TJSP 01/02/2011 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
1520
361.01.2010.027680-6/000000-000 - nº ordem 3336/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ARRUMANDO A CASA LTDA
ME X R MARTINS FILHO CELULARES ME - Fls. 34/36 - Vistos. Atualmente há necessidade de maior rigor na verificação
das condições econômicas das partes, aplicando-se a legislação pertinente com prudência a fim de não desequilibrar todo o
sistema, conferindo-se somente àqueles realmente necessitados os benefícios da Assistência Judiciária. In casu, os documentos
acostados a fls. 18/25 revelam que a autora possui recursos para suportar o recolhimento das custas processuais, na medida
em que consta a fls. 20 que autora possuia saldo em caixa no final do período da declaração (exercício 2010), além de ter
adquirido mercadorias no valor de R$ 170.414,99. Outrossim, a Assistência Judiciária não pode ser deferida por ser medida de
exceção em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido: “ CONTRATO BANCÁRIO. Prestação de contas. Pedido de justiça gratuita
para pessoa jurídica. Descabimento. A assistência judiciária objetiva, em regra, preservar a provisão para as necessidades
da pessoa humana. Assim, só excepcionalmente, e desde que comprovada a real impossibilidade de arcar com os encargos
financeiros do processo, o benefício pode ser deferido às pessoas jurídicas. Recurso não provido.”(A.I. nº 7329021-4, Com.
Bauru, Des. rel. Gilberto dos Santos, j. 19.02.09). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação cautelar - Justiça gratuita - Pessoa
jurídica - Indeferimento - Não demonstração da atual situação econômica financeira da empresa - Recurso improvido.” (A.I.
nº 295.390-7, Atibaia, Des. Rel. Miguel Petroni Neto, j. 16.02.09). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa Jurídica - Exercício
das atividades com fins lucrativos - O fato de estar inativa não é o suficiente para a concessão do benefício - A condição
econômica do(s) sócio(s) não é levada em consideração - Pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física - Requisito da
miserabilidade não demonstrado - Concessão dos benefícios denegada - Agravo de instrumento improvido.”(A.I, nº 612.3954/3-00, Taubaté, Des.rel.Paulo Eduardo Razuk, j. 17.02.09). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Indeferimento
- Hipótese em que os requerentes alegam impossibilidade de arcar com custas processuais ante a existência de diversas
ações judiciais em andamento, nas quais também têm que suportar o pagamento das despesas atinentes - Situação que não
se configura como hipossuficiência necessária para concessão do benefício - Assistência judiciária gratuita - Benefício não
extensivo a pessoas jurídicas - Situação especialíssima não configurada - Interpretação do parágrafo único do art. 2º da Lei
nº 1.060/50 - Indeferimento justificado - Pessoa física - Profissional liberal - Atividade que afasta a presunção de carência
decorrente da Lei nº 1.060/50 - Situação de hipossuficiência não configurada - Decisão mantida - Recurso desprovido.”(A.I. nº
7.328.603-2, São Paulo, Des.rel. Mauricio Ferreira Leite, j. 18.02.09). Ademais isso, não é possível reconhecer que a autora não
tenha recursos para prover as custas processuais, mormente quando possui advogados regularmente contratados (procuração
de fls. 16). Isto posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil
deverá a autora providenciar o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 217318
361.01.2010.027673-0/000000-000 - nº ordem 3339/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X ANDRÉ SILVA OLIVEIRA - Fls. 24 - Vistos. Os documentos trazidos com a inicial
comprovam a venda a crédito, bem como a mora do devedor e a notificação para pagamento do débito, de maneira que se
encontram presentes o “fumus bonis iuris” e o “periculum in mora”. Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de
busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor. Cite-se o réu para em 15 dias contestar a ação ou no prazo de cinco
dias, após executada a liminar, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus, intimando-o de que não sendo paga a dívida, no prazo de cinco dias,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.1º, 2º e 3º , parágrafo
1º do Decreto-Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei 10.931 de 02/08/2004). Deverá ser observado o disposto no art.842
de parágrafos do C.P.C. Caso necessário, cumpra-se com as prerrogativas dos artigos 172 do CPC. Cientifiquem-se avalistas,
se requerido. Caberá ao autor providenciar o depósito da diligência do Oficial, o fornecimento dos meios necessários para a
diligência. Prazo: 05 (cinco) dias. Não providenciadas as diligências de responsabilidade do autor, no prazo assinalado, intimese pessoalmente nos termos do art. 267, III do CPC. Int. (o mandado de BUSCA E APREENSÃO já foi expedido e encontra-se
em poder do sr. Oficial justiça, devendo o autor, com URGENCIA, entrar em contato com o mesmo) - ADV ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA OAB/SP 94243
361.01.2010.027671-5/000000-000 - nº ordem 3340/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - PAULO TADEU FAGUNDES
X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO CDHU - Fls. 26 - Vistos. Não havendo pedido de
condenação em valor pecuniário, deverá o autor emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para
adequá-la à sua pretensão. Int. - ADV GUILHERME STRAZZER DE NOVAIS OAB/SP 184369
361.01.2010.027907-0/000000-000 - nº ordem 3364/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEICULO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X JOSE RUBENS ALVES BORGES - Fls. 64 - CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c.
artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente
de ordem judicial, fica(m) o (a) AUTOR(a)(es), intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório : Fl. 36/63: À réplica em 10 dias (arts.
326 e 327 do Código de Processo Civil). - ADV ANDRÉ SOBRAL FERRER OAB/SP 299795 - ADV MIRTES SANTIAGO B KISS
OAB/SP 56325
361.01.2010.027912-0/000000-000 - nº ordem 3366/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOBERANA NEGOCIOS
IMOBILIARIOS LTDA X HELENA YUKARI SHIMOTSU - Fls. 28 - Vistos. Conforme lição de Orlando Gomes o compromisso de
compra e venda “não se rompe unilateralmente sem intervenção judicial. Nenhuma das partes pode o considerar rescindido,
havendo inexecução da outra. Há de pedir a resolução. Sem a sentença resolutória, o contrato não se dissolve, tenha como
objeto imóvel loteado ou não” (contratos, 7ª edição, n. 193, p. 303) “Mesmo considerando a disposição contratual como mera
cláusula resolutiva expressa (por força da qual o compromitente “pode, se quiser, resolver o contrato”), forçoso, reconhecer que
o compromitente tem absoluta necessidade de intervenção judicial para fazer valer os seus direitos e resolver o contrato” (José
Osório de Azevedo Junior, Compromisso de Compra e Venda, 4ª Edição, n. 108, p. 150/151). Destarte, a rescisão de contrato
deve ser proclamada somente por ocasião da sentença que apreciar a reintegração de posse, haja vista o risco de serem os réus
injustamente desalojados do imóvel adquirido. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Cite-se, para resposta em 15 dias.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela
autora (Código de Processo Civil, art. 285 e 319). Se necessário, cumpra-se com as prerrogativas do artigo 172 e parágrafos, do
C.P.C. Int. - ADV ROMULO SOARES DE MELO OAB/SP 138527
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º