TJSP 28/01/2011 - Pág. 483 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 881
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alegado, a impedir a concessão da liminar de afastamento do lar, gravosa medida, mormente se considerado que as partes
convivem há aproximadamente dois anos, recomendável o aditamento da inicial. Explica-se: a otimização dos atos jurisdicionais,
notadamente na realidade desta assoberbada Vara, reclama a preservação de sua utilidade, aí considerado que a economia e
celeridade vêm em benefício de todos os jurisdicionados, bem como da própria autora. O processo cautelar deve ser reservado
aos casos nos quais se demonstre a sua imprescindibilidade, seja pela urgência que impede até mesmo a elaboração da inicial
da ação principal, seja pela particularidade da situação narrada, hipóteses que não se fazem presentes “in casu”. Outrossim,
verifica-se que no Boletim de Ocorrência de fls. 08/09 a autora manifestou o desejo no deferimento de medidas protetivas,
as quais deverão ser objeto de apreciação no Juízo Criminal. Não se afigurando excepcionalidade deve ser evitada a prática
duplicada de atos, tais como autuação, citação, audiência, entre outros. Não por outra razão o legislador incluiu o parágrafo
7º no artigo 273 do CPC, permitindo não só a via de mão dupla (antecipação/cautelar), como tornando dispensável o próprio
processo cautelar. E a prática demonstra que ações como que tais tem como adequado o processamento unificado, eis que na
ação principal a autora poderá requerer, a título de antecipação, ou medida cautelar, o afastamento do réu, e até obter êxito na
pretensão, desde que comprovados adequadamente os fatos em audiência de justificação, na qual, não raras vezes, advém
acordo. Destarte, determino o aditamento da inicial, facultando à autora o prazo de 10 dias para que apresente o pedido principal
de reconhecimento e dissolução de união estável, acompanhado dos eventuais consectários, tais como pedido de alimentos e
plano de partilha de bens, e eventual pretensão liminar. Int. - ADV RAFAEL ARCHANGELO MAIA OAB/SP 289904
053.01.2011.000332-8/000000-000 - nº ordem 69/2011 - Precatória (em geral) - LEDER DE JESUS QUIRINO E OUTROS
X DOMINGOS FERNANDES BLANCO E OUTROS - Fls. 56 - Vistos. Ao Setor Técnico. Int. - ADV AILTON FERREIRA OAB/SP
91289 - ADV CLEBER DANIEL CAMARGO GARBELOTO OAB/SP 175937
053.01.2011.000450-4/000000-000 - nº ordem 74/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANFERENCIA DO - PAULA CRISTINA MILLER PIZZA X CARLOS ALBERTO JUNQUEIRA
FORLINI - Fls. 27 - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária à autora. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer
c.c. Pedido de Reparação por Danos Morais e de Antecipação de Tutela, movida por Paula Cristina Miller Pizza em face de
Carlos Alberto Junqueira Forlini, para que o mesmo efetive a transferência para o seu nome do veículo vendido pela autora.
Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. No caso dos autos, trouxe a autora elementos de prova que permitem,
nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estão presentes, sem necessidade de dilação probatória para
a sua comprovação. Verifica-se através do documento de fls. 20 que em 15/12/08 a autora vendeu ao réu o veículo MAZDA
PROTEGE, PLACAS GCV-3636-SP, RENAVAM Nº 436597381, e que até a presente data o mesmo não providenciou o registro
do referido veículo em seu nome, e que em razão da ausência da transferência o débito de IPVA de 2010 encontra-se registrado
em nome da autora (fls. 21/23). Outrossim, a autora noticiou junto à Ciretran de Avaré-SP a venda supramencionada, a qual
foi devidamente cadastrada (fls. 24/26). Por estes fundamentos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA no sentido de determinar ao
réu que providencie, no prazo de 20 dias, a transferência do veículo MAZDA PROTEGE, PLACAS GCV-3636-SP, RENAVAM Nº
436597381 para o seu nome, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento. No mais, cite-se o réu
para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Com a resposta ou decorrido o prazo para a sua apresentação, deverá a autora
manifestar-se no prazo de 10 dias. Depois, pelo prazo comum de 10 dias, se contestada a ação, deverão as partes informar ao
juízo acerca do interesse na produção de provas, justificando adequadamente a pretensão e quanto a eventual designação de
audiência de conciliação. Int. - ADV OSWALDO MIILLER DE TARSO PIZZA OAB/SP 268312
053.01.2011.000361-6/000000-000 - nº ordem 82/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO SANTA TEREZINHA
DE AVARÉ LTDA X DOM SANTOS TRANSPORTES LTDA - Fls. 44 - Vistos. Providencie o exeqüente a juntada do comprovante
de entrega das mercadorias referentes à triplicata de fls. 38, no valor de R$ 2.024,72 (dois mil e vinte e quatro reais e setenta
e dois centavos), no prazo de 10 dias, sob pena de exclusão do referido título da execução. Int. - ADV RODOLPHO SANDRO
FERREIRA MARTINS OAB/SP 189895
053.01.2011.000368-5/000000-000 - nº ordem 84/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MUHANTUR TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA X GUIMA ALIMENTÍCIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA - Fls.
48 - Vistos. Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Com a resposta ou decorrido o prazo para a sua
apresentação, deverá o autor manifestar-se no prazo de 10 dias. Depois, pelo prazo comum de 10 dias, se contestada a ação,
deverão as partes informar ao juízo acerca do interesse na produção de provas, justificando adequadamente a pretensão e
quanto a eventual designação de audiência de conciliação. Int. - ADV JULIANA ALVES MIRAS BARROS OAB/SP 281266
053.01.2011.000457-3/000000-000 - nº ordem 94/2011 - Alvará - PAULA RAFAELA HADDAD RODRIGUES E OUTROS X
ROBERTO HADDAD - Fls. 42 - Vistos, Trata-se de pedido de alvará judicial para autorizar os herdeiros de ROBERTO HADDAD
alienar uma parte ideal quer recai no imóvel situado nesta cidade, na rua São Paulo n. 1.149, que está registrado em nome do
falecido no CRI local sob n. R-28/12.856. O pedido há que ser indeferido na presente esfera processual. É que com o falecimento
de Roberto Haddad, é de rigor a abertura de inventário ou arrolamento de seus bens, pagando, inclusive eventuais impostos
incidentes sobre o bem, comprovar a inexistência de débito perante a Receita Federal e recolher o imposto de transmissão “
causa mortis”. Desta forma, o inventário ou arrolamento, não pode ser suprimido. Posto isto, indefiro o pedido inicial e determino
seu arquivamento. Custas pelos requerentes. Int. (Custas processuais finais a recolher: 1. Taxa Judiciária: 5,00 UFESPs - 2.
Taxa de mandato judicial: R$71,40) - ADV SAMIR NAOUAF HALABI OAB/PR 30837 - ADV LAURA INES SADA HADDAD OAB/
PR 24502
053.01.2011.000441-3/000000-000 - nº ordem 95/2011 - Inventário - FRANCISCO RUIZ E OUTROS X SEBASTIÃO
APARECIDO RUIZ - Fls. 19 - Nomeio Luiz Carlos Ruiz inventariante, sob compromisso em cinco dias. Após, aguardem-se as
primeiras declarações por 20 dias. Int. - ADV CELIO PIACENTINI CRUZ OAB/SP 47242 - ADV MARIA OTILIA NORONHA CRUZ
OAB/SP 203428 - ADV MARIA FERNANDA NORONHA CRUZ OAB/SP 284243
053.01.2011.000531-4/000000-000 - nº ordem 99/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL
S/A X ELTON RIBEIRO FRANCO - Fls. 18 - Vistos. Ante a presença dos pressupostos legais, quais sejam, a prova da relação
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