TJSP 01/02/2011 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
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benefícios concedidos, nos limites legais. Assim, desentranhe-se o mandado de fls. 34/35, aditando-o e entregando-o ao sr.
oficial de justiça, para integral cumprimento. Realizada a penhora e não havendo interposição de embargos, manifeste-se a
exequente, no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento da execução, bem assim se
tem interesse na adjudicação do(s) bem (ou bens) penhorado(s). Prossiga-se. Int.” - (FLS. 48/49:- FACE A PENHORA ON-LINE
REALIZADA NO VALOR DE R$1,79, QUE INSUFICIENTE PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO, COMO DETERMINADO PELO
R. DESPACHO SUPRA, FOI EXPEDIDO MANDADO, O QUAL FOI ENTREGUE À SRA.SILVINA, OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA
INTEGRAL CUMPRIMENTO - FONES CONTATO: (16) 3342-3670 - 8184-4434) - ADV EDEMILSON SEROTINI OAB/SP 225234
236.01.2010.000967-2/000000-000 - nº ordem 224/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RONDES ANTÔNIO CARDOSO
JÚNIOR - ME X ELIANI FLOES - Fls. 33 - “Fls. 32:- Defiro a reiteração da penhora on-line, cadastrando-se no sistema do Bacen.
Providencie-se. Fica consignado que o requerimento não mais será apreciado. Após, aguarde-se pelo prazo de cinco dias.
Decorrido, verifique a serventia se ocorreu a penhora. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, tudo sob pena de
extinção do processo. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 36/37:- MANIFESTE-SE O(A)(S) EXEQÜENTE(S), NO PRAZO DE DEZ DIAS,
COMO DETERMINADO PELO R. DESPACHO SUPRA, EM RELAÇÃO À PENHORA ON-LINE NEGATIVA, INDICANDO BEM(OU
BENS) DO(A)(S) DEVEDOR(A)(ES) SUJEITO(S) À PENHORA, TUDO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO) - ADV
LUCIANO RODRIGO FURCO OAB/SP 196058 - ADV LAIANNE LOUISE FURCO OAB/SP 253664 - ADV LUCIANO RODRIGO
FURCO OAB/SP 196058 - ADV LAIANNE LOUISE FURCO OAB/SP 253664
236.01.2010.001629-5/000000-000 - nº ordem 407/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ISAURA COSTA MARGADONA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 148 - “O Colendo Supremo Tribunal Federal, pelas
decisões tomadas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários nº 623.307 e 591.197 e pelo Ministro Gilmar Mendes
no Agravo de Instrumento nº 754.745, reconheceu a repercussão geral aos processos envolvendo cobrança de diferenças de
correção monetária em remuneração de cadernetas de poupança, determinando o sobrestamento de todos os recursos sobre
os Planos Bresser, Verão, Collor I e II. Por óbvio, após a devida apreciação de tais recursos pela Suprema Corte, as questões
ficarão definitivamente resolvidas e facilitarão sobremaneira os julgamentos. Assim sendo, determino a suspensão destes
autos até o julgamento definitivo dos mencionados Recursos Extraordinários, que deverá ser noticiado(s) pelo(a)(s) autor(a)
(es). Prossiga-se. Int.” - (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS QUE OS AUTOS AGUARDARÃO PRONUNCIAMENTO DO STF
COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV WELLINGTON MOREIRA DA SILVA OAB/SP 128855 - ADV CARLOS
ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS OAB/SP 146540 - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
236.01.2010.002093-4/000001-000 - nº ordem 495/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. Apelação - HSBC BANK BRASIL S/A X WILMA SOMENSI - Fls. 164 - “O Colendo Supremo Tribunal Federal, pelas decisões
tomadas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários nº 623.307 e 591.197 e pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo
de Instrumento nº 754.745, reconheceu a repercussão geral aos processos envolvendo cobrança de diferenças de correção
monetária em remuneração de cadernetas de poupança, determinando o sobrestamento de todos os recursos sobre os Planos
Bresser, Verão, Collor I e II. Por óbvio, após a devida apreciação de tais recursos pela Suprema Corte, as questões ficarão
definitivamente resolvidas e facilitarão sobremaneira os julgamentos. Assim sendo, determino a suspensão destes autos até o
julgamento definitivo dos mencionados Recursos Extraordinários, que deverá ser noticiado(s) pelo(a)(s) autor(a)(es). Prossigase. Int.” - (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS QUE OS AUTOS AGUARDARÃO PRONUNCIAMENTO DO STF COMO
DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035 - ADV BRUNO
HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA OAB/SP 272830
236.01.2010.002128-5/000000-000 - nº ordem 509/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. MARIANGELA CALDAS E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A - Fls. 53 - “O Colendo Supremo Tribunal Federal, pelas
decisões tomadas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários nº 623.307 e 591.197 e pelo Ministro Gilmar Mendes
no Agravo de Instrumento nº 754.745, reconheceu a repercussão geral aos processos envolvendo cobrança de diferenças de
correção monetária em remuneração de cadernetas de poupança, determinando o sobrestamento de todos os recursos sobre
os Planos Bresser, Verão, Collor I e II. Por óbvio, após a devida apreciação de tais recursos pela Suprema Corte, as questões
ficarão definitivamente resolvidas e facilitarão sobremaneira os julgamentos. Assim sendo, determino a suspensão destes
autos até o julgamento definitivo dos mencionados Recursos Extraordinários, que deverá ser noticiado(s) pelo(a)(s) autor(a)
(es). Prossiga-se. Int.” - (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS QUE OS AUTOS AGUARDARÃO PRONUNCIAMENTO DO STF
COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV ALEXANDRE SAAD OAB/SP 159545 - ADV NEI CALDERON OAB/
SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
236.01.2010.002221-0/000000-000 - nº ordem 529/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
- NILZA MAROTI CAROZZE X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 22 - “O Colendo Supremo Tribunal Federal, pelas decisões
tomadas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários nº 623.307 e 591.197 e pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo
de Instrumento nº 754.745, reconheceu a repercussão geral aos processos envolvendo cobrança de diferenças de correção
monetária em remuneração de cadernetas de poupança, determinando o sobrestamento de todos os recursos sobre os Planos
Bresser, Verão, Collor I e II. Por óbvio, após a devida apreciação de tais recursos pela Suprema Corte, as questões ficarão
definitivamente resolvidas e facilitarão sobremaneira os julgamentos. Assim sendo, determino a suspensão destes autos até o
julgamento definitivo dos mencionados Recursos Extraordinários, que deverá ser noticiado(s) pelo(a)(s) autor(a)(es). Prossigase. Int.” - (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS QUE OS AUTOS AGUARDARÃO PRONUNCIAMENTO DO STF COMO
DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV MARCO AURÉLIO SABIONE OAB/SP 182939
236.01.2010.003889-7/000000-000 - nº ordem 805/2010 - Execução de Título Extrajudicial - WALTER SECANHO JUNIOR X
DENIS ROGER MARQUES COUTO ME E OUTROS - Fls. 33 - “Fls. 30/32:- Defiro a reiteração da penhora on-line, cadastrandose no sistema do Bacen. Providencie-se. Fica consignado que o requerimento não mais será apreciado. Expeça-se também
ofício à Ciretran que deverá ser entregue ao(a) exequente, para postagem e pagamento de eventuais despesas, comprovandose no prazo de dez dias, tudo sob pena de extinção do processo. Cumprido o item supra, aguarde-se pelo prazo de cinco dias,
verificando a serventia se ocorreu a penhora on-line, certificando. Após, aguarde-se a resposta do ofício expedido à Ciretran.
Com a resposta, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento
da execução, tudo sob pena de extinção do processo. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 34:- RETIRE O(A)(S) EXEQÜENTE(S) O(S)
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