TJSP 27/01/2011 - Pág. 2526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 880
2526
SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 35 - Vistos, etc. 1) Considerando os
documentos trazidos com a inicial, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) Em 10 (dez)
dias, emende a inicial, excluindo do pólo passivo o primeiro impetrado, pois o indeferimento administrativo somente ocorreu
em relação ao segundo impetrado. Na ocasião, também deverá informar quem é a autoridade superior vinculada ao Secretário
Municipal de Saúde de São José do Rio Preto, nos termos da Nova Lei do Mandado de Segurança. 3) Providencie duas cópias
da emenda à inicial e duas cópias da inicial, sendo uma delas sem documentos. Int. - ADV RODRIGO DONIZETE LÚCIO OAB/
SP 229202
Centimetragem justiça
2ª Vara da Fazenda Pública
SEÇÃO PROCESSUAL I - ESTADUAL E SEÇÃO PROCESSUAL II - MUNICIPAL DO 2º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum de São José do Rio Preto - Comarca de São José do Rio Preto
JUIZ: TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS
576.01.2007.066027-7/000000-000 - nº ordem 17462/2007 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- ANTONIO POLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONCLUSÃO: Em 4 de janeiro de 2011, faço estes
autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. LUIS GUILHERME PIÃO, MM. Juiz de Direito. Dirlene Ap. Gomes Schiavetto Oficial Maior mat.314.307-0 Processo n. 17462/2007 2ª Vara da Fazenda Pública Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada
contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em fase de execução de sentença. Houve o depósito do valor
requisitado e a parte credora, concordando com seu valor, postulou o levantamento. Neste termos, julgo EXTINTO o presente
feito, com substrato no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se o competente mandado de levantamento do valor depositado, em favor
da parte credora. Oportunamente, solvidas eventuais custas em aberto, arquivem-se estes autos, anotando-se. PRIC. SJRPreto,
4 de janeiro de 2010. Luis Guilherme Pião Juiz de Direito RECEBIMENTO: Em 4 de janeiro de 2011, recebidos os autos em
cartório. Dirlene Ap. Gomes Schiavetto Oficial Maior - mat.314.307-0 (obs: guia de levantamento retirada) - ADV MATHEUS
JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930
576.01.2007.067888-3/000000-000 - nº ordem 25486/2007 - Procedimento Sumário - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO X LUCINÉIA FAGIANI - Fls. 67 - ATO ORDINATÓRIO : Com a informação da Defensoria Pública a respeito da indicação
de advogado (a) dativo indicado para a lide , fica, desde logo, nomeado , abrindo-se prazo para o mister que foi nomeado (a)
Dr Marcus Vinicius Gregati OAB/SP 283.090. - ADV MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA OAB/SP 136023 - ADV MARCUS
VINICIUS GREGATI OAB/SP 283090
576.01.2007.069163-1/000000-000 - nº ordem 26525/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIÃO ALVES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 157 - Vistos. Expeça-se a competente carta precatória para citação
da Fazenda Pública do Estado na forma do artigo 730 do CPC, instruindo-se e encaminhando-se pela serventia diante da
gratuidade de justiça concedida à parte credora. Int. (Obs: precatória expedida e encaminhada) - ADV WALMIR FAUSTINO
DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637 - ADV LUCIANO CARLOS DE MELO
OAB/SP 232647
576.01.2008.020461-3/000000-000 - nº ordem 1983/2008 - Procedimento Sumário - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO X MARCELINO GASPAR DE SOUZA - Fls. 129 - Vistos. Trata-se de ação condenatória, pelo rito ordinário,
ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face do ESPÓLIO DE MARCELINO GASPAR DE SOUZA.
Aduz a parte autora que em 14 de março de 2007, por volta das 10:40hs, o réu Marcelino conduzia seu veículo descrito na
inicial, pela Avenida Alberto Oliviere, quando efetuou uma manobra de conversão à esquerda, sem atenção e cuidados, vindo a
colidir com a moto 19-88, placas BFG 7022, pilotada pelo SD PM 932705-3 Anderson de Oliveira, violando regras de trânsito e
causando danos no veículo oficial. Foi instaurada sindicância e conclui-se que a responsabilidade pelos prejuízos é exclusiva
do réu Marcelino. Requereu que o pedido seja julgado totalmente procedente para condenar o réu ao pagamento em favor da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo a quantia de R$ 1.004,00 (um mil e quatro reais), acrescidos de juros e correção
monetária, a partir do desembolso da quantia, além do pagamento das custas do processo, honorários advocatícios e demais
cominações legais. O réu, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 125. É o
relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido visto que a revelia o permite e faz presumir verdadeiros os fatos
alegados na inicial, os quais foram ainda corroborados pelos documentos que a instruem (artigo 319, do Código de Processo
Civil). A parte autora juntou aos autos farta documentação comprovando os danos causados e as responsabilidades do espólio
réu, sendo o espólio responsável pelos danos ocasionados no veículo oficial, pois é possível a transmissão da responsabilidade
do de cujus MARCELINO GASPAR DE SOUZA aos seus sucessores, nos limites da herança e, em havendo ausência de
conclusão de inventário, o espólio foi representado pela cônjuge sobrevivente. Citado e intimado regularmente, o réu não
contestou a ação. Portanto, reconhecida a revelia nos termos do artigo 319, ambos do Código de Processo Civil, presumem-se
verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora, corroborados pela robusta prova documental dos autos, de forma que
a procedência do pedido é medida de rigor, com a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 1.004,00 (um mil e quatro
reais), com correção monetária, mera reposição do valor da moeda, a partir do desembolso, além de juros legais de mora de
1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN) a partir do evento danoso (artigo 398 do Código
Civil c.c. Súmula nº 54 do STJ) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o réu a pagar à autora
indenização por danos materiais no valor de R$ 1.004,00 (um mil e quatro reais) com correção monetária a partir do desembolso
e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Por força da sucumbência do réu, arcará este com o pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, considerando a ausência de resistência ao pedido, o
grau de zelo, o tempo despendido pelo profissional e a natureza da causa, em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.
São José do Rio Preto, 17 de dezembro de 2010. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito (Preparo: R$ 87,25 (Valor
Mínimo) em GARE cód. 230-6; Porte/remessa em FEDTJ cód.: 110-4 R$ 25,00) - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/
SP 148930
576.01.2008.025174-9/000000-000 - nº ordem 2489/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO
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