TJSP 01/02/2011 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
1521
361.01.2010.027938-3/000000-000 - nº ordem 3369/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S/A X
FULLWEB COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INFORMÁTICA E MIDIA INTERATIVA ME E OUTROS - Fls. 33/34 - Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 20, § 3º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex-officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 738). No
caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se
termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos
artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca
seja realizada mediante carta precatória. Intime-se. - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ
KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
361.01.2010.027942-0/000000-000 - nº ordem 3375/2010 - Embargos à Execução - IVANILDO SIDRONIO DA SILVA X
CATARINA KAZUMI KOYANAGI NISHIHARU - Fls. 12 - Embargos à Execução referente ao Processo nº 2662/09 Vistos. Emende
o embargante a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para instruir o pedido com peças processuais
relevantes da ação de despejo, bem como juntar aos autos cópia do contrato de locação. Int. - ADV FRANCISCO ALVES DE
LIMA OAB/SP 55120 - ADV FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS OAB/SP 142114
361.01.2010.025747-4/000000-000 - nº ordem 71/2011 - Guarda de Menor - J. D. M. R. X R. Z. - Fls. 23 - Vistos. Junte a
autora, para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, comprovante de seus rendimentos (atual) e cópia da última
declaração do imposto de renda. Nesse sentido: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da
miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa
pobre” (STJ - RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 (...), JTJ 213/231(...).” (Lei n. 1.060/50, art. 4º: nota 4a., Theotônio
Negrão e José Roberto F. Gouvêa, “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 36ª edição, Ed. Saraiva, 2004,
pág. 1.230). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e, conseqüentemente, deliberar-se pelo
indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int.
361.01.2011.000589-3/000000-000 - nº ordem 72/2011 - Alvará - NADIR DE MELO TIRELLI CRUZ E OUTROS X MARIA
DE MELLO TIRELLI - Fls. 29 - “ Vistos. Juntem as autoras, para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual,
comprovante de seus rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda. Nesse sentido: “Não é ilegal
condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo
interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314
(...), JTJ 213/231(...).” (Lei n. 1.060/50, art. 4º: nota 4a., Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, “Código de Processo Civil
e legislação processual em vigor”, 36ª edição, Ed. Saraiva, 2004, pág. 1.230). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de se presumir
a capacidade econômica e, conseqüentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int.” - ADV
EDSON GONCALVES JUNIOR OAB/SP 123825
361.01.2011.000621-4/000000-000 - nº ordem 82/2011 - Exoneração de Alimentos - J. R. D. P. X M. F. D. P. E OUTROS - Fls.
25 - “ Vistos. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art.155, II). Recebo a petição de fls.32/33 como aditamento à inicial.
Indefiro a Tutela Antecipada com base na Súmula 358 do STJ que transcrevo: Súmula 358 STJ: “O cancelamento de pensão
alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Assim, a matéria deverá ser analisada após regular dilação probatória. Citem-se as rés, com as advertências de praxe. Se
necessário, cumpra-se com as prerrogativas do art. 172 do CPC. Int.” - ADV JOEL PEREIRA DE NOVAIS OAB/SP 56053 - ADV
BENEDITO CELSO COURBASSIER DANTAS OAB/SP 203774
361.01.2011.000948-4/000000-000 - nº ordem 109/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - M. S. D. J. X
W. D. O. F. - Cota retro: Providencie a autora a correção do pólo ativo diante da existência de pedido de alimentos para a filha
menor. (fls.18) - ADV RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES OAB/SP 288415
361.01.2010.026628-0/000000-000 - nº ordem 114/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL VISTA VERDE X CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - Fls. 21 - C O N C
L U S Ã O Em 20 Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de regularizá-la
nos termos do artigo 282, II, do CPC (qualificação das partes - CNPJ). Int. - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722
Centimetragem justiça
4ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º