TJSP 31/01/2011 - Pág. 753 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 882
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DE ENSINO X LUIZ CARLOS RISSI NETO - Nos termos do Comunicado CG nº 1307/07 - Manifeste-se o Procurador do requerente
no prazo de 05 dias sobre A Certidão do Oficial de Justiça juntada as fls. 39 verso: “Dexiou de proceder a penhora em virutde do
executado não possuir as cotas sobre a firma”. - ADV MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO OAB/SP 208128
291.01.2008.006080-8/000000-000 - nº ordem 1028/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIZABETH DAVID DOS
SANTOS X CÉLIO EURICO BORDIN E OUTROS - Diante da ausência das partes e dos advogados nas audiências designadas
para Guariba e São José do Rio Preto, declaro PRECLUSA a prova oral, nos termos do artigo 453, II, § 2º, do CPC. No
caso, não há matéria de direito indisponível, ou mesmo de ordem pública, que justifique a determinação de nova tentativa de
oitiva das testemunhas. Os nobres advogados foram intimados para manifestação e nada alegaram. DOU POR ENCERRADA A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Vista às partes para alegações finais, a serem apresentadas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Jaboticabal, 30 de dezembro de 2010 CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV MARCEL BRITTO OAB/SP 178622 - ADV
SAMUEL SANCHES OAB/SP 209995 - ADV ENRIQUE DE GOEYE NETO OAB/SP 51205 - ADV SONIA APARECIDA NAJEM
GALLETTE OAB/SP 29822 - ADV NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ OAB/SP 192175 - ADV TÚLIO NASSIF NAJEM GALLETTE
OAB/SP 164955 - ADV MARCOS ANTONIO FERRARI OAB/SP 144180 - ADV CAIO GRACCO BIZATTO DE CAMPOS OAB/SP
235971
291.01.2008.010918-9/000000-000 - nº ordem 1778/2008 - Indenização (Ordinária) - WANDERSON DE LIMA GENARO X
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Proc. nº 1778/08 Fls. 147/148: Intimem-se. Int. DS CARMEN SILVIA ALVES Juíza de
Direito - ADV FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA OAB/SP 70309 - ADV WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA OAB/SP
184522 - ADV RAFAEL DE ALEXANDRE OAB/SP 250592 - ADV CELSO JORGE DE CARVALHO OAB/SP 45388
291.01.2009.001266-7/000000-000 - nº ordem 209/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSWALDO LUIZ SOARES X
SEPREM - SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - JABOTICABAL/SP E OUTROS - Vistos. OSWALDO
LUIZ SOARES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de aposentadoria por tempo de contribuição, em face de SEPREM
- Serviço de Previdência, Saúde e Assistência Municipal, igualmente qualificada nos autos. Segundo a inicial, o autor é servidor
público municipal desde 1993, exercendo o cargo de mecânico. Afirma, ainda, que de 1967 a 1976 exerceu atividade rural, em
regime de economia familiar, bem como atividade urbana, com registro em sua CTPS, com 15 anos, 2 meses e 14 dias.
Requereu, assim, a consideração do tempo trabalhado na zona rural, para o fim de usufruir a aposentadoria por tempo de
contribuição, pois, então, teria mais de 35 anos de efetivo trabalho. A inicial veio instruída com documentos (fls. 08/44). Ao autor
foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 51). Devidamente citada, o réu ofertou contestação (fls. 56/67), afirmando,
em suma: i) impossibilidade jurídica do pedido; ii) ilegitimidade passiva; iii) não preenchimento dos requisitos legais, porquanto
há de se cumprir, cumulativamente, o requisito etário de 60 (sessenta) anos, bem como 35 (trinta e cinco) anos de serviço, não
tendo o autor completado quaisquer deles. Houve réplica (fls. 85/89). Saneado o feito, foram afastadas as preliminares, tendo
sido determinada a inclusão no polo passivo do INSS (fls. 90/93). Contestação do INSS em fls. 97/102, tendo o autor ofertado
réplica em fls. 114/117. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo autor (fls. 130/143).
As partes, então, apresentaram memorais: autor, fl. 147; SEPREM, fls. 149/153. É o relatório. Fundamento e Decido. As
preliminares foram afastadas em saneador, não tendo as partes recorrido da decisão, razão pela qual passo a analisar o mérito.
E, nesse passo, a ação é improcedente. Deixo, inclusive, de baixar os autos em diligência, para o fim de determinar ao autor a
comprovação do direito municipal alegado (artigo 337, do Código de Processo Civil), porquanto a improcedência se impõe,
ainda que comprove a vigência, na época em que o autor se filiou ao regime próprio de previdência, da regra por ele transcrita
do artigo 146, do Estatuto Municipal. Com efeito, cuida-se, no caso, de regime próprio de previdência, e não do regime geral,
razão pela qual há de observar os requisitos para tanto estabelecidos, seja na Carta Magna, seja no Estatuto dos Funcionários
Públicos do ente federado em que se encontra vinculado o autor. E, nos termos do artigo 40, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, a aposentadoria, voluntária do servidor depende da concorrência dos seguintes requisitos, tais sejam: i) idade mínima
de 60 anos, se homem; e ii) 35 anos de contribuição. Além disso, deve o servidor ter completado 10 anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 anos no cargo efetivo que exerce. De seu turno, como não poderia deixar de ser - já que o caput do artigo 40,
da Constituição Federal é claro no sentido de que tais regras se impõem a todos os entes federativos - o Estatuto Municipal dos
servidores estabelece, em seu artigo 40, inciso I, II e III idêntica regra. Sendo assim, não basta ao autor comprovar o exercício
de 35 anos de serviço. Deve ele, também, cumprir o requisito etário de 60 anos. O autor possui, atualmente, 57 anos, razão pela
qual sua pretensão é improcedente, ainda que comprove, como quer, o exercício do labor rural, a fim de comprovar 35 anos de
efetivo serviço. Não colhe, igualmente, a sua alegação de que, na época em que se filiou ao regime próprio municipal, o artigo
146, do Estatuto dos Funcionários Públicos exigia tão-somente a comprovação de 35 anos de serviço, porquanto, como já
pacificado no E. Supremo Tribunal Federal, não existe direito adquirido a regime jurídico. Assim, só teria o autor direito a invocar
tal regra se, naquela época, já houvesse completado os requisitos exigidos pela lei vigente. Em termos claros: o autor só pode
se valer da vetusta regra, se, na época de sua vigência, houvesse completado os requisitos por ela previstos. Não pode, por
certo, valer-se, somente agora, quando já revogada a regra, de um pretenso direito que sequer havia adquirido àquela época,
pois não possuía, quando ingressou no serviço público, 35 anos de atividade. Nesse sentido: ADI 3104 / DF - DISTRITO
FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 26/09/2007 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00029 EMENT VOL02297-01 PP-00139 RTJ VOL-00203-03 PP-00952Parte(s) REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S): ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S):
CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S): SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
- ANDES INTDO.(A/S): FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - FENAFISP ADV.
(A/S): DAMARES MEDINA E OUTROS INTDO.(A/S): FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO PODER
JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE ADV.(A/S): PEDRO MAURICIO PITA MACHADO E OUTROS
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO
DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF ADV.(A/S): IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR ADV.(A/S): ARENALDO FRANÇA GUEDES
FILHO ADV.(A/S): MARLUCIO LUSTOSA BONFIM ADV.(A/S): RENATO BORGES BARROS INTDO.(A/S): SINDICATO NACIONAL
DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO ADV.(A/S): JOSÉ LUIS WAGNER E OUTROSEmenta EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO ‘8º’ DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A
aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua
formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião
dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º