TJSP 01/02/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
2010
FAUSTINO ZIBORDI OAB/SP 208633 - ADV SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO OAB/SP 238320 - ADV GISLAINE DE GIULI
PEREIRA TRENTINI OAB/SP 253291
417.01.2006.000303-8/000000-000 - nº ordem 35/2006 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CONSUMO
DE INÚBIA PAULISTA - COCIPA X ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - Fls. 81 - Vistos. Fls. 79/80: OFICIE-SE ao Egrégio
Tribunal encaminhando cópia da petição inicial, cálculo ( fls. 5 títulos executivos ( fls.06) mandado de citação ( fls. 17/18),
auto de penhora ( fls. 41) e cisões fls. 50 e 56. Cumpra-se o último pronunciamento ( fls. 7) . Int. - ADV ADEMIR BARRUECO
GANDOLFI OAB/SP 114596 - ADV EDUARDO DE SOUZA PONTES OAB/SP 230181 - ADV MARCELO ALESSANDRO GALINDO
OAB/SP 143112
417.01.2006.003267-2/000000-000 - nº ordem 717/2006 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X MARIA MATSUYO HASHIMOTO - Fls. 279-281 - VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ajuizou a presente ação civil pública ambiental em face de MARIA MATSUYO HASHIMOTO visando à recuperação da “Fazenda
Japonesa”, propriedade rural em que a área de preservação permanente foi utilizada para pastagem de gado, dificultando a
regeneração da vegetação natural, causando danos ambientais em área de terceiros, sem autorização do órgão ambiental
responsável, pleiteando antecipação de tutela. A petição inicial foi recebida, deferindo-se a tutela antecipada (fls. 91/92). A
demandada, validamente citada (fls. 98/verso), ofertou contestação tempestiva (fls. 106/108) alegando, preliminarmente, a
carência da ação. No mérito, aduziu, em epítome, que o dano ambiental não ocorreu em sua propriedade rural. Houve réplica
(fls. 114). Deferiu-se a produção de prova pericial (fls. 141). O laudo foi depositado (fls. 249/254), sobre o qual as partes
se manifestaram (fls. 256 e 259/265). Homologado o laudo pericial, declarou-se encerrada a instrução (fls. 266) e as partes
ofertaram alegações finais (fls. 268/271 e 274/277). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de carência
da ação não deve prosperar, pois, trata-se de suposto dano ambiental, ainda que em pequena área territorial, suscetível de
demanda repressiva ou cominatória. Passo a resolução do mérito, diante da desnecessidade da produção de prova oral para o
deslinde da demanda. O pedido é improcedente. O órgão ministerial ajuizou a presente ação civil pública ambiental, alegando
a utilização inadequada de propriedade rural em detrimento ao meio ambiente. O laudo pericial concluiu que “a propriedade
vem sendo utilizada para o plantio de cana-de-açúcar, não foi observado indício ou presença de gado e as Áreas de Proteção
Permanente - APP estão devidamente cercadas e delimitadas” (fls. 250). Insta salientar, que o expert confirmou que o local
utilizado em detrimento ao meio ambiente “está localizado na propriedade vizinha, foi observado que se trata de APP com
vestígios da presença de gado (Fotos 03 e 04) e é semelhante ao local onde as fotografias foram tiradas” (fls. 250). Assim,
o local utilizado irregularmente para pastagem de gado, ferindo regras de preservação do meio ambiente, não se encontra
localizada na propriedade rural da demandada, consequentemente, inviável a condenação. Relevante que na propriedade rural
da demandada, após a perícia de técnico do meio ambiente, não há indícios ou sinais de descumprimento ou degradação
do meio ambiente, inviabilizando, mais uma vez, a procedência da demanda. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e por conseqüência EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Em razão da sucumbência condeno a parte vencida ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 11 de janeiro de 2011.
ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito preparo: 334,85 e taxa de remessa: 50,00 ( dois volumes) - ADV AILTON
MOREIRA PORTES OAB/SP 128476
417.01.2006.005382-1/000000-000 - nº ordem 1217/2006 - Declaratória (em geral) - IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA X SERVEBEM COMERCIO DE ALIMENTAÇÃO S/C LTDA - Fls. 197-200 - AUTOR: IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA RÉ: SERVEBEM COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO S/C LTDA VISTOS. IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA moveu
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO cumulada com CANCELAMENTO DE PROTESTO contra SERVEBEM
COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO S/C LTDA aduzindo, em síntese, que atendendo a ordem judicial deixou de efetuar pagamento
no valor de R$ 7.192,80 (sete mil, cento e noventa e dois reais, oitenta centavos) referente às notas fiscais nº 28.303 e 28.291.
Alegou ainda que a falta de recebimento de mercadorias impediu o pagamento da importância de R$ 3.110,40 (três mil, cento
e dez reais, quarenta centavos), correspondente a nota fiscal nº 28.331, desautorizando, assim, o protesto das duplicatas nº
34.904 e 34.903, respectivamente, rogando, ao final a declaração de inexistência do débito e cancelamento dos protestos,
requerendo a antecipação de tutela. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 22/77). A petição inicial foi recebida,
deferindo-se a antecipação de tutela, determinando-se a citação (fls. 100). Houve depósito judicial no valor de R$ 10.303,20
(dez mil, trezentos e três reais, vinte centavos) para caução (fls. 108). Após tentativas infrutíferas de citação nos endereços
mencionados no contrato entre as partes e na resposta de ofício a DRF (fls. 125, 138 e 150), deferiu-se a citação por edital
(fls. 159). Após a citação por edital, houve decurso de prazo para oferta de contestação (fls. 169). Nomeou-se curador pelo
convênio OAB/SP e DPSP para defesa dos interesses da demandada (fls. 175) que ofertou contestação por negativa geral (fls.
178/179). Houve réplica (fls. 185/186). As partes foram intimadas para especificação de provas, apresentando manifestações
(fls. 189 e 193/194). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda comporta julgamento imediato, pois substancioso
e suficiente o quadro probatório, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. A duplicata
consiste em título elaborado pelo vendedor empresário ou prestador de serviços tendo como base um contrato de compra e
venda ou de prestação de serviços, no qual se estabelece os elementos do ajuste, sendo encaminhada ao comprador que
ao assiná-la, obriga-se a efetuar o pagamento quando do seu vencimento. Trata-se de título causal justamente porque se
fundamenta num negócio jurídico subjacente (art. 2º da Lei nº 5.474/68). Portanto, a sua validade depende da existência do
ajuste que a fez nascer, mitigando-se, assim, as regras da abstração, autonomia e independência aplicáveis, na íntegra, aos
demais títulos de crédito. No caso dos autos não se obteve êxito na comprovação da manutenção de negócio jurídico idôneo a
ensejar a cobrança da demandada referente aos valores especificados nas cártulas, e após o inadimplemento, a legitimidade
dos protestos. As partes ajustaram contrato de prestação de serviços de fornecimento de refeições em 15.04.2004 com prazo de
duração de 12 (doze) meses (fls. 26/29). A cláusula décima autorizava a rescisão contratual na hipótese de “inadimplemento de
qualquer cláusula por parte da contratada, especialmente e particularmente no que respeita a obrigação de manter o fornecimento
quantitativo e ou qualitativo das refeições e o respectivo pessoa necessário ao perfeito atendimento do serviço a seu cargo”
(fls. 29). A demandante encaminhou notificação para a rescisão do contrato a partir de 31.03.2005 (fls. 42/43). A duplicata com
vencimento em 15.04.2005 no valor de R$ 7.192,80 (sete mil, cento e noventa e dois reais, oitenta centavos) teve o crédito
arrestado por ordem judicial da Vara do Trabalho de Assis (fls. 44/51). A duplicata com vencimento em 08.04.2005 no valor de R$
3.110,40 (três mil, cento e dez reais, quarenta centavos), ainda que emitida em 28.03.2005, efetivamente, os serviços não foram
prestados. Logo, diante da revelia da demandada, presumem-se verdadeiros os fatos declinados pela demandante na petição
inicial, frise-se, com robusta prova documental. Assim, a dívida mencionada deve ser declarada inexigível, consequentemente,
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