Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011 - Página 2002

  1. Página inicial  > 
« 2002 »
TJSP 02/02/2011 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 884

2002

RODRIGO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/SP 213982
223.01.2010.016451-2/000000-000 - nº ordem 2382/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Divisão de Bens Comuns - E.
G. D. S. E OUTROS X GILMAR DA SILVA - Designo audiência de conciliação para o dia 30 de março de 2011, às 15 horas e
20 minutos. Cite-se o(a)(s) ré(u)(s), com as advertências legais, observando as formalidades pertinentes, para apresentar(em)
defesa em 15 (quinze) dias depois da audiência de conciliação, se infrutífera. - ADV CECILIA MARIA DA SILVA OAB/SP
248830
223.01.2010.016603-9/000000-000 - nº ordem 2408/2010 - Revisional de Alimentos - A. S. D. C. X O. S. D. C. - Vistos.
1-Recebo a petição de fls. 20 como emenda à petição inicial. Anote-se. 2-A ação é de revisão de valor da pensão alimentícia,
rege-se pelo rito especial da Lei nº 5.478/68, em razão do disposto em seu artigo 13, com a peculiaridade, embora, de nãofixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo,
até que nela seja eventualmente alterado. 3-Processe-se em segredo de justiça (CPC. Art. 155, II), com gratuidade processual.
Cite-se e intime-se, com as advertências legais e a fim de comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento que
designo para o dia 23 de março de 2011, às 15 horas e 40 minutos acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas,
importando a ausência deste em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia (Lei nº 5.478/68, art. 7º). 4-Na
audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. 5-Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC, se requerido. Int. ADV MARCOS PAULO SANTOS SOARES OAB/SP 218115
223.01.2010.016615-8/000000-000 - nº ordem 2411/2010 - Divórcio Consensual - V. P. D. F. E OUTROS - Concedo o prazo
suplementar de 10 (dez) dias, cf. requerido. Int. (JP 11) - ADV IAKIRA CHRISTINA PARADELA OAB/SP 185899
223.01.2010.016673-4/000000-000 - nº ordem 2419/2010 - Divórcio (ordinário) - R. M. A. D. S. X A. L. D. S. - Recebo a
petição de fls. 20/21 como emenda à petição inicial. Anote-se. Oficie-se ao cartório de registro civil solicitando a certidão de
casamento atualizada. - ADV EDNEI ARANHA OAB/SP 137510
223.01.2010.017099-6/000000-000 - nº ordem 2491/2010 - Guarda de Menor - M. G. M. C. X F. D. S. L. J. - Diante dos
termos da certidão retro, mantenho a designação da audiência neste Juízo, quando serão decididas as questões da guarda e
dos alimentos. Desentranhe-se o mandado para seu integral cumprimento. Proceda-se com urgência. Solicite-se o cancelamento
da audiência na Unaerp. - ADV BRUNO CORREA OLIVEIRA OAB/SP 272829 - ADV GUSTAVO CHAVES BARKER OAB/SP
274071
223.01.2010.017159-6/000000-000 - nº ordem 2497/2010 - Busca e Apreensão de Menores - L. D. S. S. X J. M. D. S. Concedo o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para integral cumprimento da decisão inicial. Decorrido, tornem para
extinção. - ADV DANIEL BAFFI KAWAMURA OAB/SP 262354
223.01.2010.017167-4/000000-000 - nº ordem 2504/2010 - Arrolamento - ELIAS FRANÇA GOMES X RENATO BENICIO
GOMES - Nomeio o requerente para o cargo de Inventariante, independente de compromisso. Fica deferida a extração de
certidão, caso requerido, mediante recolhimento da taxa devida. Providencie o(a) Inventariante: 1. certidão negativa municipal; 2.
certidão de inexistência de débito junto à Receita Federal, que poderá ser obtida através do site http://www.receita.fazenda.gov.
br; 3. declaração administrativa do ITCMD junto ao site www.pfe.fazenda.sp.gov.br, e posterior entrega ao Fisco, acompanhado
das principais cópias do processo, devidamente protocolizada em juízo, uma vez que cabe ao agente administrativo (Posto
Fiscal) a análise, verificação e conferência quanto ao imposto a ser recolhido ou eventual isenção (conforme Portaria CAT, de
19.12.2003); 4. Extratos de contas bancárias (investimentos, aplicações, poupança), se for o caso. 5. Correção do valor da causa,
correspondente ao monte-mor, se for o caso; 6. Últimas declarações. Após, ao partidor/contador para ratificação ou retificação
do plano de partilha, do cálculo referente ao imposto e custas recolhidas. Anoto que não se dá vista no arrolamento à Fazenda
Pública, uma vez que qualquer questão fiscal deve ser tratada na esfera administrativa (RF 286/275); Após cumpridos os itens
acima, tornem para homologação da partilha ou adjudicação do(s) bem(s). Int. (JP 11) - ADV MARCO ANTONIO ROMANO OAB/
SP 71855
223.01.2010.017205-1/000000-000 - nº ordem 2508/2010 - Guarda de Menor - L. D. S. S. X S. H. D. S. - 1-Defiro os
benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2-Recebo a petição de fls. 39 como emenda à petição inicial. Anote-se. 3- Nos
termos do artigo 125, IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de março de 2011, às 16 horas.
4-Cite-se e intime-se para apresentar defesa e para comparecer à audiência, alertando-se de que o prazo de resposta fluirá da
data do ato processual agendado, se infrutífera a conciliação. 5-Realize-se estudo social nas partes, deprecando-se, se o caso,
alertando a assistente social a entregar o relatório até a data da audiência. 6-Requisite-se junto a Vara da Infância e Juventude
e Conselho Tutelar informações acerca de eventual pedido de providências em relação à prole, requisitando-se cópias das
principais peças, em caso positivo. - ADV RICARDO DE SOUSA OAB/SP 282235
223.01.2010.017464-0/000000-000 - nº ordem 2547/2010 - Arrolamento - MARLENE DA SILVA ROBERTO E OUTROS X
JOSE MINERVINO ROBERTO - Inicialmente, observo que o objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a
insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário. A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o
seguinte: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei nº
1.060/50, estabelecedora de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 4º que “a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Irrefragável, portanto, que
esse preceptivo não foi recepcionado pela Constituição Federal vigente, pois enquanto esta exige, para a concessão do benefício,
a comprovação de insuficiência de recursos, aquele reclama a simples afirmação do necessitado de que não está em condições
de pagar os consectários. A regra é a situação de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, como
pretendem os agravantes. Sobre o tema, calha trazer à baila lição do jurista Nélson Néry Júnior, em seu Código de Processo
Civil Comentado, 4ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 1.749, in verbis: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos,
pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as
despesas do processado”. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo