TJSP 01/02/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
2009
Nº ORDEM:01.01.2011/000082
CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA
REQUERENTE:ODORIZZI & ODORIZZI VISTORIA AUTOMOTIVA LTDA ME
ADVOGADO:249730/SP - JOÃO LUIZ ARLINDO FABOSI
Requerido:DELEGADO DE POLICIA DIRETOR TITULAR DA 108ª CIRETRAN DE PARAGUACU PAULISTA SP
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:417.01.2011.000514
Nº ORDEM:01.02.2011/000081
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
REQUERENTE:JULIO ROBSON DA SILVA
ADVOGADO:238119/SP - JULIANA CRISTINA TAKEMURA
Requerido:FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:417.01.2011.000515
Nº ORDEM:01.01.2011/000083
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
REQUERENTE:ROSARIO ALVES BARROSO
ADVOGADO:276357/SP - TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN
Requerido:BANCO BRADESCO SA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:417.01.2011.000516
Nº ORDEM:01.03.2011/000086
CLASSE:RECONHECIMENTO E DISSOL. SOCIEDADE FATO
REQUERENTE:R. M. R.
ADVOGADO:143112/SP - MARCELO ALESSANDRO GALINDO
Requerido:D. F.
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
2ª Vara
Segundo Ofício Judicial
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA
417.01.2003.001026-0/000000-000 - nº ordem 1720/2003 - Interdição - SILVANIA CARNIELLI RAMOS( SUBSTITUIDA POR
WALDOMIRO CARNIELLI - FLS.223 ) X ANTONIO CARNIELLI - Fls. 251-253 - Conclusão Aos 23 de novembro de 2010, faço
conclusão destes autos ao Excelentíssimo Senhor Doutor ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Judicial de Paraguaçu Paulista - Estado de São Paulo. Eu, , escrevente, subscrevi. AUTORA: SILVANIA CARNIELLI RAMOS
RÉU: ANTONIO CARNIELLI Vistos. SILVANIA CARNIELLI RAMOS requereu a interdição de ANTONIO CARNIELLI, alegando a
ausência de condições psíquicas para gerência de atos de sua vida civil. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls.
05/36). A petição inicial foi recebida, concedendo-se a gratuidade judiciária, designando audiência e determinando a internação
do requerido por três meses (fls. 37). O réu foi validamente citado na pessoa de sua curadora (fls. 45/verso). Expediu-se
carta precatória para a Comarca de Garça para o interrogatório do requerido, retornando com resultado positivo (fls. 83). O
órgão ministerial interpôs agravo de instrumento (fls. 92/108). Houve a suspensão do processo (fls. 120/121). Determinou-se
o bloqueio e apreensão da CNH do interditando (fls. 139). A requerente pleiteou a substituição da curadoria (fls. 147/149). A
sentença julgou extinta a ação (fls. 153/154). Houve notícia de interposição de recurso de apelação (fls. 166/169). Ofertou-se
contra-razões (fls. 177/178). O genitor do requerido, Waldomiro Carnielli, ingressou nos autos como terceiro interessado, para
manifestar seu interesse na curadoria (fls. 205). A Décima Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo
deu provimento ao recurso, anulando a sentença e nomeando Waldomiro Carnielli como curador (fls. 217/219). Deferiu-se a
produção de prova pericial (fls. 229). O laudo pericial foi depositado (fls. 243/244), sobre o qual as partes não se manifestaram,
ainda que regularmente intimadas (fls. 246). O órgão ministerial opinou pela procedência do pedido (fls. 248/250). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a resolução do mérito, diante da desnecessidade da produção de prova oral para o deslinde
da demanda. No mérito, o pedido é procedente. O laudo técnico foi expresso ao concluir que “O entrevistado apresenta quadro
de esquizofrenia. Não reúne condições de responder por suas obrigações civis. Assim, sou de parecer favorável à interdição
do entrevistado” (fls. 244). Em que pese o julgador não estar adstrito às conclusões periciais, tal prova se revela imprescindível
para o julgamento da causa, visto que pautada em conhecimentos técnicos. No caso em tela, as conclusões exaradas pelo
perito mostraram-se claras e concludentes, o que enseja a sua utilização para o deslinde da demanda. Assim, a interdição do
demandado é medida de rigor para preservação de seus interesses. Em face do exposto e considerando tudo o mais do que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, DECRETANDO a interdição de ANTONIO CARNIELLI,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil
e, nomeio-lhe curador WALDOMIRO CARNIELLI, sob compromisso, a quem defiro a realização de atos de gestão de bens que
o interditando possua, vedada a prática de atos de alienação, permuta ou que possam agravar os bens dele. Inscreva-se esta
decisão no Serviço de Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por três vezes, com intervalos de 10
dias, tudo nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil e artigo 9º, III, do novo Código Civil. Não há custas em razão
da gratuidade processual deferida (fls. 37). Deixo de fixar honorários de sucumbência em razão do resultado da demanda.
Deverá o patrono providenciar o comparecimento do curador em cartório para assinatura do termo de compromisso, em 15
(quinze) dias. Transitada em julgado, expeçam-se certidões de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 03 de dezembro de 2010. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito - ADV ESTEVAN
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