TJSP 19/01/2011 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 876
2191
mesmo endereço onde foi informado que o mesmo não reside mais(certidão de fls.22)) Int. - ADV WILMA CARVALHO DE
OLIVEIRA OAB/SP 140391
452.01.2010.001402-5/000000-000 - nº ordem 316/2010 - (apensado ao processo 452.01.1998.000209-0/000000-000 - nº
ordem 1347/1998) - Embargos de Terceiro - CLODOALDO APARECIDO SOUZA X MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Fls. 78 - Vistos. Fls. 77 e verso: diante do requerido: 1)dê-se vista dos autos à Sra. Registradora do Cartório
de Registro de Imóveis deste município para manifestação nos autos na forma requerida pelo M.P; 2)deverá o embargante
providenciar a juntada do original do contrato indicado às fls. 20/21; 3)oficie-se ao Cartório de registro civil das pessoas naturais
indicado às fls. 18/22 requisitando cópia autenticada das escrituras juntadas; 4)certifique a z. serventia a data em que correu a
citação nos autos do processo n. 1.347/98. Oportunamente, com as informações e certidões, dê-se nova vista dos autos ao M.P.
Int. - ADV ANGELICA CRISTIANE BERGAMO OAB/SP 282028
452.01.2010.002459-8/000000-000 - nº ordem 558/2010 - (apensado ao processo 452.01.1998.000209-0/000000-000 - nº
ordem 1347/1998) - Embargos de Terceiro - DANIEL GAGLIANO X MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.
83 - Vistos. Fls. 82 e verso: diante do requerido: 1)dê-se vista dos autos à Sra. Registradora do Cartório de Registro de Imóveis
deste município para manifestação nos autos na forma requerida pelo M.P; 2)oficie-se ao Cartório de registro civil das pessoas
naturais indicado às fls. 18/27requisitando cópia autenticada das escrituras juntadas; 3)certifique a z. serventia a data em que
correu a citação nos autos do processo n. 1.347/98. 4)Deverá o embargante informar se pretende a produção de outras provas.
Oportunamente, com as informações e certidões, dê-se nova vista dos autos ao M.P. Int. - ADV FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ
OAB/SP 177172
452.01.2010.002614-9/000000-000 - nº ordem 607/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA - MARIA REGINA BARROCO X INSS - Fls. 78/80 - Vistos em
saneador. Fls. 74 e 76/77: ciente. Não prospera a preliminar arguida pelo Instituto-réu. Senão vejamos: É desnecessário o
prévio ingresso do pedido na via administrativa, a fim de que seja ele apreciado judicialmente. A respeito, oportuna a transcrição
da Súmula n. 09, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio
exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”. A preliminar de falta de interesse de agir não merece
acolhida. Não há que se falar em falta de interesse de agir sob o argumento de que não há prova da elaboração do pedido na
esfera administrativa, face ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Judiciário estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, o qual determina que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Vale dizer, não há imposição legal para o exaurimento da via administrativa para se ingressar com a tutela jurisdicional. A Súmula
n.º 09 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nessa linha de raciocínio prescreve, in verbis: “Em matéria previdenciária,
torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.” Além disso, o réu
pode, ao ser citado na ação proposta, analisar o pedido e, se for o caso, conceder o benefício administrativamente, comunicando
ao Juízo, ou até mesmo elaborar acordo no curso do feito. Por conseguinte, pelos mesmos fundamentos jurídicos expostos,
também não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo visando à provocação do pedido na via administrativa.
Ademais, sequer há previsão legal para tal requerimento. De outro lado, quanto ao pedido de intimação pessoal, anoto que
tal providência, na verdade, trata-se de imposição legal, desse modo, sequer pode ser encarada como preliminar. De mais a
mais, todas as intimações do requerido já estão sendo realizadas pessoalmente, mais um motivo para deixar de analisar tal
preliminar. Assim, uma vez afastadas todas as preliminares, reconheço as partes como legítimas e bem representadas, além
de concorrer na espécie os pressupostos processuais e condições da ação. Dou o processo por saneado. Dessa forma fixo
como pontos controvertidos: 1) saber se a autora é segurada; 2) se, para o benefício pleiteado, exige-se ou não carência e,
em caso positivo, se a autora preenche esse requisito; 3) se a autora é ou não inválida. Defiro a produção de prova pericial e
documental complementar. Nomeio perito o Sr. Sérgio Luís Ribeiro Canuto, independentemente de compromisso, fixando seus
honorários em R$ 200,00 (Resolução n. 541 de 18/01/2007 do Conselho da Justiça da Terceira Região). No prazo legal, as
partes poderão indicar Assistente Técnico, bem como apresentar quesitos, inclusive complementares aos já constantes nos
autos, com a observância do artigo 431-A do Código de Processo Civil. Ciência ao Perito Judicial dos quesitos formulados pelas
partes. Após a juntada do laudo aos autos, as partes se manifestarão a respeito da perícia, tornando os autos conclusos para a
designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 190872 ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424 - ADV DANIELA JOAQUIM BERGAMO OAB/SP 234567
452.01.2010.004355-3/000000-000 - nº ordem 1005/2010 - Arrolamento - ANTONIO ROCHA FERNANDES X APARECIDA
FABRIZZI ROCHA - Fls. 32 - Vistos. Certidão retro: providencie o inventariante a documentação faltante, em 20 dias.
(Recolhimento do Importo “causa mortis” - ITCMD) Após, se em termos, vista dos autos ao Contador/Partidor Judicial. Int. - ADV
HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO OAB/SP 118649
452.01.2010.004385-4/000000-000 - nº ordem 1008/2010 - Declaratória (em geral) - TRAMATON TRATORES E MÁQUINAS
AGRÍCOLAS TONON LTDA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 95 - J. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, nova vista ao autor/exeqüente. int - ADV HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA OAB/SP 159494 - ADV ARNOR
SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA OAB/SP 159494
452.01.2010.005838-2/000000-000 - nº ordem 1305/2010 - Usucapião - CLEUSIO ANTONIO GAMA DOS REIS E OUTROS
- Fls. 79 - Vistos. Certifique a z. serventia se toda documentação necessária ao trâmite da ação encontra-se juntada aos autos.
Se em termos, vista dos autos a Sra. Registradora para manifestação sobre o pedido inicial. Int. - ADV LOURENÇO MUNHOZ
FILHO OAB/SP 153582
452.01.2010.005838-2/000000-000 - nº ordem 1305/2010 - Usucapião - CLEUSIO ANTONIO GAMA DOS REIS E OUTROS Fls. 81 - Vistos. Fls. 80v(manifestação Oficial de Registro): manifestem-se os autores. Int. - ADV LOURENÇO MUNHOZ FILHO
OAB/SP 153582
452.01.2010.006302-8/000000-000 - nº ordem 1401/2010 - Guarda de Menor - D. R. S. E OUTROS X J. D. S. - Fls. 25 Vistos. Diante do contido no despacho de fls. 23/24 e certidão de fls. 24v, lavre-se novo TGR com o prazo de 180 dias. Cumprase, no mais, o determinado no despacho retro. Int. - ADV CLAUDIO SERGIO DA SILVA OAB/SP 119794
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º