
417.01.2010.006068-5/000000-000 - nº ordem 896/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - E.
V. D. M. X J. A. G. D. M. - Fls. 13 - VISTOS. DEFIRO os benefícios da lei 1.060/50. ANOTE-SE. CITE-SE o réu para, querendo,
apresentar defesa, no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando
o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art.
172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço
do réu indicado na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV FABIO JUNIOR FARIA OAB/SP 251566
417.01.2010.006273-4/000000-000 - nº ordem 927/2010 - Divórcio (ordinário) - B. D. C. L. O. X P. D. O. - Fls. 21 - VISTOS.
DEFIRO os benefícios da lei 1.060/50. ANOTE-SE. CITE-SE a(o) ré(u) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de
quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da
revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, PROVIDENCIE a(o) AUTOR(A), na
primeira oportunidade em que tiver que se manifestar nos autos, a juntada de 2ª VIA ORIGINAL ATUALIZADA DA CERTIDÃO
DE CASAMENTO, sob pena EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse de agir. Defiro os
benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá
observar o endereço da(o) ré(u) indicado na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV GUILHERME TRANQUILINO ROMEIRO OAB/SP 273544
417.01.2011.000162-9/000000-000 - nº ordem 28/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA APARECIDA DA SILVA
BUENO X IVAN YONASHIRO BATISTA DA CUNHA - Fls. 14 - VISTOS. CITE-SE a(o)(s) RÉ(U)(S) para, querendo, apresentar
DEFESA, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a(o)(s) ré(u)(s) com o ônus da
revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil ou PURGAR A MORA, no prazo de QUINZE DIAS,
CONTADO DA CITAÇÃO, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial, incluindo os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, nos termos do artigo 62, inciso II, da
Lei 8.245, alterado pela Lei nº 12.112/09. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido no dia do efetivo
pagamento, se do contrato não constar disposição diversa. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço da(o)(s) ré(u)(s) indicado(s) na
petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MAURILIO
LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218
417.01.2011.000164-4/000000-000 - nº ordem 29/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA APARECIDA DA SILVA
BUENO X MICHELE CRISTINA DE OLIVEIRA - Fls. 14 - VISTOS. CITE-SE a(o)(s) RÉ(U)(S) para, querendo, apresentar
DEFESA, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a(o)(s) ré(u)(s) com o ônus da
revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil ou PURGAR A MORA, no prazo de QUINZE DIAS,
CONTADO DA CITAÇÃO, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial, incluindo os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, nos termos do artigo 62, inciso II, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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