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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011 - Página 1693

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TJSP 21/01/2011 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 878

1693

pagamento da dívida, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento do documento que instruiu a inicial, entregando-o ao executado, se requerido, advertindo-o de que
o mesmo será incinerado juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamado. Após,
arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV JOSE CARLOS MADRONA OAB/SP 219355
400.01.2010.007673-6/000000-000 - nº ordem 1175/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - VANESSA MODESTO DIOTTO
ME X ELISÂNGELA GERÔNIMO DA SILVA - Fls. 17 - Sentença nº 2707/2010 registrada em 23/12/2010 no livro nº 131 às Fls.
115: Proc. Nº 1175/10 VISTOS. Tendo em vista que o exequente quedou-se inerte, embora devidamente intimado, e assim,
deixou de promover o regular andamento do feito, causando paralisação injustificada há mais de 30 (trinta) dias (fls. 16), JULGO
EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os à exequente, se requerido, advertindo-a de que
os mesmos serão incinerados, juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamados.
Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA
FILHO OAB/SP 271747
400.01.2010.008523-9/000000-000 - nº ordem 1246/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Locupletamento Ilícito - GISELI
CRISTINA RUSSO REIS ARTESANATO ME X ROSIMEIRE SONIA DAS GRAÇAS BIGNARDI FERREIRA - CONCLUSÃO.- Aos
13 de janeiro de 2011, conclusos estes autos a Excelentíssima Senhora Doutora GLÁUCIA VÉSPOLI SANTOS RAMOS DE
OLIVEIRA, MM. Juíza de direito do Juizado Especial Cível. .-.-.-.-.-.-.-.-.- O Escrevente. Proc. nº 1246/10 Vistos. Rejeito os
embargos, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, porquanto a sentença é clara em seus fundamentos.
Qualquer discordância quanto ao mérito da decisão deve ser arguida em recurso próprio. Int. Olímpia, 13/01/11. GLÁUCIA
VÉSPOLI SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV VANESSA ANDREA CONTE AYRES OAB/SP 270290
400.01.2010.008953-8/000000-000 - nº ordem 1335/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COB. DIF. IND. DO SEG.
OBRIG. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DPVA - GERALDO VANZELA X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA - Fls. 65/67 Sentença nº 2725/2010 registrada em 23/12/2010 no livro nº 131 às Fls. 143/145: Vistos e etc... Relatório dispensado nos termos
da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria exclusivamente
de direito, assim, desnecessária a produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, nos termos
do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência deste juízo, porquanto a ré reconheceu
a invalidez do autor ao deferir o benefício parcialmente, como se vê no documento de fl. 27. Afasto o pedido de substituição do
pólo passivo, pois a ré é parte legítima a figurar no pólo passivo da presente ação posto que a legislação reguladora da hipótese
prevê que o seguro obrigatório pode ser exigido de qualquer seguradora conveniada. Importante salientar que resoluções
não revogam leis. No mérito o pedido é parcialmente procedente. A empresa ré reconheceu administrativamente o direito do
autor e efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.025,00 (fls. 27), assim, resta analisar o quantum indenizatório. O acidente
automobilístico ocorreu em 14 de junho de 2008, portanto aplicável ao caso dos autos os dispositivos da lei n° 11.482/07. Nos
termos do artigo 3°, inciso II, da lei n° 11.482/07 será pago, a título de indenização por invalidez permanente, o valor de até R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Desta forma, a empresa ré não é obrigada a efetuar o pagamento da quantia de R$
13.500,00, mas de até este valor. Isto significa que o valor indenizatório pode ser de R$ 1,00 a R$ 13.500,00. Ocorre que o valor
de R$ 2.025,00 não corresponde ao valor que deveria ter sido pago. A lei é omissa quanto aos critérios de valoração do quantum
indenizatório, assim, fixo como parâmetro a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente Total e
Parcial por Acidente. Pois bem. Nesta tabela está fixado o valor correspondente a 40% do valor estipulado em lei (R$ 13.500,00)
em caso de fratura não consolidada dos dois pés, o que é o caso (fls. 20/26). Assim, o valor que deveria ter sido pago é de
R$ 5.400,00. A empresa ré já efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.025,00, pelo que resta o saldo de R$ 3.375,00, o qual
deve ser corrigido pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do pagamento administrativo (fl. 27)
até o efetivo pagamento. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e CONDENO a ré ao
pagamento da quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), devidamente atualizado pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça desde março de 2009 (fls. 27) até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação
e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Após o transito em julgado, deverá o autor trazer planilha de cálculo atualizada. Com ou sem a apresentação do
cálculo, intime-se a empresa ré para que no prazo de 15 dias cumpra voluntariamente a sentença, sob pena de multa de 10%,
nos termos do artigo 475-J, do CPC. Sem custas nesta fase. P.R.I.C. - ADV LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI OAB/SP 277680 ADV LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP 107997 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
400.01.2010.008953-8/000000-000 - nº ordem 1335/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COB. DIF. IND. DO SEG.
OBRIG. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DPVA - GERALDO VANZELA X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA - CUSTAS
DE PREPARO 1% DA AÇÃO ........................... R$ 120,25 2% DA CONDENAÇÃO............. R$ 82,10 PORTE DE REMESSA
............. R$ 25,00 - ADV LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI OAB/SP 277680 - ADV LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP 107997
- ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
400.01.2010.008968-5/000000-000 - nº ordem 1346/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COB. DIF. IND. DO SEG.
OBRIG. DE VEÍC. AUTOMOTORES - DPVAT - VALDEMAR RUSTE X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA - Fls. 75/77 Sentença nº 2716/2010 registrada em 23/12/2010 no livro nº 131 às Fls. 131/133: Vistos e etc... Relatório dispensado nos termos
da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria exclusivamente
de direito, assim, desnecessária a produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, nos termos
do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Afasto o pedido de substituição do pólo passivo, pois a ré é parte legítima
a figurar no pólo passivo da presente ação posto que a legislação reguladora da hipótese prevê que o seguro obrigatório pode
ser exigido de qualquer seguradora conveniada. Importante salientar que resoluções não revogam leis. No mérito o pedido é
parcialmente procedente. A empresa ré reconheceu administrativamente o direito do autor e efetuou o pagamento da quantia de
R$ 2.025,00 (fls. 69), assim, resta analisar o quantum indenizatório. O acidente automobilístico ocorreu em 01 de maio de 2008,
portanto aplicável ao caso dos autos os dispositivos da lei n° 11.482/07. Nos termos do artigo 3°, inciso II, da lei n° 11.482/07
será pago, a título de indenização por invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Desta
forma, a empresa ré não é obrigada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 13.500,00, mas de até este valor. Isto significa
que o valor indenizatório pode ser de R$ 1,00 a R$ 13.500,00. Ocorre que o valor de R$ 2.025,00 não corresponde ao valor que
deveria ter sido pago. A lei é omissa quanto aos critérios de valoração do quantum indenizatório, assim, fixo como parâmetro a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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