TJSP 01/02/2011 - Pág. 2414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
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OAB/SP 95754 - ADV MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN OAB/SP 164234
191.01.2004.003714-8/000000-000 - nº ordem 1174/2004 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE - CIA. DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP X JOSEFA MARIA
GERMANO SILVA - Vistos. O juízo efetuou tentativa de penhora eletrônica em contas bancárias em nome do devedor, contudo,
foi encontrada apenas a quantia ínfima de R$ 0,03. Assim, manifeste-se o exeqüente em termos do prosseguimento do feito, no
prazo de 05 dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO OAB/SP
146360
191.01.2005.001176-5/000000-000 - nº ordem 129/2005 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M.
L. D. S. B. X R. N. F. - Vistos. Fls. 197/198: desnecessária a comunicação ao juízo deprecado, vez que já foram expedidas as
devidas comunicações a fls. 189/190. No mais, tornem-me conclusos para sentença. - ADV ALDENI CALDEIRA COSTA OAB/SP
136211 - ADV LUCAS DE MELLO OAB/SP 64223 - ADV SONIA MARIA DO NASCIMENTO OAB/SP 99547
191.01.2005.004827-8/000000-000 - nº ordem 491/2005 - Declaratória (em geral) - ROBERTO SILVINO X GUIDOSIMPLEX
DRIVE LTDA E OUTROS - Vistos, Nos termos da r. sentença de fls. 133/138 e do v. acórdão de fls.299/300, arquivem-se os
autos. Sem custas. Int. - ADV CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP 124517 - ADV JOSÉ FRANCISCO GOMES
MACHADO OAB/SP 99065 - ADV SAMIR SILVINO OAB/SP 175082 - ADV SIDNEY GRACIANO FRANZE OAB/SP 122221
191.01.2005.011605-6/000000-000 - nº ordem 1705/2005 - Outros Feitos Não Especificados - rev. clau. contr. emprest. ban.
c.c ped repet indebito c/ tu - AMAURI DE SOUZA COMITRE AÇOUGUE ME E OUTROS X HSBC BANK BRASIL S/A - Vistos.
Defiro vista dos autos à requerida pelo prazo de 05 dias. Int. Ferraz de Vasconcelos, d.s.. - ADV JULIO CESAR GARCIA OAB/
SP 132679 - ADV LUIZ EDUARDO DA SILVA OAB/SP 67425
191.01.2006.001980-7/000000-000 - nº ordem 564/2006 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ AILTON FERREIRA DA SILVA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Sentença nº 53/2011 registrada em 19/01/2011 no livro nº 56 às Fls.
283: Vistos. Ante o depósito integral da quantia devida pelo executado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art.
794, I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente (fls. 118). Sem custas. Ante a preclusão lógica às partes,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP
75081 - ADV MAURÍCIO RODRIGUEZ DA SILVA OAB/SP 178634 - ADV ROBERTA MACEDO VIRONDA OAB/SP 89243
191.01.2006.002062-0/000000-000 - nº ordem 580/2006 - Execução de Título Extrajudicial - CREFISA S/A - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X CLEIDE LOPES MARCELINO - Vistos. Intime-se a parte exeqüente de que encontramse arquivadas em pasta própria do cartório as declarações de renda da parte executada referente aos exercícios de 2008 e
2009. Em 2008 os rendimentos são provenientes de aposentadoria do INSS. Sem bens declarados. Em 2009 os rendimentos
são provenientes de aposentadoria do INSS e da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos. Sem bens declarados. A
consulta, contudo, dependerá do pagamento prévio do valor de R$ 10,00 por cada declaração, o qual deverá ser recolhido pela
Guia do Fundo Especial de Despesa do Egrégio Tribunal de Justiça, no código n. 434-1 (impressão de informações do Sistema
INFOJUD), em conformidade com o Provimento CSM n. 1.826, de 31 de agosto de 2010. Consigno que é vedada a extração de
cópias - por qualquer meio -, pela parte exeqüente, bem como a retirada das declarações do cartório para análise. Terá a parte
exeqüente 30 dias para consultar as declarações. Decorrido o prazo, as informações serão destruídas mecanicamente. Por fim,
saliento que o juízo também buscou informações sobre as declarações de renda de 2006, 2007 e 2010, contudo, não consta
DIRPF para estes exercícios. Int. - ADV LEILA MEJDALANI PEREIRA OAB/SP 128457
191.01.2006.004505-0/000000-000 - nº ordem 1255/2006 - Prestação de Contas - WALTER MEGDESSIAN X MARCELO
ESTEVE MARQUES - Sentença nº 57/2011 registrada em 20/01/2011 no livro nº 56 às Fls. 287/291: 1.A preliminar merece
acolhida, embora por fundamento diverso do invocado pelo réu, impondo-se, destarte, a extinção do processo, sem resolução
do mérito. Cumpre destacar que a análise da presença das denominadas condições da ação, matéria de ordem pública, deve
ser feita à luz das alegações da parte autora.Com efeito, o autor demonstrou, na própria petição inicial, ter conhecimento do
que entende ser devido e a quem.Sucede que, como anotou Theotonio Negrão, com apoio em julgado, Não é necessário mover
prévia ação de prestação de contas, podendo o credor desde logo mover ação de cobrança, se tem possibilidade de saber em
quanto importa o seu crédito (RJTJESP 111/56) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 32.ª ed.,
nota 3a ao art. 914, p. 869).Sobre o tema, ainda, confira-se:MANDATO - Prestação de contas - Valores apurados.Se o mandante
dispõe de elementos aptos a aferir a situação final da gestão, até por ter juntado aos autos comprovantes de seu aludido
crédito, está ausente de interesse de agir em pleitear prestação de contas, porque tal providência jurisdicional não produziria
resultado útil apto a justificar a tutela postulada. Apelo parcialmente provido, ficando prejudicado o recurso adesivo (2º TACivSP
- Ap. c/ Rev. nº 521.868 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Mariano Siqueira - J. 20.10.98). A tutela jurisdicional pleiteada, portanto, não se
afigura necessária. O autor carece do interesse de agir. Daí o acolhimento da preliminar e a extinção do processo.Esclareço
que a ação de prestação de contas não substitui a ação de cobrança. Por fim, as provas periciais aqui produzidas poderão ser
emprestadas a eventual ação futura promovida pelo autor, sobretudo porque produzida entre as mesmas partes e sob o crivo do
contraditório.2. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da
causa. Preparo a recolher em caso de apelação: R$569,27 Valor das despesas com o porte de remessa e retorno R$25,00 - ADV
ALEXANDRE SANTOS OAB/SP 172078 - ADV ANA MARIA MEIRELLES OAB/SP 49842 - ADV FRANCISCO ANTONIO NUNES
DE SIQUEIRA OAB/SP 23651
191.01.2006.005473-2/000001-000 - nº ordem 1512/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - Carta de Sentença FIREWORKS SHOWS LTDA. X DANIEL BENIGNO DE OLIVEIRA - Vistos, Expeça-se mandado de notificação para que, no
prazo de 15 (quinze) dias o requerido desocupe voluntariamente o imóvel que lhe foi locado (art. 63, § 1º, b da Lei nº 8.245/91),
contado da data da notificação (art. 65), sob pena de despejo coercitivo, nos termos da sentença de fls. 225/230. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV CAMILA DE SIQUEIRA
SANTANA OAB/SP 200408 - ADV CARLOS WILSON SANTOS DE SIQUEIRA OAB/SP 29786 - ADV NILCEIA APARECIDA
ANDRES OAB/SP 126143
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