TJSP 27/01/2011 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 880
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inicial. A Constituição Federal (art. 1º, III; art. 196; art.197; dentre outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade
humana a serem prestadas pelo Estado. O dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à medida, o que vem comprovado
pelos documentos juntados aos autos. Ademais, o relatório médico de fls. 15/17 informa, in verbis: “...Insuficiência Vascular
Periférica, apresentando ulcera varicosa nos membros inferiores...”. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação
da tutela, e o faço para compelir a(s) requerida(s) a fornecer à parte autora o(s) medicamento(s)/ insumo(s)/ componente(s)
farmacêutico(s)/ suplemento(s)/ aparelho(s) indicado na inicial [AMINAFTONE 75mg (CAPILAREMA 75mg)], sempre através de
prescrição médica e enquanto precisar, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Expeça-se o necessário, com URGÊNCIA.
Cumpra-se, servindo via do presente como mandado, instruindo-o com o necessário. Às Informações, inclusive com notificação
da(s) autoridade(s) vinculada(s). Ao MP. Int.-se. - ADV RAFAEL BESSA YAMAMURA OAB/SP 247835
576.01.2011.002518-1/000000-000 - nº ordem 287/2011 - Mandado de Segurança - ANA BENEDITA DA SILVA X SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Fls. 21 - VISTOS Considerando os documentos trazidos com a inicial, defiro
em favor do(a) impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Defiro, outrossim, a prioridade na tramitação do feito
requerida a fls. 08v. Anote-se. Considerando o relatório médico juntado, defiro a liminar. A verossimilhança das alegações
vem corroborada pelos argumentos e documentos acostados com a inicial. Verifica-se que ANA BENEDITA DA SILVA (D.N.:
04/08/1933) não tem condições de custear o(s) medicamento(s)/ insumo(s)/ componente(s) farmacêutico(s)/ suplemento(s)/
aparelho(s) descrito(s) na inicial. A Constituição Federal (art. 1º, III; art. 196; art.197; dentre outros) garante o direito à
assistência, à saúde e à dignidade humana a serem prestadas pelo Estado. O dano irreparável ou de difícil reparação é inerente
à medida, o que vem comprovado pelos documentos juntados aos autos. Ademais, o relatório médico de fls. 14/16 informa,
in verbis: “...Esquizofrenia simples, já esteve internada várias vezes em hospitais psiquiátricos e realiza acompanhamento na
saúde mental...”. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela, e o faço para compelir a(s) requerida(s)
a fornecer à parte autora o(s) medicamento(s)/ insumo(s)/ componente(s) farmacêutico(s)/ suplemento(s)/ aparelho(s) indicado
na inicial [NORTRIPTILINA 10mg], sempre através de prescrição médica e enquanto precisar, no prazo de 10 dias, sob as penas
da lei. Expeça-se o necessário, com URGÊNCIA. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado, instruindo-o com o
necessário. Às Informações, inclusive com notificação da(s) autoridade(s) vinculada(s). Ao MP. Int.-se. - ADV RAFAEL BESSA
YAMAMURA OAB/SP 247835
576.01.2011.002522-9/000000-000 - nº ordem 288/2011 - Mandado de Segurança - RIVAIR FRANCISCO LOPES X
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Fls. 21 - VISTOS Considerando os documentos trazidos com a
inicial, defiro em favor do(a) impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Defiro, outrossim, a prioridade na tramitação
do feito requerida a fls. 08v. Anote-se. Considerando o relatório médico juntado, defiro a liminar. A verossimilhança das alegações
vem corroborada pelos argumentos e documentos acostados com a inicial. Verifica-se que RIVAIR FRANCISCO LOPES (D.N.:
11/08/1948) não tem condições de custear o(s) medicamento(s)/ insumo(s)/ componente(s) farmacêutico(s)/ suplemento(s)/
aparelho(s) descrito(s) na inicial. A Constituição Federal (art. 1º, III; art. 196; art.197; dentre outros) garante o direito à assistência,
à saúde e à dignidade humana a serem prestadas pelo Estado. O dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à medida,
o que vem comprovado pelos documentos juntados aos autos. Ademais, o relatório médico de fls. 16/18 informa, in verbis:
“...Risco de insuficiência Vascular periférica e aumento de lesão em membros inferiores...”. Assim, presentes os requisitos
legais, defiro a antecipação da tutela, e o faço para compelir a(s) requerida(s) a fornecer à parte autora o(s) medicamento(s)/
insumo(s)/ componente(s) farmacêutico(s)/ suplemento(s)/ aparelho(s) indicado na inicial [CILOSTAZOL 50mg], sempre através
de prescrição médica e enquanto precisar, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Expeça-se o necessário, com URGÊNCIA.
Cumpra-se, servindo via do presente como mandado, instruindo-o com o necessário. Às Informações, inclusive com notificação
da(s) autoridade(s) vinculada(s). Ao MP. Int.-se.
576.01.2011.003081-0/000000-000 - nº ordem 330/2011 - Mandado de Segurança - MARIA DA CONCEIÇÃO X SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Fls. 21 - VISTOS Considerando os documentos trazidos com a inicial, defiro em
favor do(a) impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Defiro, outrossim, a prioridade na tramitação do feito requerida
a fls. 08v. Anote-se. Considerando o relatório médico juntado, defiro a liminar. A verossimilhança das alegações vem corroborada
pelos argumentos e documentos acostados com a inicial. Verifica-se que MARIA DA CONCEIÇÃO (D.N.: 08/12/1931) não tem
condições de custear o(s) medicamento(s)/ insumo(s)/ componente(s) farmacêutico(s)/ suplemento(s)/ aparelho(s) descrito(s) na
inicial. A Constituição Federal (art. 1º, III; art. 196; art.197; dentre outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade
humana a serem prestadas pelo Estado. O dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à medida, o que vem comprovado
pelos documentos juntados aos autos. Ademais, o relatório médico de fls. 16/18 informa, in verbis: “...Transtorno Depressivo
Recorrente atual leve/moderado...”. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela, e o faço para compelir
a(s) requerida(s) a fornecer à parte autora o(s) medicamento(s)/ insumo(s)/ componente(s) farmacêutico(s)/ suplemento(s)/
aparelho(s) indicado na inicial [CITALOPRAN 20mg], sempre através de prescrição médica e enquanto precisar, no prazo de
10 dias, sob as penas da lei. Expeça-se o necessário, com URGÊNCIA. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado,
instruindo-o com o necessário. Às Informações, inclusive com notificação da(s) autoridade(s) vinculada(s). Ao MP. Int.-se. - ADV
RAFAEL BESSA YAMAMURA OAB/SP 247835
576.01.2011.003454-6/000000-000 - nº ordem 334/2011 - Mandado de Segurança - COMERCIAL IPIRANGA DE CEREAIS
X DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Fls. 110 - Vistos, etc. 1)
Indefiro a liminar, ante a presunção de veracidade do ato administrativo, até agora não refutado. 2) Quanto às custas, recolhamse ou comprove-se cabalmente que faz jus a Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento. Int. - ADV ROSANGELA LEILA DE
SOUZA OAB/SP 301195
576.01.2011.003618-1/000000-000 - nº ordem 345/2011 - Mandado de Segurança - HELENA PEREIRA DOS SANTOS
PINTO X DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DRS XV DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E OUTROS - Fls.
14 - Vistos, etc. O(s) ato(s) impugnado(s) não pode(m) ser verbal(is), mas, sim, escrito. Basta a Impetrante endereçar pedido
para o(s) impetrado(s) e aguardar resposta ou decurso de prazo, nascendo daí o direito de ação. Sem ato impugnado escrito,
por certo, não há como se prosseguir. Assim, manifeste-se a impetrante em termos de desistência ou no que lhe parecer de
direito. Basta lembrar que é comum o ajuizamento de Ação Ordinária para tal fim. Int. - ADV ADRIANO ROBERTO COSTA OAB/
SP 233286
576.01.2011.003621-6/000000-000 - nº ordem 346/2011 - Mandado de Segurança - MARTHA CECÍLIA VELEZ TORO X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º