TJSP 01/02/2011 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
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OFÍCIO(S) EXPEDIDO(S), COMPROVANDO A POSTAGEM OU ENTREGA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, TUDO SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO) - (FLS. 36/37:- MANIFESTE-SE O(A)(S) EXEQÜENTE(S), NO PRAZO DE DEZ DIAS, COMO
DETERMINADO PELO R. DESPACHO SUPRA, EM RELAÇÃO À PENHORA ON-LINE NO VALOR DE R$ 1.534,41, INDICANDO
BEM(OU BENS) DO(A)(S) DEVEDOR(A)(ES) SUJEITO(S) À PENHORA, TUDO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO) ADV CAMILA MIZIARA PAGNI RAPOSO OAB/SP 198690
236.01.2010.004749-3/000000-000 - nº ordem 908/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - OSCAR JANKE X
SALVADOR LEONARDO DE CARVALHO E OUTROS - FLS. 81:-”FICA(M) O(A)(S) PARTE(S) INTIMADO(A)(S), NA PESSOA DE
SEU(S) PROCURADOR(A)(ES), QUE NO R. JEC DE BORBOREMA(SP) - (PREC. Nº 857/10), FOI DESIGNADO O DIA 03 DE
MARÇO DE 2.011, ÀS 11:15 HORAS, PARA INQUIRIÇÃO DA(S) TESTEMUNHA(S) ARROLADA(S) PELO REQUERIDO” - ADV
JOSE ROBERTO COLOMBO OAB/SP 97886 - ADV RIBAMAR DE SOUZA BATISTA OAB/SP 57451 - ADV SÍLVIA MAZUTTI
OAB/SP 295972
236.01.2010.004748-0/000000-000 - nº ordem 910/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - MARIO ELIAS POMIN
X SALVADOR LEONARDO DE CARVALHO E OUTROS - FLS. 75:-”FICA(M) O(A)(S) PARTE(S) INTIMADO(A)(S), NA PESSOA
DE SEU(S) PROCURADOR(A)(ES), QUE NO R. JEC DE BORBOREMA(SP) - (PREC. Nº 856/10), FOI DESIGNADO O DIA 03
DE MARÇO DE 2.011, ÀS 11:00 HORAS, PARA INQUIRIÇÃO DA(S) TESTEMUNHA(S) ARROLADA(S) PELO REQUERIDO” ADV JOSE ROBERTO COLOMBO OAB/SP 97886 - ADV RIBAMAR DE SOUZA BATISTA OAB/SP 57451 - ADV SÍLVIA MAZUTTI
OAB/SP 295972
236.01.2010.004809-3/000000-000 - nº ordem 918/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. CARROCERIAS E MADEIRAS CIMAL LTDA - ME X JULIO CESAR LOPES DA SILVA - Fls. 27 - “Fls. 25/26:- Processe-se a
execução, observando o demonstrativo do débito apresentado, anotando-se no sistema informatizado. Após, considerando a
ordem de preferência estabelecida pelo C.P.C., nos temos do Provimento CSM nº 1.670/09, Seção V, Subseção XX, item 118,
disponibilizado no D.J.E. de 17/09/09, página 17, determino que seja realizada a penhora “on-line”. Cadastre-se no sistema do
Bacen, desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem
de bloqueio. Providencie-se, aguardando-se pelo prazo de cinco dias. Decorrido, verifique a serventia se ocorreu bloqueio.
Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente, proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a)
exequente, bem como providencie-se a liberação de eventual valor bloqueado a maior. Comprovada a transferência, intimese o(a) executado(a) a respeito da constrição realizada e para apresentar embargos, no prazo de quinze dias. Não havendo,
expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de
penhora “on-line”, expeça-se mandado de penhora e estimativa do(s) bem(ou bens) eventualmente penhorado(s). Não havendo
bem sujeito à penhora, serão relacionados aqueles que guarnecem a residência do(a) executado(a). Ficam deferidos, para o
cumprimento da ordem judicial, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, bem assim ordem
de arrombamento e o auxílio de força policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da expedição de
ofício, servindo uma das vias do mandado de requisição. Fica determinado, ainda, que na hipótese de recusa do(a) devedor(a)
em assumir o cargo de fiel depositário, de imediato, será procedida a remoção do(s) bem(ns), depositando-o(s) em mãos do(a)
exequente, tudo mediante termo. Os benefícios concedidos somente serão utilizados, se necessários e nos limites legais.
Realizada a penhora, deverá o(a) sr(a). oficial de justiça intimar o(a) executado(a) para apresentação de embargos no prazo
de quinze dias. Referido prazo, segundo disposto no item 118 do citado Provimento, começará a fluir a partir da intimação da
penhora. Fica ainda o(a) sr(a). oficial de justiça advertido que, nos termos do item 118.1, localizados os bens e não encontrado
o(a) executado(a), será efetuada a penhora, independentemente de nova citação, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a)
na forma do art. 19 da Lei nº 9.099/95, dispensado o arresto. Garantida a execução, e optando o(a) executado(a) pela oposição
de embargos, fica desde já advertido(a) que os mesmos não dependerão de distribuição e serão processados nestes próprios
autos, conforme determinação do item 123 do Provimento supra mencionado. Decorrido o prazo sem oferecimento de embargos,
manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário, bem assim se tem interesse na
adjudicação do(s) bem(ou bens) penhorado(s). Prossiga-se. Int.” - (FLS. 30/31:- FACE A PENHORA ON-LINE NEGATIVA,
COMO DETERMINADO PELO R. DESPACHO SUPRA, FOI EXPEDIDO MANDADO, O QUAL FOI ENTREGUE À SRA. SILVINA,
OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO - FONES CONTATO: (16) 3342-3670 - 8184-4434) - ADV JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469
236.01.2010.006218-8/000000-000 - nº ordem 1125/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARCELO ALEXANDRE
PERANDRE ME X BB SHOW CONFECÇÕES LTDA ME - Fls. 13 - Sentença nº 2833/2010 registrada em 17/12/2010 no livro nº
176 às Fls. 15: “Vistos. Primeiramente, saliento que o artigo 74, da Lei Complementar nº 123/06 estabelece exceção à regra do
artigo 8º, §º, da Lei 9.099/95, ao dispor que as microempresas são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Todavia,
conforme dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, cujas
alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno Administrativo - páginas 29 a 32, bem como o Enunciado nº 02
do FOJESP e a Súmula nº 35 do Colégio Recursal de Araraquara/SP, o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende
da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Assim, considerando o que dos
autos consta e tendo em vista que o(a) exequente, regularmente intimado(a), não juntou a(s) nota(s) fiscal(is) referente(s) à(s)
compra(s) efetuada(s) pelo(a) executado(a) ou do(s) serviço(s) a ele(a) prestado(s), deixando, portanto, de demonstrar sua
regular condição de microempresa e sua capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTO
PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa.
Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de
180 dias para desentranhamento do título de crédito que instruiu a inicial, independentemente de traslado. Indevidas custas
processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO
OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV EDEMILSON SEROTINI OAB/SP 225234
236.01.2010.006294-6/000000-000 - nº ordem 1134/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXECUÇÃO. JOSE ALBERTO DELFINO X NATALIA FERREIRA CORREA - Fls. 24 - “1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em três
(03) dias, efetuar(em) o pagamento do débito. Devolvido o mandado e decorrido o prazo sem informação sobre a quitação,
considerando a ordem de preferência estabelecida pelo C.P.C., nos temos do Provimento CSM nº 1.670/09, Seção V, Subseção
XX, itens 119 e 119.1, disponibilizado no D.J.E. de 17/09/09, página 17, determino que seja realizada a penhora “on-line”,
desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de
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