TJSP 01/02/2011 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
1490
361.01.2006.021832-7/000000-000 - nº ordem 3169/2006 - Acidente do Trabalho - MARIA DE FÁTIMA NUNES SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 200: Certidão...que, em cumprimento a Portaria nº 001/96 deste
Juízo, passo estes autos à publicação para que as Partes manifestem sobre o laudo do IMESC juntado a fls.195/199. - ADV
LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES OAB/SP 214573
361.01.2007.021319-4/000000-000 - nº ordem 2849/2007 - Acidente do Trabalho - LUIS GUSTAVO MARCELINO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 86: Certidão...que, em cumprimento a Portaria nº 001/96 deste
Juízo, passo estes autos à publicação para que as Partes manifestem sobre o laudo pericial do IMESC juntado à fls.82/85. - ADV
EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA OAB/SP 16489
361.01.2007.024770-6/000000-000 - nº ordem 3339/2007 - Arrolamento - JOÃO DA CRUZ BRAGA JUNIOR X JOÃO DA
CRUZ BRAGA E OUTROS - Fls. 126: Certidão...que, em cumprimento a Portaria nº 001/96 deste Juízo, passo estes autos à
publicação para que o Inventariante manifeste sobre a petição da Fazenda do Estado de São Paulo juntada a fls.124/125. - ADV
ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS OAB/SP 97476
361.01.2008.020857-9/000000-000 - nº ordem 2799/2008 - Arrolamento - MARCO YUJI FUJIMOTO IKEZAKI E OUTROS
X MARINA FUMIKO FUJIMOTO - Processo nº 2799/08 Apresente o inventariante certidão atualizada da matrícula do imóvel,
negativa de débito municipal e negativa de débito federal em nome da falecida. Int. - ADV JEFERSON MARTINS BORGES OAB/
SP 141899 - ADV SORAYA MARTINS OAB/SP 240459
361.01.2008.025564-8/000000-000 - nº ordem 3440/2008 - Adjudicação Compulsória - RITA DA SILVA CUNHA X LEANDRO
CELSO GRILO E OUTROS - Vistos. Rita da Silva Cunha ajuizou a presente ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de
Indenização por Danos Morais em face de Leandro Celso Grilo e Zenira dos Santos Borges, aduzindo, em síntese, que adquiriu
um imóvel dos réus em 21/05/1987, mas que estes se recusam a lhe outorgar a escritura definitiva, perdendo com isso bons
negócios, pois pretende vender o imóvel objeto da lide. Requereu a procedência da ação com a condenação dos réus na
outorga da escritura definitiva e na indenização por danos morais no importe de R$ 41.500,00. Pleiteou ainda a concessão dos
benefícios da gratuidade. Juntou os documentos de fls. 10/43. O requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita
foi indeferido (fls. 44/45). A autora pediu a reconsideração do despacho que indeferiu a gratuidade (fls. 46/47, instruída com
documentos de fls. 48/96), bem como interpôs agravo da referida decisão, que deu provimento ao recurso (fls. 124/131). Citado
(fls. 136), o réu Leandro apresentou contestação (fls. 143/148), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, pois não
houve notificação premonitória do compromissário vendedor e de sua mulher e tampouco recusa em lavrar a escritura definitiva
do imóvel. No mérito, alegou falta de prazo contratual para a lavratura da escritura definitiva e requereu a improcedência da
ação. Citada (fls. 200), a correquerida Zenira apresentou contestação (fls. 168/175, instruída com documentos de fls. 176/195),
alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois se encontra divorciada do réu desde 2002, bem como falta de interesse
de agir, pois não houve notificação premonitória do compromissário vendedor. No mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica às fls. 202/203. Instadas a especificarem provas (fls. 204), as partes se manifestaram (fls. 205 e 208). Restou infrutífera
a tentativa de conciliação (fls. 210). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de adjudicação compulsória com
pedido de indenização por dano moral em que a autora alega que instados a passar-lhe a escritura definitiva para registro junto
ao CRI os requeridos ficaram inertes. Diz que deixou de vender o imóvel a terceiros sofrendo dano moral. Primeiramente afasto
a preliminar por falta de interesse de agir porque a notificação premonitória não é essencial para a propositura da ação, sendo
suprida pela citação e oferta de resistência ao pedido, o que se constata do recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça
abaixo em destaque. 1- 9168411-82.2002.8.26.0000 Apelação Relator(a): José Joaquim dos Santos Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/12/2010 Data de registro: 10/01/2011 Outros números:
994020140075 Ementa: Nulidade - Citação recebida por pessoa não identificada que não possuía procuração nem autorização
para tanto Admissibilidade de citação recebida por quem se apresenta como representante legal de pessoa jurídica sem ressalva
quanto à inexistência de poderes de representação em juízo, com fundamento na teoria da aparência - Nulidade afastada
-Revelia corretamente decretada pela sentença. Constituição em mora da vendedora para outorga da escritura definitiva do
imóvel independe de prévia notificação -Citação válida operada no processo serve como fundamento para a constituição em
mora da vendedora -Preliminar afastada. Apelação - Adjudicação compulsória - Diante do pagamento integral do preço, era
mesmo de rigor a desoneração do imóvel através da quitação da hipoteca - Hipoteca firmada entre a construtora e o agente
financeiro que não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (súmula 308 do STJ) - Sentença mantida - Recurso improvido.
Afasto igualmente a preliminar de ilegitimidade de parte da corré uma vez que no formal de partilha acostado aos autos nada foi
acordado sobre o imóvel objeto da lide que, conforme certidão do CRI acostada aos autos pela autora, é proprietária do imóvel
juntamente com o requerido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao julgamento antecipado
da lide porque desnecessária a dilação probatória. A procedência da ação se impõe, não obstante os argumentos dos réus. Com
efeito, os réus não negam o pagamento integral do preço. Apenas aduzem ausência de prazo contratual para a outorga da
escritura definitiva e ausência de recusa. Não obstante os argumentos dos réus, fato é que a autora quitou o compromisso
particular de venda e compra e, por conseguinte, tem direito à outorga da escritura definitiva. O compromisso foi firmado em
1987 com o pagamento de entrada e parcelas financiadas. A cláusula 3ª do contrato diz que a escritura definitiva seria lavrada
após a quitação do preço e cumpridas as demais cláusulas contratuais. Os requeridos não apontam qualquer cláusula contratual
descumprida pela autora, ônus que lhes competia. Mais de vinte anos já se passaram desde a concretização do negócio e até
hoje os réus não providenciaram a outorga da escritura definitiva à autora, o que demonstra a necessidade de uma sentença de
procedência. Além disso, provada está a resistência dos réus quanto ao pedido da autora pois ainda que cientes da quitação do
preço ainda se insurgiram quanto ao pedido inicial. No presente caso, entretanto, não há que se falar em indenização. Como se
sabe, o dano moral é aferido a partir do suporte fático, isto é, se a partir da ocorrência dos fatos, é possível inferir a ocorrência
de perturbações anormais na tranqüilidade da pessoa. Em outras palavras, o dano moral constitui-se na dor, no sofrimento
moral, que residem na alma, sendo impossível exigir a comprovação dessa espécie de dano, pois não há como fazer uma
análise do aspecto subjetivo. Em razão disso, cabe ao juiz verificar os fatos e inferir, segundo aquilo que rotineiramente acontece,
a ocorrência do dano, sendo a conclusão desfavorável à autora. Com efeito, a vida em sociedade traz alegrias e
descontentamentos, ocorrendo, dada a multiplicidade de relações intersubjetivas, satisfações e tristezas ao longo dos
relacionamentos e no desenrolar dos fatos. Isso, contudo, não implica na admissão do dano todas as vezes em que se verifica
um dissabor, um desgosto, pois essa ocorrência é natural e não pode ser desconsiderada. A indenização por danos morais é
cabível somente quando os eventos causem transtornos anormais, excepcionais, que fujam à ordinariedade e esse não é o caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º