TJSP 02/02/2011 - Pág. 1205 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 884
1205
autora apresente todos os documentos exigíveis e formalize o pedido de benefício diretamente em uma das Agências do INSS,
ou então obtenha a informação se tal requerimento já foi feito e a respectiva decisão. Decorrido o prazo sem manifestação,
intime-se a parte autora para que comprove o requerimento ou a recusa formal da autarquia em protocolar seu pedido, no prazo
de 5 dias. Int. - ADV LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO OAB/SP 178318
347.01.2010.008537-9/000000-000 - nº ordem 1649/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ GONZAGA DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se e atualize-se o SIDAP. Cite-se, expedindo-se precatória. Int. - ADV JOSE DARIO DA SILVA OAB/SP
142170 - ADV DARIO ZANI DA SILVA OAB/SP 236769
347.01.2010.008540-3/000000-000 - nº ordem 1650/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO APPARECIDO
PERICO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se e atualize-se o SIDAP. Tramite-se com prioridade, tendo em vista a idade do autor. Afixe-se tarja
vermelha para controle. Cite-se, expedindo-se precatória. Int. - ADV JOSE DARIO DA SILVA OAB/SP 142170 - ADV DARIO
ZANI DA SILVA OAB/SP 236769
347.01.2011.000289-3/000000-000 - nº ordem 58/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LUIZA DOS SANTOS
DELFINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Trata-se de ação visando a percepção do benefício aposentadoria rural por idade. Entretanto, ao que consta dos
autos, não houve o pedido administrativo do benefício. Com efeito, o prévio requerimento na via administrativa, por certo,
não é pressuposto para o ingresso em juízo. Muito menos, o seu exaurimento. Necessário, todavia, que a autarquia aprecie
o requerimento feito pela parte, observado o procedimento administrativo legalmente previsto e que deve ser seguido pelo
segurado que objetiva a concessão de um benefício. Não se tratando de jurisdição voluntária, a atividade jurisdicional é
substitutiva da vontade das partes não se podendo, em princípio, presumir a manifestação negativa ao pedido de concessão
do benefício. Assim, a lide somente se configura quando há resistência da autarquia à pretensão do segurado, de forma que
esta, antes de acessar o Judiciário, deve fazer o pedido administrativamente. Nesse quadro, creio que a sentença de mérito não
poderá ser proferida senão depois de verificada a negativa da autarquia em reconhecer, total ou parcialmente, o preenchimento
dos requisitos para a concessão do benefício. De outra parte, também não seria o caso de fazer a autarquia ré apreciar o pedido
de benefício através da defesa processual (contestação) eis que a contrafé não é instruída. Aliás, lembre-se que se na via
administrativa a autarquia não pode indeferir o benefício por falta de documento, isso não poderia ser alegado na contestação.
Em suma, se a citação não pode substituir o pedido administrativo, nem a contrafé pode substituir a documentação que deve
ser apresentada pelo segurado como exigência concessão do benefício, também não cabe ao Judiciário, até por conta do
custo do serviço público que presta e ante a evidente insuficiência de mão de obra em relação a demanda, cumprir, como um
despachante, as diligências que caberiam a interessada para comprovação de que preenche os requisitos para a concessão do
benefício. Assim, nos termos do artigo 265, IV, letra b, do Código de Processo Civil, suspendo o processo por 90 dias para que a
autora apresente todos os documentos exigíveis e formalize o pedido de benefício diretamente em uma das Agências do INSS,
ou então obtenha a informação se tal requerimento já foi feito e a respectiva decisão. Decorrido o prazo sem manifestação,
intime-se a parte autora para que comprove o requerimento ou a recusa formal da autarquia em protocolar seu pedido, no prazo
de 5 dias. Int. - ADV ADRIANO OSORIO PALIN OAB/SP 148195
Centimetragem justiça
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
347.01.1999.002121-7/000000-000 - nº ordem 79/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - ATILIO JOSE DE MOURA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 293 - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo
autor. Diga o patrono do autor se deseja a requisição da diferença apontada às fls. 258 ou a extinção da execução. Int. - ADV
ANTONIO CARLOS LOPES OAB/SP 33670 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
OAB/SP 172180
347.01.1999.001613-8/000001-000 - nº ordem 694/1999 - Acidente do Trabalho - Embargos à Execução - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X GONCALO JOAQUIM TROIANO - Cumpra-se o V. Acórdão. Prossigam-se nos autos
principais expedindo-se o precatório. Observem-se os valores fixados na decisão de fls. 20/22. Cumpra-se com presteza.
Int. - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV MAURO MARCHIONI OAB/SP 31802 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL OAB/SP 172180 - ADV BENEDITO TADEU FERNANDES GALLI OAB/SP 124580 - ADV ANA CRISTINA LEONARDO
GONCALVES OAB/SP 124494
347.01.2002.010088-4/000000-000 - nº ordem 1104/2002 - Revisional de Alimentos - I. D. L. A. D. S. (. P. S. M. E OUTROS
X S. D. A. S. - Fls. 116 - Oficie-se ao Banco do Brasil S/A. solicitando a transferência do saldo da conta judicial (fls. 107) para a
conta bancária da representante do alimentário (fls. 115). Fls. 111: atenda-se, via e-mail, informando a respeito da transferência.
Retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se rapidamente. Int. (NOTA DE CARTÓRIO): Ofício expedido ao Banco do Brasil, em
21/12/2010. - ADV VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA OAB/SP 166119 - ADV ROBERTO BEZERRA DA COSTA OAB/SP 183744
347.01.2003.008429-9/000000-000 - nº ordem 169/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - SERGIO DONIZETE LULIO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV
VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA OAB/SP 166119 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2003.001630-9/000000-000 - nº ordem 414/2003 - Execução de Alimentos - F. B. D. S. (. P. S. M. E OUTROS X M. B.
D. S. - Fls. 195 - Defiro o sobrestamento da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido, intime-se para prosseguimento.
Int. - ADV GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR OAB/SP 165459 - ADV PAULO AUGUSTO BERNARDI OAB/SP 95941
347.01.2003.005203-0/000000-000 - nº ordem 1162/2003 - Acidente do Trabalho - JOSE FERNANDES DE SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º