TJSP 01/02/2011 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
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arbitrados e com as custas judiciais, poderá o executado requerer o pagamento do remanescente do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, hipótese em que incidirá correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor em aberto
(art. 745-A do Código de Processo Civil). 4. Não ocorrendo o pagamento ou pedido de parcelamento acompanhado de depósito
do sinal, no prazo de três dias a contar da juntada da primeira via do mandado de citação nos autos, o senhor Oficial de Justiça,
munido da segunda via do mandado, procederá, de imediato, a penhora e a avaliação dos bens suficientes para satisfazer a
execução, preferencialmente, sobre os indicados na inicial pelo exeqüente, se for o caso. No ato da penhora o senhor Oficial de
Justiça deverá intimar o executado desta (§§ 1º e 2º do art. 652 do Código de Processo Civil). Caso os executados não sejam
encontrados, o senhor Oficial de Justiça deverá certificar, de forma detalhada, as diligências realizadas na tentativa de localizar
o executado (§5º do art. 652-A do Código de Processo Civil). 5. No ato da citação os executados deverão ser intimados de que,
independentemente da efetivação penhora, o prazo para a eventual oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias a contar
da juntada do mandado de citação aos autos (artigos 736 e 738 do Código de Processo Civil). Citem-se e Intimem-se. - ADV
MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JEVERSON DE ALMEIDA KUROKI OAB/SP 300971
238.01.2010.005027-7/000000-000 - nº ordem 1289/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ACI ASSOCIAÇÃO
COLINAS DE IBIÚNA X FERNANDO PAPI - Fls. 47 - Vistos. 1.Cite-se o réu, para comparecer à audiência que designo para o
dia 24 de maio de 2011, às 14h50min, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando a ré
ciente de que, não comparecendo ou não se defendendo, mesmo por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (C.P.C., art. 277, § 2º). 2. O comparecimento da
autora à audiência deverá ser providenciado por seu Procurador. Int. - ADV MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP
220418
238.01.2010.005029-2/000000-000 - nº ordem 1290/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ACI ASSOCIAÇÃO COLINAS
DE IBIÚNA X ANTONIO CARLOS ABIBI E OUTROS - Fls. 42 - Vistos. 1.Citem-se os réus, para comparecer à audiência que
designo para o dia 24 de maio de 2011, às 15h10min, ocasião em que poderão defender-se, desde que por intermédio de
Advogado, ficando a ré ciente de que, não comparecendo ou não se defendendo, mesmo por não ter Advogado, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (C.P.C., art. 277, § 2º). 2.
O comparecimento da autora à audiência deverá ser providenciado por seu Procurador. Int. - ADV MARCELO HENRIQUE DOS
SANTOS OAB/SP 220418
238.01.2010.005122-8/000000-000 - nº ordem 1316/2010 - Execução de Alimentos - R. A. D. S. M. X S. B. M. J. - Fls. 15 Vistos. 1. Nomeio a Dra. Lory Catherine Samper Oller, procuradora do exeqüente, a quem defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se e tarjem. 2. Cite-se o executado para que, em três dias, efetue o pagamento, prove que já o fez ou
justifique a impossibilidade de realizá-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão por até três meses, advertindo-o expressamente
que a presente execução abrange as prestações constantes na inicial e as que se vencerem no curso desta execução, nos
termos do art. 290 combinado com o art. 598, ambos do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. ADV LORY CATHERINE SAMPER OLLER OAB/SP 197117
238.01.2010.005195-1/000000-000 - nº ordem 1334/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZILDA RODRIGUES DE
OLIVEIRA X MUNICIPIO DE IBIUNA - Fls. 34 - Retirar certidão de honorários Dra Marina Leite Agostinho. - ADV MARINA LEITE
AGOSTINHO OAB/SP 277506
238.01.2010.005237-0/000000-000 - nº ordem 1353/2010 - Execução de Alimentos - V. C. M. C. X J. P. D. S. C. - Fls. 15 Vistos. 1. Nomeio o Dr. Silvestre Dias Teixeira, procurador do exeqüente, a quem defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se e tarjem. 2. Cite-se o executado para que, em três dias, efetue o pagamento, prove que já o fez ou justifique
a impossibilidade de realizá-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão por até três meses, advertindo-o expressamente que
a presente execução abrange as prestações constantes na inicial e as que se vencerem no curso desta execução, nos termos
do art. 290 combinado com o art. 598, ambos do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV
SILVESTRE DIAS TEIXEIRA OAB/SP 62931
238.01.2010.005436-6/000000-000 - nº ordem 1407/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- CARLOS ALBERTO PRATA X Y. A. P. D. S. P. - Fls. 32 - Vistos Recebo os embargos para discussão, certifique-se nos
autos principais. Intime-se o embargado para manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV MARTHA
CRISTINA MARTINS OAB/SP 132808 - ADV VALNOY PEREIRA PAIXAO OAB/SP 30401 - ADV MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA
PAIXÃO OAB/SP 226841 - ADV OLÍVIA MARIA TEIXEIRA PAIXÃO OAB/SP 232108
238.01.2010.005482-3/000000-000 - nº ordem 1422/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZA VIEIRA DE CAMARGO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 24 - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada nos autos da
ação condenatória proposta por LUIZA VIEIRA DE CAMARGO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
pela qual pleiteia a imediata implantação do benefício. Com efeito, o pedido da autora visa, basicamente, ver declarada a sua
condição de segurada do INSS, vez que a autora se intitulou trabalhadora rural. Sem essa declaração, não há que se falar em
benefício previdenciário. Portanto, é de todo conveniente que se aguarde a sentença para que então o benefício seja implantado
em seu favor, lembrando que, se procedente o pedido, o INSS será condenado a pagar desde a citação e a autora não sofrerá
nenhum prejuízo econômico. De outro lado, se a tutela antecipada for concedida neste momento e ao final o pedido da autora for
julgado improcedente, o INSS não teria como recuperar os valores pagos, justamente porque as verbas de natureza alimentar
são irrepetíveis. Seria, então, mais um desfalque nos cofres previdenciários do país. Portanto, indefiro o pedido de tutela
antecipada. Como se sabe, a presente ação deve seguir o rito sumário do CPC, nos termos da Lei 8.213/91. Porém, é do
conhecimento deste Juiz que os Procuradores autárquicos não têm poderes para transigir em audiência e a primeira audiência
do rito sumário é sempre frustrada por esse motivo. Portanto, para que não sejam praticados atos inúteis, e em benefício até da
celeridade processual, designo audiência única de instrução e julgamento para o dia 01 de junho de 2011, às 13h30min, na qual
o INSS poderá contestar o pedido e, não sendo reconhecida nenhuma preliminar eventualmente invocada, haverá oitiva das
testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se os debates e eventual julgamento. Cite-se pessoalmente o INSS nos termos
acima, por precatória, com as formalidades legais. Até 30 dias antes da audiência, cobre-se o cumprimento da precatória.
Intime-se pessoalmente a autora a comparecer à audiência supra designada, a qual deverá providenciar o comparecimento de
suas testemunhas. Int. - Despacho de fls. 26: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual à autora. Anote-se. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º