TJSP 20/01/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 877
2015
uma vez que não foi objeto do pedido, mas sim dos argumentos da contestação, o consumidor que desiste do contrato não
pode ser compelido a pagar todo o valor do curso. Ora, o consumidor só paga pelos serviços usufruídos ou colocados à sua
disposição. Desistindo do contrato, paga no máximo uma multa, para indenizar a prestadora de serviços dos prejuízos advindos
da desistência. Cláusula determinando o pagamento total do curso em casos de desistência é abusiva, pois traz desvantagem
exagerada ao consumidor (art. 51, IV, CDC). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para tornar definitiva a
tutela antecipada (com a ressalva de que a requerida pode promover rematrícula, desde que não haja ônus aos alunos), bem
como condenar a requerida na obrigação de cumprir o contrato primitivo já assinado pela parte autora. Diante da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
do valor dado à causa na inicial. P.R.I.C. Olímpia, 21 de dezembro de 2010. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito Preparo
da apelação e do recurso adesivo - Ao Estado: valor corrigido R$ 115,13 (Guia GARE - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte de
remessa e de retorno dos autos R$ 25,00 - PARA CADA VOLUME (Guia F.E.D.T.J. - Código 110-4) - ADV CARLOS EDUARDO
PAMA LOPES OAB/SP 198695 - ADV GUSTAVO ALEXANDRE SECCHIERI PESQUERO OAB/SP 205555
400.01.2010.005894-4/000000-000 - nº ordem 1071/2010 - (apensado ao processo 400.01.2010.005893-1/000000-000
- nº ordem 1070/2010) - Consignatória (em geral) - HELENA MENDES CARDONA NOVO X SOCIEDADE OLIMPIENSE DE
EDUCACAO E CULTURA FAER - Fls. 25/26 - Processo n. 1071/10 Vistos. HELENA MENDES CARDONA NOVO moveu ação de
consignação em pagamento contra SOCIEDADE OLIMPIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - FACULDADE ERNESTO
RISCALI (FAER), visando ao pagamento da importância de R$ 150,00, referente à parcela de julho de 2010 do contrato de
prestação de serviços educacionais. A ré, citada, compareceu à consignação apenas para receber o valor consignado. Não
houve apresentação de contestação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando extinta a obrigação descrita
na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos dos arts. 269, inciso II, e 897 do Código de Processo
Civil. Autorizo, desde já, o levantamento da quantia depositada em favor da ré. Deixo de condenar a ré no pagamento de custas
e despesas processuais, uma vez que não houve resistência ao pedido. P.R.I. e, transitada em julgado, arquivem-se. Olímpia,
21 de dezembro de 2010. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito - ADV CARLOS EDUARDO PAMA LOPES OAB/SP 198695
- ADV GUSTAVO ALEXANDRE SECCHIERI PESQUERO OAB/SP 205555
400.01.2010.006142-4/000000-000 - nº ordem 1114/2010 - Inventário - MARIO SERGIO PERASSOLI X MARIANO
EURIPEDES PERASSOLI E OUTROS - Fls. 39 - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a homologação do ITCMD. Int. - ADV
LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 96727 - ADV ANGELICA DE CASTRO OAB/SP 220077
400.01.2010.006240-3/000000-000 - nº ordem 1131/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AGRO MERCANTIL CONE
SUL LTDA X AGROLIMPIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA E OUTROS - Fls. 46 - Manifeste-se o exequente
sobre o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores. R$ 20,00. (ato ordinatório, art. 162 do CPC). - ADV ARNALDO
GARCIA MIGUEL JÚNIOR OAB/MG 118550 - ADV ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL OAB/MG 115162 - ADV EDSON
RODRIGO NEVES OAB/SP 235792 - ADV ARNALDO GARCIA MIGUEL JÚNIOR OAB/MG 118550 - ADV ANTÔNIO BENEDITO
SALGUEIRO MIGUEL OAB/MG 115162
400.01.2010.006364-6/000000-000 - nº ordem 1152/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DULCINEIA PEREIRA
WALTERS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 50 - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação
por entender improvável a obtenção de acordo. No mais, as partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades
a suprir ou nulidades a declarar; assim, declaro saneado o feito. Defiro a produção de prova documental, observado o disposto
no art. 397 do Código de Processo Civil. Defiro a prova pericial e, para tanto, nomeio o Dr. Marcelo Girardi Faustino, intimando-o
para designar data para perícia na autora. Formulem as partes os quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo legal. Deverá
a Serventia encaminhar os quesitos formulados pelas partes ao médico nomeado para resposta. Nos termos da Resolução
nº 541, de 18 de janeiro de 2007, arbitro os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), os quais correrão à conta da
Justiça Federal. A necessidade de produção de prova oral será apreciada posteriormente, se ainda for o caso. Int. - ADV PAULO
ROBERTO DE CASTRO LACERDA OAB/SP 175659 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743
400.01.2010.006396-2/000000-000 - nº ordem 1159/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSWALDO FACCHINI X
LUCAS RAMOS MONTAGNHANI - Fls. 30 - Manifeste-se o requerente sobre o detalhamento de ordem judicial de Requisição de
Informações. Endereços do requerido: Rua Edson de Souza Pereira, 135, Olímpia/SP; Rua Benedito Silva Costa, 30, Olímpia/
SP; Rua Henrique Muzzi, 109, Jd. Tropical II, Olímpia/SP; Rua Joaquim Miguel dos Santos, 30, Centro, Olímpia/SP; Rua Síria,
588, Centro, Olímpia/SP; Rua Cassiano Mello, 39, Jd. Silva Melo, Olímpia/SP; Fazenda Nova Olímpia, Estrada Mun de Olímpia,
Zona Rural. (ato ordinatório, art. 162 do CPC). - ADV MARCIO EUGENIO DINIZ OAB/SP 130278
400.01.2010.006448-4/000000-000 - nº ordem 1169/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CLEISE LOPES PESARELI X
AMAPHARMA - DISTRIBUIDORA COLOMBO DE MEDICAMENTO E OUTROS - Fls. 50 - Vistos. Defiro o requerimento formulado
a fls. 31. Pagas as custas, expeça-se o necessário. Sem prejuízo, diga a exeqüente sobre o pedido formulado pelo executado
a fls. 37/48. Int.(nota de cartório: Conta de custas, R$12,12). - ADV MÁRCIO AUGUSTO MATIAS PERRONI OAB/SP 165033 ADV MARCIO EUGENIO DINIZ OAB/SP 130278
400.01.2010.006483-5/000000-000 - nº ordem 1179/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADRIANA APARECIDA
TEIXEIRA HERNANDES X RODRIGO APARECIDO VIANA GOMES - Fls. 33 - Vistos. Por cautela, consultei nesta data o sistema
INFOJUD, que informou os dados cadastrais do requerido. Juntem-se as informações. Manifeste-se a requerente em termos de
prosseguimento da ação no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV DEBORA FERNANDES NAZARETH BUZONE OAB/SP 224872
400.01.2010.006569-9/000000-000 - nº ordem 1204/2010 - Execução de Alimentos - K. M. D. A. X J. N. D. A. - Fls. 23 Vistos. Com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, em razão da satisfação do
débito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV CLEBER LUIZ PEREIRA OAB/SP 265633
400.01.2010.006389-7/000000-000 - nº ordem 1210/2010 - Execução de Alimentos - L. A. D. S. O. X F. C. D. O. - Fls. 40 Vistos. Com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, em razão da satisfação do
débito. Expeça-se contramandado de prisão a favor do executado F. C. O. Fixo os honorários advocatícios em 100% sobre a
Tabela da OAB/PGE. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV LIGIA FERNANDA
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