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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011 - Página 2561

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TJSP 01/02/2011 - Pág. 2561 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 883

2561

477.01.2007.016293-7/000000-000 - nº ordem 1809/2007 - Declaratória (em geral) - LOURDES JIMENEZ DELGADO COSTA
E OUTROS X IRENE SAMELO FERREIRA E OUTROS - Fls. 194 - VISTOS. 1. Fls. 193: Diante da concordância da denunciada,
acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil, com relação à denunciada NOVA TUPY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, arcando o autor
com eventuais custas e despesas processuais. Providencie a serventia as devidas anotações. 2. Certificado o trânsito em
julgado, solvidas eventuais custas processuais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. 3. No mais, cumpra-se o determinado a fls. 192. P.R.I.. - ADV WANDER HENRIQUE BRANCALHONI OAB/SP 187221 ADV ADRIANA APARECIDA CAMBUÍ OAB/SP 184561 - ADV VANESSA BIANCHI MOCHETTI OAB/SP 178305 - ADV CESAR
AUGUSTO ELIAS MARCON OAB/SP 152391 - ADV ALINE APARECIDA ALENCAR OAB/SP 283308
477.01.2007.017963-3/000000-000 - nº ordem 2016/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - CENTRO EDUCACIONAL
E CULTURAL DE PRAIA GRANDE LTDA X MARLENE APARECIDA LUIZ HENRIQUEZ - Fls. 74/75 - VISTOS. CENTRO
EDUCACIONAL E CULTURAL DE PRAIA GRANDE LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de MARLENE APARECIDA LUIZ
HENRIQUEZ. Alegou, em síntese, que prestou serviços educacionais ao filho da requerida e que esta deixou um débito para
consigo. Afirmou, outrossim, não ter sido possível a resolução amigável da questão, tendo restado o recurso à via judicial.
Pleiteou, com base em tais argumentos, a condenação da requerida ao pagamento no montante indicado na petição inicial, com
as conseqüências de estilo. Admitida a ação, adotado o rito ordinário e citada a requerida, contestou. Em resumo, disse ser a
relação de consumo e ter decorrido, o inadimplemento, de circunstâncias alheias à sua vontade. Aduziu, mais, inexistir prova
do cumprimento do contrato pela requerente, e haver cobrança fundada em prática ilícita, qual seja, venda casada, relativa a
materiais. Réplica apresentada. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito já se encontra suficientemente instruído,
não havendo necessidade de se produzir outras provas, pelo que se conhece diretamente do pedido. A propósito, consignase que, conforme o disposto na legislação processual civil pátria, havendo nos autos elementos suficientes para formar o
convencimento do julgador, terá ele o dever de antecipar a sentença, não a faculdade (cf. TJDF - APC 20030110222136 - 3ª
T.Cív. - Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi - DJU 30.08.2005), e nessa hipótese não se poderá falar, igualmente, em nulidade por
cerceamento de defesa. A ação comporta o desfecho de procedência. Com efeito, a argumentação da requerida, no sentido de
que inexistira “prova” do cumprimento da obrigação pelo Centro Educacional, é inconsistente, já que desamparada de qualquer
elemento comprobatório. Assim é que, demonstrado o vínculo jurídico, contrato de prestação de serviços educacionais, cabia
à requerida evidenciar eventual falha na prestação, o que não fez. Por outro lado, é estranha à requerente, e não afastada a
obrigação, a circunstância de ter a requerida passado por dificuldades financeiras. Na realidade, esse é um fato corriqueiro
nos dias atuais, não tendo relevância jurídica para isentar a parte passiva da prestação que lhe toca. A admitir-se solução
diversa, estaria configurado o enriquecimento sem causa. Finalmente, no que pertine à tese da venda casada, que macularia o
contrato, novamente é descabida. Isso porque não houve propriamente a coação para a aquisição de um produto não desejado,
ou condicionamento. As apostilas integram o serviço educacional, tanto assim que são exclusivas da escola, e não podem ser
comercializadas de forma autônoma. E a requerida foi cientificada previamente disso. Destarte, com o registro final de que
os encargos da mora observaram o contrato e a legislação de regência, o desfecho de procedência é medida de rigor. Ante o
exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação, com fundamento no art. 269,
I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de R$ 4.451,87 (quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e um
reais e oitenta e sete centavos), montante que deverá ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. A requerida arcará, ainda, com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionada a exigibilidade das
verbas à situação prevista no art. 12 da Lei 1060/50 (fls. 61). P. R. I. Custas de Preparo - Código 230 Com atualização monetária:
106,89 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV ANA LUCIA MOURE SIMAO OAB/SP 88721 - ADV
JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE OAB/SP 164666 - ADV SAMIRA SILOTI OAB/SP 264038
477.01.2007.020216-0/000000-000 - nº ordem 2285/2007 - Ação Monitória - SKINÃO COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA
ME X EDSON ALVES SOARES - Fls. 31 - VISTOS SKINÃO COMERCIO ajuizou ação monitória em face de EDSON ALVES
SOARES (fls.02/05). Intimado o autor, por intermédio de seu patrono, pela imprensa, em termos de efetivo prosseguimento,
sob pena de ser a inércia acolhida como manifestação tácita de desistência da ação, deixou transcorrer o prazo que lhe fora
assinado, sem manifestação, estando os presentes autos paralisados há mais de 30 (trinta) dias, sendo, de rigor, a extinção do
feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de
Processo Civil, arcando as partes com as custas e despesas processuais a que deram causa, bem como a verba honorária dos
patronos que constituíram. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.. - ADV
RAUL FERNANDO MARCONDES OAB/SP 190314 - ADV ELISANGELA CRISTINA DA SILVA MARCONDES OAB/SP 193846
477.01.2008.010350-4/000000-000 - nº ordem 1193/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO REGINALDO
CASSIANO X AMIL - ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA - Fls. 238/243 - VISTOS. Cuidam os autos de ação
ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por ANTONIO REGINALDO CASSIANO em face de AMIL ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. Em resumo, afirmou o autor ser beneficiário de plano de saúde mantido pela requerida e ter
sido surpreendido, em data recente, com a elevação da mensalidade. Disse que, com base no critério etário, em virtude do
atingimento dos 60 (sessenta) anos, a requerida promoveu elevação astronômica na contraprestação, praticamente inviabilizando
o pagamento. Argumentou que tal prática é ilegal, por ofensiva ao Código do Consumidor e ao Estatuto do Idoso. E que, com a
situação, experimentou danos morais, passíveis de ressarcimento. Postulou, assim, com base nesses elementos e nos demais
expostos, a revisão do contrato, com a supressão do aludido reajuste. Pediu, ainda, restituição de valores e indenização, bem
como antecipação de tutela, para a manutenção do contrato. Admitida a demanda e deferida a tutela, a requerida foi citada e
contestou. Negou os fatos constitutivos do direito do autor, afirmando que o reajuste tem base contratual e é de pleno
conhecimento do autor. Disse, ainda, que pela natureza do contrato, é viável a elevação da contraprestação. Negou, por fim, os
danos morais. Réplica apresentada. Praticados outros atos processuais, ordenou-se a especificação de provas. Tentou-se,
ainda, sem êxito, a conciliação em audiência. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Superada sem sucesso a tentativa
de composição amigável, o caso é de julgamento do litígio, impondo-se o desfecho de procedência parcial do pedido. De fato,
pretende o demandante obstar o reajustamento de sua mensalidade do plano de saúde mantido pela requerida, em razão de
supostas abusividade e ilegalidade do aumento. Alegou o requerente, em resumo, ter experimentado elevação substancial na
parcela, que, mantida, inviabilizaria a própria continuidade do contrato. Assim, busca a desconstituição da medida, bem como
devolução de valores pagos a maior em dobro e indenização por danos morais. A questão não é nova e envolve reajuste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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