TJSP 19/01/2011 - Pág. 2315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 876
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inadimplente quanto as parcelas avençadas. Requereu, diante disso, a concessão de liminar para a reintegração na posse
do bem e, ao final, que fosse consolidada definitivamente a reintegração liminar e autorizada a venda ou nova locação do
bem. Aceita a demanda, a liminar postulada foi deferida (fls. 18), e cumprida (fls. 45). A parte passiva foi citada a fls. 43 vº,
deixando transcorrer “in albis” o prazo legal para oferecimento de contestação aos termos do presente pedido (certidão de fls.
supra). A parte ativa, a seguir, postulou pela procedência da ação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento no estado em que se encontra, a teor da legislação processual civil em vigor. Com a revelia configurada pelo não
oferecimento de resposta pela parte passiva para os termos da presente demanda, a matéria de ordem fática resta presumida
como verdadeira, notadamente no que tange a realizada do negócio jurídico que fundamento a pretensão contida na inicial e a
inadimplência noticiada. Quanto a matéria de direito, esta vem prevista na legislação atinente à espécie, não sendo objeto de
afastamento na pretensão formulada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarando rescindido o contrato
e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Indefiro a expedição de ofício requerida a fls. 59, vez que tal providência já foi tomada, conforme comprova a cópia de fls.
52. Em virtude da sucumbência, o réu deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do
patrono do autor, que fixo na quantia equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor dado à causa, em razão da ausência
de resistência específica. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.. - ADV KAREN
BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
477.01.2008.018417-7/000000-000 - nº ordem 2377/2008 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO CARLOS GOUVEIA DE
SOUZA X NANCI CORDEIRO ROSINI - Fls. 66/67 - VISTOS. Cuidam os autos de ação indenizatória, por danos morais, proposta
por ANTONIO CARLOS GOUVEIA DE SOUZA em face de NANCI CORDEIRO ROSINI. Em resumo, afirmou o autor ter a requerida,
sua antiga locadora, em outubro de 2005, perpetrou ofensa à sua honra, mediante imputação de fato criminoso. Alegou, mais,
que o fez em público, promovendo, na seqüência, o registro policial da acusação. Disse que a situação foi vexatória e lesiva,
além de totalmente injustificada. E que, com a situação, experimentou danos morais passíveis de ressarcimento em pecúnia.
Pediu, com base nessa argumentação e nos demais elementos da inicial, a indenização correspondente, com as conseqüências
de estilo. Admitida a demanda e citada a parte passiva, apresentou resposta em forma de contestação. Suscitou prescrição e, no
mérito, negou a narrativa fática do autor, informando não haver cometido o ato ilícito imputado e não haver ensejo ao pagamento
de indenização. Réplica apresentada. Ordenada a especificação de provas, manifestaram-se os litigantes. Este é o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Pese o esforço dos doutos patronos da parte ativa, a prescrição efetivamente se operou. De fato, o
atual Código Civil, em seu art. 206, § 3º, V, dispõe que prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil. O autor, “in
casu”, pretende esse tipo de reparação, mais especificamente, indenização por danos morais advindos de ofensas cometidas,
supostamente, pela requerida. Os fatos ocorreram já sob a égide do atual Código Civil, em 2005, não tendo aplicação a regra
de transição do art. 2028. Na realidade, a acusação e a lavratura do boletim de ocorrência se deram em 03 de outubro de 2005,
como se vê claramente a fls. 12. E o requerido, evidentemente, tomou conhecimento da acusação nesta mesma data, como
admitido expressamente (fls. 03). A ação indenizatória, por seu turno, foi proposta apenas em 28 de outubro de 2008, ou seja,
mais de 03 (três) anos após o evento, sem que tenha concorrido causa de suspensão do prazo. Logo, a conclusão que se impõe
é a de que a ação está mesmo prescrita, ficando prejudicadas as demais questões. Sobre o assunto, o seguinte julgado: “O
prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três
anos pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, serão os da Lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na Lei revogada” (TJ-SC; AC 2007.002406-3; Tangará; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vanderlei
Romer; DJSC 20/07/2009). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, pronunciando a prescrição, nos
termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de impor verbas da sucumbência pela gratuidade concedida à parte
ativa. Oportunamente, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, autorizada a substituição dos documentos por cópias,
se postulada. P. R. I. - ADV HERBERT HILTON BIN JÚNIOR OAB/SP 190957 - ADV RENATA ALÍPIO OAB/SP 184468 - ADV
JOSEFA FONSECA OAB/SP 183878 - ADV OSVALDO FONSECA OAB/SP 159424
477.01.2008.019459-2/000000-000 - nº ordem 2531/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X ROGÉRIO
SIQUEIRA DE LIMA AUTOMÓVEIS E OUTROS - Fls. 45/46 - Vistos. 1. O caso é de extinção do feito, por ausência de pressuposto
de desenvolvimento válido da relação processual. 2. De fato, a finalidade do processo de execução é a satisfação do direito
consagrado no título executivo, daí se constituir, o procedimento, de atos materiais para a busca de patrimônio, dentre os quais
se destaca a penhora. 3. É certo, no entanto, que essa busca - do devedor e/ou de bens - não pode se estender ao infinito, já
que o processo judicial é destinado a se encerrar e, principalmente, deve ser útil à parte que dele se vale. 4. Assim, respeitadas
as orientações em contrário, o disposto no art. 791, III, do Código de Processo Civil deve ser examinado à luz do disposto no
art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. 5. No caso dos autos, sem embargo de inúmeras diligências realizadas, não
foi possível a localização da parte passiva e/ou de bens penhoráveis, tendo sido a demanda proposta em novembro/2008. 6.
Diante de tal quadro, sem prejuízo de eventual nova demanda - caso o quadro se modifique -, a extinção do processo se impõe.
7. Como já se decidiu: “Execução. Não localização de bens passíveis de penhora. Processo que já se prolonga por cerca de
05 (cinco) anos, sem que haja qualquer expectativa de satisfação do crédito, tendo-se em vista a condição de insolvente da
devedora. Aplicação do princípio da duração razoável do processo. Extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do disposto
no art. 267, inciso XI do CPC. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida” (TJ-SE; AC 2009208527; Ac. 12065/2009;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Alves Neto; DJSE 15/01/2010). 8. Na mesma linha: “Processual civil. Ação de execução
por título extrajudicial. Devedor. Paradeiro desconhecido. Diligências infrutíferas. Longo tempo decorrido desde o ajuizamento.
Extinção. Sentença confirmada” (TRF 02ª R.; AC 1996.51.01.017264-0; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme
Calmon Nogueira da Gama; j. 21/09/2009). 9. Ainda: “Tendo em vista não haver indícios de que o executado tenha condições de
saldar sua dívida, eis que o interessado não comprovou qualquer bem ou valor em seu nome, tenho que o processo não deve
ficar ad eternum aguardando a execução, devendo tramitar em tempo razoável e preservar a segurança jurídica” (TRF 04ª R.;
AC 2005.72.00.010328-0; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria L. Luz Leiria; j. 08/09/2009). 10. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo de execução, com a preservação do crédito exeqüendo, com fundamento no art. 267, IV, cumulado com
o art. 598 do Código de Processo Civil. Sem verbas da sucumbência. Oportunamente, ao trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV ANGELO DAVID BASSETTO OAB/SP 61167
477.01.2008.022109-9/000000-000 - nº ordem 2853/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROCHANE ROCHA X BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTOS BRADESCO - Fls. 82/84 - VISTOS. ROCHANE ROCHA ajuizou a presente ação ordinária em
face de BANCO BRADESCO S/A. Alegou, em síntese, que foi titular da conta poupança indicada na inicial e que, por força
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