TJSP 02/02/2011 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 884
1204
sentença proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do
Banco do Brasil perante o Juízo da 12.ª Vara Cível da Comarca de Brasília - DF. Muitas dessas execuções já foram impugnadas.
Muitas delas, senão todas, sem garantia, do que determinei prosseguisse até posterior garantia visando ao processamento da
impugnação. Com efeito, ao contrário das demais, a execução em apenso foi garantida mediante depósito judicial, competindo
ao Juízo determinar o processamento desta impugnação, com ou sem efeito suspensivo, inclusive. Notei, a propósito das
diversas impugnações que mencionei, que o Banco do Brasil está sendo defendido por vários e distintos escritórios de
advocacia e que, em razão disso, as “preliminares” levantadas naquelas impugnações ora coincidem, ora não. De todo modo,
a questão, por ora, se subsume ao deferimento ou não do pedido de concessão de efeito suspensivo. Dentre aquelas diversas
preliminares levantadas nas várias impugnações oferecidas pelos diferentes advogados que defendem o Banco do Brasil, a
questão da incompetência deste Juízo se faz presente em todas elas. A tese defendida pelo Banco do Brasil se sustenta no
argumento de que a sentença exeqüenda tem efeitos somente no território do Distrito Federal, onde foi proferida. Reza o artigo
475-M do CPC., que a impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus
fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil
ou incerta reparação. Nesse contexto, portanto, sem a análise in concreto da questão envolvendo a competência deste Juízo,
o que somente será apreciado após a manifestação do impugnado, entendo prudente processar a presente impugnação com
efeito suspensivo, de modo a não permitir que o depósito judicial do valor dado em garantia seja levantado em favor do credor,
ao menos sem que se ofereça caução idônea, consoante o disposto no artigo 475-M, parágrafo primeiro, do CPC. Processe-se,
portanto, com efeito suspensivo. Afasto a preliminar de “cancelamento da distribuição”, vez que, ao contrário do que sustenta o
impugnante, as custas e despesas processuais iniciais foram devidamente recolhidas pelo impugnado. Intime-se o impugnado
para manifestação a respeito. Intime-se o impugnante para comprovar o recolhimento da contribuição referente à outorga do
mandato e/ou substabelecimento. Int. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE
DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869
347.01.2010.006476-5/000000-000 - nº ordem 1270/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITA TOLENTINO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - À réplica. Int. (nota de cartório) : processo administrativo juntado
aos autos. - ADV LUIZ CARLOS CICCONE OAB/SP 88550
347.01.2010.006669-9/000000-000 - nº ordem 1309/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO PASCHOAL PENHA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - À réplica. Int. - ADV JOSE DARIO DA SILVA OAB/SP 142170 - ADV
DARIO ZANI DA SILVA OAB/SP 236769
347.01.2010.006674-9/000000-000 - nº ordem 1311/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANGELIN PERLATTTO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - À réplica. Int. - ADV JOSE DARIO DA SILVA OAB/SP 142170 - ADV
DARIO ZANI DA SILVA OAB/SP 236769 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2010.006703-5/000000-000 - nº ordem 1322/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LOURDES NUNES GALVAO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 31/42: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Anote-se.
Aguarde-se seu julgamento. Int. - ADV LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO OAB/SP 178318
347.01.2010.007765-8/000000-000 - nº ordem 1466/2010 - (apensado ao processo 347.01.2008.001249-0/000000-000 - nº
ordem 220/2008) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X IRACI BARBOZA FERREIRA
- Fls. 23 - Sentença nº 2313/2010 registrada em 15/12/2010 no livro nº 128 às Fls. 221: Tendo em vista que o embargado
reconhece a procedência do pedido (fls. 21/22), nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTES os embargos do devedor opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) nos autos da
ação de execução que lhe move IRACI BARBOZA FERREIRA, para acolher o cálculo apresentado com a inicial e determinar
que a execução prossiga pelo valor de R$ 13.133,05. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das
custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil,
em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Tal condenação fica adstrita ao preceituado nos artigos 11 e 12 da Lei n° 1.060/50. ADV LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO OAB/SP 178318
347.01.2010.007818-2/000000-000 - nº ordem 1480/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON MARGUTTI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ciente de todo o processado. Digam as partes, especificando as provas
que pretendem produzir e justificando eventuais requerimentos. Int. - ADV BRUNA GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU PINHO
OAB/SP 251004 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2010.008469-0/000000-000 - nº ordem 1639/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VENERANDA DOS SANTOS
PALHARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Anote-se e atualize-se o SIDAP. Trata-se de ação visando à percepção do benefício aposentadoria rural por idade.
Entretanto, ao que consta dos autos, não houve o pedido administrativo do benefício. Com efeito, o prévio requerimento na via
administrativa, por certo, não é pressuposto para o ingresso em juízo. Muito menos, o seu exaurimento. Necessário, todavia,
que a autarquia aprecie o requerimento feito pela parte, observado o procedimento administrativo legalmente previsto e que
deve ser seguido pelo segurado que objetiva a concessão de um benefício. Não se tratando de jurisdição voluntária, a atividade
jurisdicional é substitutiva da vontade das partes não se podendo, em princípio, presumir a manifestação negativa ao pedido de
concessão do benefício. Assim, a lide somente se configura quando há resistência da autarquia à pretensão do segurado, de
forma que esta, antes de acessar o Judiciário, deve fazer o pedido administrativamente. Nesse quadro, creio que a sentença
de mérito não poderá ser proferida senão depois de verificada a negativa da autarquia em reconhecer, total ou parcialmente, o
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. De outra parte, também não seria o caso de fazer a autarquia ré
apreciar o pedido de benefício através da defesa processual (contestação) eis que a contrafé não é instruída. Aliás, lembre-se
que se na via administrativa a autarquia não pode indeferir o benefício por falta de documento, isso não poderia ser alegado na
contestação. Em suma, se a citação não pode substituir o pedido administrativo, nem a contrafé pode substituir a documentação
que deve ser apresentada pelo segurado como exigência concessão do benefício, também não cabe ao Judiciário, até por conta
do custo do serviço público que presta e ante a evidente insuficiência de mão de obra em relação a demanda, cumprir, como um
despachante, as diligências que caberiam a interessada para comprovação de que preenche os requisitos para a concessão do
benefício. Assim, nos termos do artigo 265, IV, letra b, do Código de Processo Civil, suspendo o processo por 90 dias para que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º