TJSP 20/01/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 877
2014
A comissão de permanência foi aplicada cumulativamente à correção monetária? b) Os juros aplicados e todos os demais
encargos estão previstos nos contratos? c) Houve cobrança de taxa de abertura de crédito e taxa de emissão de boletos? Quais
os valores? Faculto a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, no prazo legal. A autora deverá depositar (CPC - art.
33), em cinco dias, a importância que for determinada, pelo juízo, como garantia do pagamento da remuneração do perito, uma
vez que requereu a produção da prova (fls. 208/209). A ré deverá apresentar o contrato de abertura de conta corrente, para
possibilitar a perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 355 e ss. do Código de Processo Civil. Desnecessária a
produção de prova oral, pois a questão é provada unicamente com documentos. Int. - ADV EDSON RODRIGO NEVES OAB/SP
235792 - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO OAB/
SP 166822
400.01.2010.005175-8/000000-000 - nº ordem 949/2010 - Declaratória (em geral) - FERNANDO RODRIGO DORIO - ME X
REDE SPC - REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO BRASIL LTDA - “CHECK OK” - Fls. 99 - Vistos. Em que
pese os bons préstimos da perita judicial, arbitro seus honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), devendo a réreconvinte promover o depósito judicial, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV DANIEL JOAQUIM EMILIO
OAB/SP 286958 - ADV RONALDO CALDEIRA BARBOSA OAB/SP 177839 - ADV DANIEL JOAQUIM EMILIO OAB/SP 286958
400.01.2010.005192-7/000000-000 - nº ordem 960/2010 - Arrolamento - ROSMEIRE GASPARETE MARTINS FIRMINO X
JOSE FIRMINO NETO - Fls. 45 - Vistos. Fls. 44:- Sobreste-se o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, diga a
arrolante. Int. - ADV WILLIAN DAUD NAZARETH OAB/SP 257772
400.01.2010.005608-3/000000-000 - nº ordem 1014/2010 - Possessórias em geral - COMPANHIA HABITACIONAL
REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP X PAULO MARCONDES DOS AMARAL E OUTROS - Fls. 133 - Vistos. Recebo
o recurso de Apelação interposto pelos requeridos às fls. 127/132 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Entretanto, no tocante ao
tópico da sentença que deferiu a liminar requerida na inicial, recebo o presente recurso somente no efeito devolutivo (art. 520,
VII, CPC). Dê-se vista dos autos à autora para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Sem prejuízo, fixo os honorários
advocatícios em 70% sobre a Tabela da OAB/PGE. Expeça-se certidão. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
Seção de Direito Privado (Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II - SEJ 2.1.2, Complexo Judiciário do Ipiranga - sala
44). Int. - ADV MARIA LUIZA INOUYE OAB/SP 92084 - ADV DORIVAL DUCATI OAB/SP 43987
400.01.2010.005875-0/000000-000 - nº ordem 1067/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S.A. C.F.I X FABRICIO RODRIGUES PEREIRA - Fls. 28 - Vistos. Fls. 27:- Defiro. Oficie-se à Ciretran local, determinando o
bloqueio da transferência do veículo. Sem prejuízo, diga a requerente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV EDGAR
PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
400.01.2010.005893-1/000000-000 - nº ordem 1070/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELENA MENDES
CARDONA NOVO X SOCIEDADE OLIMPIENSE DE EDUCACAO E CULTURA FAER - Fls. 92/96 - PROCESSO N. 1070/10 Vistos.
HELENA MENDES CARDONA NOVO ajuizou a presente ação contra SOCIEDADE OLIMPIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
LTDA - FACULDADE ERNESTO RISCALI (FAER), alegando, em síntese, que: cursa ensino superior na instituição requerida;
assinou contrato de adesão, onde consta o período completo do curso, no valor de R$ 5.400,00, dividido em 36 parcelas de R$
150,00; a requerida editou uma portaria exigindo a rematrícula semestral, sendo cobrada uma taxa de R$ 40,00; além disso,
está exigindo que os alunos assinem novo contrato mais oneroso e menos seguro, sob pena de não efetuar a rematrícula; a
portaria editada é ilegal; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Requereu, desta forma, antecipação de tutela
para a continuação dos serviços e, ao final, a condenação da requerida a cumprir o contrato existente. Juntou documentos (fls.
09/21). A antecipação da tutela foi deferida (fls. 22). A requerida apresentou contestação (fls. 39/49), alegando, em síntese,
que: tem o ano letivo dividido em semestres, conforme regimento interno; a rematrícula é gratuita e obrigatória a todos os
alunos; a rematrícula não foi negada; por erro o contrato foi preenchido de forma irregular, vez que os cursos superiores
somente podem ser aplicados semestralmente ou anualmente, e não através de blocos de 3 ou 4 anos, nos termos da Lei n°
9.870/09; os contratos semestrais são mais benéficos; os valores anteriormente acordados permanecerão inalterados; a parte
autora recebe desconto e está condicionada ao pagamento de R$ 150,00 mensais. Juntou documentos (fls. 51/71). Réplica a
fls. 74/81. É o relatório. Fundamento e decido. As questões postas em discussão são somente de direito e de fato provado por
documentos, sem necessidade de designação de audiência de instrução, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. A relação estabelecida entre a parte autora e
a ré é de consumo (prestação de serviços educacionais), devendo incidir ao caso todos os princípios e normas do Código de
Defesa do Consumidor. As partes firmaram o contrato de fls. 90, englobando três anos de curso. A ré se comprometeu a prestar
os serviços nesse período, enquanto que a parte autora a pagar as mensalidades. O valor também foi pré-estabelecido, ou
seja, R$ 5.400,00, divididos em 36 parcelas de R$ 150,00. É de pouca relevância a exigência ou não da rematrícula semestral.
Importante é não onerar o consumidor (aluno) além do que consta no contrato. Se a requerida pretende exigir a rematrícula
e adequação ao curso para o período semestral, seja em razão da previsão de seu estatuto, seja em razão da previsão legal
(Lei n° 9.394/96), não pode fazê-lo onerando de qualquer forma o consumidor, porque não previsto no contrato firmado entre
eles. Portanto, é possível adequar-se às normas e estatuto sem alterar o contrato firmado. A Lei n° 9.870/09, que dispõe sobre
o valor total das anuidades escolares, não impede o cumprimento do contrato firmando, tampouco o torna nulo. Isso porque, a
lei visa proteger o aluno, parte hipossuficiente na relação. Se o contrato que ele assinou é mais benéfico que a própria lei, não
há porque alterá-lo. O erro de preposto da requerida também não justifica a alteração da avença, mesmo porque o contrato
vem sendo cumprido há mais de ano. Vale registrar, por oportuno, que não há no contrato assinado a obrigação de pagamento
de R$ 396,63 mensais, como constou no novo contrato. Se este valor foi cobrado no boleto não havia previsão contratual para
tanto, mesmo considerando o desconto fornecido pela ré, onde o pagamento acabou sendo feito pelo mesmo valor do contrato
originário. Uma coisa é contratar valor determinado, outra é estipular desconto, que não passa de liberalidade da requerida.
Evidente que é mais vantajoso ao consumidor, neste caso, ter uma cláusula fixando o valor das parcelas em R$ 150,00, com
a possibilidade de desconto se pagamento ocorrer até a data de vencimento (cf. cláusula 7ª, parágrafo primeiro, do contrato
originário), do que uma estipulando o valor de R$ 396,63, com a mesma possibilidade de desconto (cf. proposto pela ré no novo
contrato, cláusula 3ª, parágrafo primeiro). Deste modo, há prejuízos aos alunos caso sejam compelidos a assinar o contrato
sugerido pela ré. Apesar de negar qualquer tipo de coação na assinatura do novo contrato, constou expressamente na Portaria
n° 03/10 que, além da rematrícula, os alunos deveriam preencher as duas vias do contrato que estava disponível na Secretaria.
É o que basta para se identificar o interesse processual da parte autora. Por fim, apenas a título de esclarecimento à requerida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º