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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011 - Página 897

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TJSP 01/02/2011 - Pág. 897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 883

897

INTIMAÇÃO da parte requerida (e da parte autora, caso patrocinada pelo Convênio Paulista de Assistência Judiciária) para
comparecimento à audiência e CITAÇÃO da parte requerida, advertindo-se: 1) a parte requerente, que sua ausência à audiência
implicará o arquivamento provisório do pedido, por 30 (trinta) dias, e que, não se dando andamento ao feito em tal prazo,
o mesmo será extinto, independentemente de nova intimação pessoal; 2) a parte requerida, que: a) o não comparecimento
desta ou a não apresentação de defesa em audiência, por meio de advogado, implicará a presunção de veracidade dos fatos
alegados na petição inicial (art. 7º da Lei de Alimentos, c.c. o art. 267, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil);
b) não sendo o caso de desconto em holerite, que deverá iniciar o pagamento dos alimentos, no dia 10 (dez) ou 20 (vinte) de
cada mês ou primeiro dia útil bancário, respeitando a mesma data nos meses subseqüentes, diretamente ao(à) representante/
assistente do(a)(s) alimentado(a)(s), na residência daquele(a), mediante recibo, ou por depósito em conta bancária do(a) dito(a)
representante/assistente, ou ainda por depósito judicial, sob pena de se configurar a mora, independentemente de interpelação
judicial ou extrajudicial (art. 397 do Código Civil); 3) ambas as partes e advogados, que: a) “(...) comparecerão à audiência
acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas” (art. 8º da Lei de
Alimentos); b) salvo para comparecimento a audiências de instrução, para prestar depoimento pessoal (art. 343, § 1º, do Código
de Processo Civil), as partes são intimadas dos demais atos processuais por meio de seus advogados (arts. 38, 236, 237,
parágrafo único, 331, caput, parte final, 475-J, § 1º, 652, § 4º, todos do Código de Processo Civil); e que c) quanto às intimações
pessoais, as partes têm o dever de manter atualizados seus endereços e de suas testemunhas, sob pena de se reputarem
válidas as intimações dirigidas aos endereços que constam dos autos (art. 39, parágrafo único, c.c. o art. 238, parágrafo
único, do Código de Processo Civil); 4) o Sr. Oficial de Justiça, que a citação deverá ocorrer com pelo menos 10 (dez) dias de
antecedência (art. 5º, § 1º, da Lei de Alimentos, c.c. o art. 277, caput, do Código de Processo Civil). Caso requerido, oficie-se
ao Banco do Brasil S/A, solicitando a abertura de conta corrente para fins de depósito de alimentos. Fica deferida a expedição
de mandado de levantamento em favor da parte alimentada, de eventuais depósitos judiciais referentes ao pagamento dos
alimentos. Sem prejuízo, retifique-se junto ao SIDAP o nome do requerente Luiz Fernando para constar corretamente Luiz
Fernando Veiga (certidão fls. 12). Int. Ciência ao Ministério Público. Jacareí/SP, 22 de dezembro de 2010. Fernando Henrique
Pinto Juiz de Direito - ADV ALINE LOPES SIQUEIRA DE FARIA OAB/SP 187669
292.01.2011.000194-5/000000-000 - nº ordem 25/2011 - Arrolamento - JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA X SINÉSIA XAVIER DE
SOUZA - Fls. 08/09 - Vistos. I. Preliminarmente, consigna-se que deverão anteceder a homologação ou julgamento da partilha, o
recolhimento da taxa judiciária, e de eventuais tributos e/ou multas, (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003).
II) As informações e documentos a serem apresentados no processo de arrolamento ou inventário, judicial ou extrajudicial, estão
disciplinados, principalmente: 1) no Código de Processo Civil, com destaque aos arts. 990, 991, 993 e 1.031, caput; 2) no art.
192 do Código Tributário Nacional; 3) no Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de 1º/04/ 2002 (Regulamento do ITCMD Paulista); 4)
na Portaria nº 15, de 06/02/2003, do Coordenador da Administração Tributária (CAT) do Estado de São Paulo; 5) na Portaria nº.
01/2007 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ-SP), 6) nos e itens 14-A e 14-A1, da Seção II, do Capítulo IV, do
Tomo I, e itens 26-C e 26-C1, da Subseção I, da Seção II, do Capítulo XIV, do Tomo II, todos das NSCGJ-SP, e 7) na Resolução
35, de 24/04/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As informações necessárias estão previstas especialmente no art.
993 do Código de Processo Civil, cabendo apenas acrescentar o número do Registro Geral Estadual (R.G.), com seu respectivo
órgão expedidor, do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do(a) autor(a) da herança e demais interessados e cônjuges, bem
como do Cadastro de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) de eventual empresa ou firma individual de o(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança
era(m) sócio(s) ou representava(m). A documentação necessária, segundo as normas acima aludidas, em via original, cópia
autenticada, ou cópia simples, sob responsabilidade do(a)(s) advogado(a)(s) apresentante, constitui: certidão de óbito do(s)
autor(es) da herança; certidão de nascimento/casamento do(s) autor(es) da herança, atualizada(s) de 90 dias ou emitida(s) após
o óbito; pacto antenupcial, se houver; documento de identidade oficial com número de RG e CPF, ou também cartão ou extrato
do CPF (http://www.receita.fazenda.gov.br), das partes envolvidas e do(a)(s) autor(e)(a)(s) da herança; certidão atualizada de
inteiro teor da Junta Comercial e cartão ou extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual sociedade comercial
ou firma individual de que participava o(a)(s) autor(e)(a)(s) da herança; certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco
e/ou da qualidade de sucessor, se já não provado pelos documentos anteriores, e certidão de casamento dos sucessores
casados; certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, não anterior à data do óbito; certidão ou documento oficial
comprobatório do valor venal dos imóveis, relativos ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste (http://
www.jacarei.sp.gov.br/institucional.php?id=42); documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver,
como, por exemplo, certidão de Órgão Estatal de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores (http://www3.fazenda.
sp.gov.br/ipvanet); certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os eventuais bens imóveis do espólio (http://
www.jacarei.sp.gov.br/institucional.php?id=42); certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.
fazenda.gov.br); certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Registro Central de
Testamentos, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.notarialnet.org.br); certificado de Cadastro de Imóvel Rural
(CCIR) e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio
(http://www.receita.fazenda.gov.br); oportunamente, recolhimento de eventual ITCMD incidente, de eventual multa por atraso
no ajuizamento do inventário e/ou no pagamento do ITCMD, ou justificativa para o atraso deste último (art. 983 do Código de
Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.441, de 04.01.2007), ou, se o caso, apresentação da declaração formal de isenção
ou não incidência tributária, por meio do procedimento administrativo próprio (https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp),
comprovando-se o protocolo; comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003)
- salvo concessão de assistência judiciária gratuita; certidão sobre a existência ou ausência de dependentes o(a)(s) autor(e)(a)
(s) da herança perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - ou, se for o caso, Instituto de Previdência de Servidores;
outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (p. ex., propriedade de embarcações, bens fora do
Brasil etc.). III) Conforme acima indicado, muitos documentos necessários - em alguns casos gratuitamente - estão disponíveis
na rede mundial de computadores (Internet), inclusive certidões civis, por meio de empresa da preferência das partes, interligada
à Rede Brasileira de Cartórios (http://www.anoreg.org.br). Assim, somente cabem providências do Juízo diante de comprovada
dificuldade ou impossibilidade de obtenção de documentos, e/ou, quanto às certidões não gratuitas, se a parte for beneficiária
da assistência judiciária. IV) Pelo exposto, e feitas essas considerações e orientações, nomeio como inventariante a parte
indicada na petição inicial, devendo a mesma comparecer em cartório em 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso legal, e
apresentar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao compromisso - quando, se for o caso, deverá requerer
eventuais citações e outras providências que se mostrarem necessárias por parte do juízo (arts. 990, 993, 995 e 999, todos do
Código de Processo Civil). V) Com a manifestação ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público, para que este
esclareça se tem interesse no feito. Int. - ADV MARIA MARGARIDA PEREIRA MENECUCCI OAB/SP 129992

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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