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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011 - Página 1491

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TJSP 01/02/2011 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 883

1491

dos autos. A perda de um negócio não enseja indenização por danos morais, mormente porque a autora ainda poderá vender o
bem a terceiros. Além disso, a ausência de escritura definitiva não impedida a venda do imóvel ou a cessão dos direitos
aquisitivos pela autora aos supostos interessados na aquisição do imóvel uma vez que provado pela certidão de inteiro teor da
matrícula do imóvel que os promitentes vendedores são os proprietários do imóvel. Dispositivo. Ante o exposto e considerando
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO os réus a emitir declaração
de vontade consistente na outorga da escritura definitiva do imóvel de matrícula 15.844, do 2º CRI desta comarca, sito à Rua
Manoel Porcelli (antiga Aracaré) n. 58, parte dos lotes 3, 4, 5 e 6 da quadra 21 e, uma vez transitada em julgado esta sentença,
produzirá ela todos os efeitos da declaração não emitida, valendo como título para a transcrição, expedindo-se o mandado
necessário. Em razão da sucumbência recíproca cada parte arcará com os honorários de seus patronos e com metade das
custas finais, observada a concessão de assistência judiciária gratuita à autora. Transitada em julgado e nada sendo requerido,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 27 de janeiro de 2011. Ana Carmem de Souza Silva Juíza de Direito Substituta
Valor do PREPARO a ser eventualmente recolhido R$ 2.440,81 - Valor do PORTE DE RETORNO a ser eventualmente recolhido
R$ 50,00. - ADV MIGUEL JOSE DA SILVA OAB/SP 120449 - ADV ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS OAB/SP
102019
361.01.2009.000993-2/000000-000 - nº ordem 116/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M.
M. M. X M. A. M. M. - que a Dra. Silmara retire sua certidão de honorários. - ADV MARCELO MARQUES MACEDO OAB/SP
120012 - ADV ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA OAB/SP 193779 - ADV MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA OAB/SP 282171 - ADV
SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO OAB/SP 259287
361.01.2009.003857-0/000000-000 - nº ordem 494/2009 - Embargos à Execução - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO X AGRO PASTORIL E MINERAÇÃO PIRAMBEIRAS LTDA - Fls. 1458: anote-se a prioridade na tramitação. Segue
Sentença em 12 laudas. Mogi, 27/01/2011. - ADV CELSO PEDROSO FILHO OAB/SP 106078 - ADV MARCELO BESERRA OAB/
SP 107220 - ADV PLINIO BACK SILVA OAB/SP 127161 - ADV EGIDIO CARLOS DA SILVA OAB/SP 71156 - ADV YARA DE
CAMPOS ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 - ADV LEILA D’AURIA KATO OAB/SP 58523 - ADV PEDRO UBIRATAN ESCOREL
DE AZEVEDO OAB/SP 56961 - ADV DANIELA CORRÊA DA SILVA OAB/SP 180429 - ADV WALDIR MARQUES JUNIOR OAB/
SP 161709 - ADV MARCO ANTONIO GOMES OAB/SP 245543 - ADV MARCELO BESERRA OAB/SP 107220 - ADV PIERGIULIO
SIMONETTI OAB/SP 123989 - ADV JOSE YUNES OAB/SP 13580 - ADV ARLETE ACCAUI PAGLIALONGA OAB/SP 17667 - ADV
OSMAR VIEIRA OAB/SP 20730 - ADV JOÃO PAULO GELAILETE RIZEK OAB/SP 207082
361.01.2009.003857-0/000000-000 - nº ordem 494/2009 - Embargos à Execução - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO X AGRO PASTORIL E MINERAÇÃO PIRAMBEIRAS LTDA -  PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 1ª Vara Cível
de Mogi das Cruzes Autos nº 494/2009 Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO embargou a presente
execução de título judicial que lhe é movida por AGRO PASTORIL E MINERAÇÃO PIRAMBEIRAS LTDA. Argumenta,
preliminarmente, com a inépcia da petição inicial ante a ausência de cálculo discriminado do débito, supervalorização da
indenização, impossibilidade jurídica do pedido de inclusão do precatório na ordem cronológica do anteriormente expedido. No
mérito, alega o excesso de execução uma vez que o precatório expedido foi julgado extinto, não havendo crédito a ser executado,
bem como a prescrição do direito à execução do suposto crédito (inicial de fls. 2/42 com os documentos de fls. 43/523). Pelo Dr
Promotor de Justiça foi dito que declinava de se manifestar (fl. 525). Os embargos foram recebidos, com suspensão da execução
(fl. 526). Pela requerida foi apresentada impugnação de fls. 528/549, alegando que os cálculos que instruíram a petição inicial
foram elaborados pelo órgão contábil da Presidência do TJ/SP quando do pedido de sequestro (nº 75.909-0/2), os quais foram
regularmente atualizados, sustentando a manutenção da ordem cronológica de pagamento do precatório. Sustenta, ainda, que
não há excesso de execução porquanto o acordo realizado com relação ao precatório anterior atingiu apenas o valor de face do
mesmo, desprovido de correção monetária e juros, ficando ressalvada a cobrança das diferenças, que foram apuradas pelo
órgão contábil do TJ/SP, bem como que não ocorreu a prescrição uma vez que a questão a respeito da necessidade de nova
execução para o crédito apurado encontrava-se sub judice até decisão final que ocorreu em 2008. Apresentou-se a réplica (fls.
561/580, com os documentos de fls. 581/633). Facultada a especificação de provas (fl. 645), manifestaram-se as partes a fls.
648/649 e 650/652, sendo deferida a realização da prova pericial contábil (fl. 653). Apresentado o laudo pericial de fls. 678/928,
manifestaram-se as partes a fls. 939/1010 e 1011/1130, seguidos dos esclarecimentos periciais (fls. 1136/1173, 1224/1234 e
1272/1391) e das manifestações das partes (fls. 1180/1187, 1189/1220, 1241/1256, 1257/1265 e 1395/1425 e 1.427/1454). É o
relatório. Fundamento e Decido. De início, observo que as questões relativas ao alegado superfaturamento da área extrapolam
os limites e requisitos do art. 741, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica dos autos principais, a r. sentença de fls.
578/583, proferida em 28 de abril de 1.989, a qual julgou procedente a ação principal foi objeto de diversos recursos, sendo
confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (acórdão de fls.637/642 - autos principais, proferido em 30 de novembro de 1.989),
bem como pelo Superior Tribunal de Justiça (acórdão de fls. 697/707 - autos principais, proferido em 10/04/1991) e Excelso
Supremo Tribunal Federal (acórdão de fls. 716/722 - autos principais, proferido em 17 de setembro de 1991). Não bastasse isso,
ao longo da execução da quantia fixada pela sentença de mérito, a própria embargante entabulou acordo (fls. 802/803 - autos
principais) para parcelamento de quantias vencidas, pelos quais implicitamente concordou com a indenização cujo pagamento
foi condenada a satisfazer. No tocante a área, consta dos autos decisão proferida pela Eg. Corregedoria Geral da Justiça
considerando a regularidade da figura geodésica e dos títulos de propriedade da área, decisão esta que recebeu a concordância
expressa da Embargante (fls. 401/402 e 408/418 - autos suplementares). Assim, passados mais de 20 (anos) do trânsito em
julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, a qual foi mantida por todas as instâncias, sem qualquer
ajuizamento de eventual ação rescisória, deve prevalecer o princípio da coisa julgada como base da segurança jurídica, cuja
matéria não pode ser rediscutida em sede de embargos. Quanto à alegada inépcia da petição inicial, verifica-se que a petição
que iniciou a execução (fls. 684/688 - autos suplementares) veio devidamente acompanhada de memória de cálculo atualizado
(fls. 689 - autos suplementares), tomando por base o cálculo efetuado pelo DEPRE (fls. 690/707 - autos suplementares), órgão
responsável do Tribunal de Justiça pela conferência e verificação dos precatórios expedidos. Portanto, presentes os requisitos
do art. 614, do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição que iniciou a execução. Com relação a
prescrição intercorrente a embargante alega causa extintiva da obrigação, porquanto entre a data da citação e o pagamento da
última parcela do acordo de fls 802/803 dos autos principais já teria decorrido 8 (oito) anos. Nesse período, a embargada
buscou a reforma da r. decisão de fls. 1495/1496 dos autos principais, a qual declarou a extinção do precatório original,
ressalvando o direito da embargada em promover nova execução. Houve interposição de recurso de apelação (fls. 1591/1615 autos principais), recurso especial (fls. 1860/1884 - autos principais) e recurso extraordinário (fls. 2170/2174 - autos principais),
certo que a decisão final proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ocorreu em 15 de abril de 2008 (fls. 2418/2431 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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