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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011 - Página 1925

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TJSP 19/01/2011 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 876

1925

Lei 8.245, alterado pela Lei nº 12.112/09. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido no dia do efetivo
pagamento, se do contrato não constar disposição diversa. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço da(o)(s) ré(u)(s) indicado(s) na
petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MAURILIO
LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218
417.01.2011.000204-7/000000-000 - nº ordem 38/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A X CELSO GARCIA DA SILVA - Fls. 27 - VISTOS. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CELSO GARCIA DA SILVA com pedido de
concessão de liminar, em virtude de mora do réu em obrigação contratual garantida por alienação fiduciária. O contrato juntado
aos autos demonstra a obrigação assumida pelo réu. Com a notificação extrajudicial encartada à inicial, observo que foi satisfeito
o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º, “caput”, c.c. artigo 2º, parágrafo segundo, ambos do Decreto lei
911/69, para concessão da medida liminar. Assim, DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na
petição inicial e no contrato juntado, depositando-o em mãos e poder de um dos representantes da autora. Executada a liminar,
CITE-SE o réu para, querendo, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei
911/69, alterado pela Lei 10.931/04), entendendo-se por dívida pendente a totalidade das prestações vencidas do financiamento
(purgação da mora), devidamente atualizada e acrescida dos encargos contratados, além das custas judiciais e honorários
advocatícios da parte adversa, cf. pacificado pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião
do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, ocorrido no dia 06.12.07 (DJE 12.03.08), sendo suscitante
a 27ª Câmara de Direito Privado, cientificando-a de que, neste caso, o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como de que
poderá apresentar contestação, no prazo de quinze dias, contados da execução da medida, nos termos do artigo 3º, § 3º, do
Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Autorizo o oficial de
justiça a requisitar reforço policial, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça
deverá observar a descrição e características do bem mencionado na inicial, bem como o endereço do réu indicado na referida
peça, que servirá de contra-fé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Após a devolução do mandado,
caso o bem não seja localizado, com fundamento no poder geral de cautela, conferido pelo artigo 798 do Código de Processo
Civil, OFICIE-SE à CIRETRAN para bloqueio de eventual transferência e licenciamento do veículo. Sem prejuízo, providencie o
advogado do autor a complementação do recolhimento da taxa de juntada de mandato (02 substabelecimentos), no prazo de 10
dias, sob pena do fato ser comunicado ao IPESP, uma vez que o recolhimento desta taxa é previsto no art. 48 da lei estadual nº
10.394. Int. P.P., d.s. - ADV FERNANDO FERRARI VIEIRA OAB/SP 164163
Centimetragem justiça

3ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL DAS 2ª E 3ª VARAS JUDICIAIS
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA
417.01.2007.012819-6/000000-000 - nº ordem 148/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA HELENA DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado
CG 1307/2007, fica o autor/exeqüente intimado a se manifestar no prazo de cinco dias, tendo em vista os cálculos apresentados
pelo INSS. - ADV CEZAR APARECIDO MANTOVANI ROSSINI OAB/SP 130439 - ADV FRANCISCO CARLOS MAZINI OAB/SP
139595 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2008.000548-1/000000-000 - nº ordem 159/2008 - Interdição - ROSANA SILVA MARQUES X JAIR PRADO DA SILVA
- N os termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, envio novamente para publicação no DJE o item 4
do r. despacho de fls. 92: “Após a juntada do relatório social, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e
sobre o estudo social”. - ADV IVONE BRITO DE OLIVEIRA PEREIRA OAB/SP 142811 - ADV NIEGEA NOVAES PINHEIRO OAB/
SP 28066
417.01.2008.001467-7/000000-000 - nº ordem 380/2008 - Declaratória (em geral) - LAZARA MARQUES DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 160 - Vistos. 1.Cumpra-se a decisão do Egrégio Tribunal. 2.Abrase vista dos autos ao Procurador do INSS para que analise os autos e cumpra a sentença e decisão do Egrégio Tribunal,
comprovando que tomou todas as providências cabíveis e apresente a conta de liquidação no prazo de 60 dias. 3.Após a
comprovação do cumprimento da sentença e apresentação da conta de liquidação, intime-se o(a) autor(a) a se manifestar. Int. ADV RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO OAB/SP 204355 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2008.002310-0/000000-000 - nº ordem 574/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - N. P. G. X A. F. D.
S. - Fls. 58 - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Rejeito a preliminar da inépcia da inicial, pois os fatos narrados na
inicial correspondem com o pedido do reconhecimento da sociedade de fato havido entre as partes. Observo da contestação a
ausência de preliminares e não havendo irregularidades a suprir, JULGO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido a
existência de sociedade de fato entre as partes e os bens adquiridos na sua constância. Defiro a produção de prova testemunhal,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2011, às 14:00hs. Intimem-se as testemunhas arroladas
às fls. 35. Indefiro a colheita de depoimento pessoal da autora e do requerido, por entender desnecessária tal prova diante das
já produzidas nos autos. Int. - ADV EVERTON BALBO DOS SANTOS OAB/SP 206235 - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/
SP 131044 - ADV RAFAEL FRANCHON ALPHONSE OAB/SP 70133
417.01.2008.003438-0/000000-000 - nº ordem 875/2008 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X JOAO RICARDO APARECIDO CARDOSO - Fls. 65 - Vistos. INDEFIRO o pedido de desentranhamento do
mandado, pois a reintegração de posse já foi efetivada. Intime-se o réu, pessoalmente, de que a liminar já foi cumprida e
cite-o, nos termos da decisão de fls. 14. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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