TJSP 02/02/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 884
2011
Extraordinário nº 183.906-6, em que Relator o Ministro Marco Aurélio. Tal decisão, entretanto, não aproveita à hipótese dos
autos, já que não detém efeito vinculante, não tendo eficácia erga omnes: “Embargos à execução fiscal - Apelação não sujeita a
preparo - Interpretação da Lei Estadual n. 4.952/85, artigo 6º, VI - Recurso conhecido. ICMS - Majoração da alíquota do tributo
(Lei n. 6.556/89) - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos inter partes e não erga omnes
- Ônus econômico do tributo transferido ao consumidor final - Aplicação do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional
- Recurso improvido” (Apelação Cível n. 164.257-5/8 - Catanduva - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski
- 28.05.03 - v.u.). Ademais, se excluído o percentual reputado indevido, estar-se-ia a enriquecer imotivadamente a embargante,
posto que “o ICMS pertence à categoria dos tributos indiretos, e dada sua natureza jurídica, comporta sempre a repercussão do
ônus econômico do contribuinte de iure para o contribuinte de facto, isto é para o consumidor ou comprador. A discussão do
tema teria utilidade se a apelante tivesse alegado, para depois provar através de seus livros e documentos, que não agregou
esse acréscimo ao preço, ou se agregou, está autorizada a receber a restituição pelo contribuinte de facto” (TJSP, 5ª Câmara de
Férias, Rel. Des. Ruiter Oliva, RT 726/232,). Além disso, não ocorreu a denominada “vinculação” da receita proveniente da
majoração da alíquota, motivo pelo qual não é de ser tida como inconstitucional. O que se estabeleceu foi mera diretriz
orçamentária, que não impede a válida cobrança do tributo. Nesse sentido reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: “ICMS - Alíquota - Aumento de 17% para 18% - Admissibilidade - Inocorrência de vinculação da receita
a determinada despesa - Aumento do capital destinado genericamente ao financiamento de programas habitacionais Compatibilidade das Leis Estaduais 6586/89 e 7003/90 com o art. 167, IV, da CR” (Apelação Cível n. 200062-2 - Salto - 10ª
Câmara Civil - Relator: Mesquita de Paula - j. 11/02/93). “ICMS - Alíquota - Elevação de 17% para 18% - Lei n. 6.556/89 Inconstitucionalidade - Inocorrência - Não vislumbrada a vinculação de receita proibida pelo artigo 167 da Constituição da
República - Destinação genérica da arrecadação com fins de cobrir despesas e programas de desenvolvimento - Recurso não
provido. A vedação em se vincular a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa é destinada ao Administrador, sendo inviável
sua aplicação à Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois que conflitaria com o disposto no artigo 165 da Constituição da República,
que visa o estabelecimento de metas e prioridades, alteração tributária e política de aplicação das agências financeiras”
(Apelação Cível n. 221.298 -2 - Mirassol - 11ª Câmara Civil - Relator: Pinheiro Franco - j. 23.03.95 - v.u.). “Inconstitucionalidade
- Inocorrência - Lei Estadual n. 6.556, de 1989 - Majoração de alíquota do ICMS - Legalidade - Norma que atendeu as exigências
do artigo 97, inciso IV do Código Tributário Nacional, não contrariando o artigo 167, IV, da Constituição da República - Ausência,
ademais, de vinculação da arrecadação a fundo ou despesa - Recurso não provido. A Lei Estadual n. 6.556, de 1989, que
majorou a alíquota do ICMS para 18% até 31.12.90 não é inconstitucional e não contrariou o artigo 167, inciso IV da Constituição
da República. E, ao contrário do que é afirmado, a arrecadação não foi vinculada a fundo ou despesa” (Apelação Cível n.
201.037-2 - Araras - Relator: Debatin Cardoso - j. 20.05.93). Rejeitam-se, por conseguinte, as arguições da executada, já que a
dívida é líquida, certa e exigível, encontrando respaldo em título executivo regularmente constituído. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos e REJEITO os embargos. Sucumbente, a executada arcará com as custas deste
processo e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do crédito, a serem acrescidos aos arbitrados na execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reconhecida a subsistência da penhora, ao trânsito em julgado certifique-se o desfecho
dos presentes nos autos principais e prossiga-se naqueles. Pindamonhangaba, 7 de janeiro de 2011. CLÁUDIA CALLES
NOVELLINO BALLESTERO Juíza de Direito - ADV TATIANE MIRANDA OAB/SP 230574
445.01.2009.008083-0/000000-000 - nº ordem 666/2009 - (apensado ao processo 445.01.2005.009569-5/000000-000 - nº
ordem 7404/2007) - Embargos à Execução Fiscal - DSI DROGARIA LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Autos nº
666/09 Vistos. Por primeiro, deverá a exequente manifestar-se especificamente sobre o pagamento efetuado e comprovado a
fls. 76, em razão do qual a executada requereu a extinção da execução fiscal, sob alegação de extinção do crédito tributário (fls.
75). Int. - ADV TATIANE MIRANDA OAB/SP 230574
445.01.2009.009368-6/000000-000 - nº ordem 852/2009 - (apensado ao processo 445.01.2005.009118-6/000000-000 - nº
ordem 12357/2007) - Embargos à Execução Fiscal - DSI DROGARIA LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sentença
nº 26/2011 registrada em 31/01/2011 no livro nº 31 às Fls. 242/258: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos.
Prossiga-se a execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução. - ADV TATIANE MIRANDA OAB/SP 230574
445.01.2009.013154-6/000000-000 - nº ordem 1681/2009 - (apensado ao processo 445.01.2009.006869-5/000000-000 - nº
ordem 560/2009) - Embargos à Execução Fiscal - DSI DROGARIA LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sentença
nº 10/2011 registrada em 12/01/2011 no livro nº 31 às Fls. 156/168: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos
e REJEITO os embargos. Sucumbente, a executada arcará com as custas deste processo e com os honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor do crédito, a serem acrescidos aos arbitrados na execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Reconhecida a subsistência da penhora, ao trânsito em julgado certifique-se o desfecho dos presentes nos autos principais e
prossiga-se naqueles. - ADV PATRICIA RODRIGUES NEGRÃO OAB/SP 223161 - ADV TATIANE MIRANDA OAB/SP 230574
445.01.2009.013421-0/000000-000 - nº ordem 1830/2009 - (apensado ao processo 445.01.1998.008783-1/000000-000 nº ordem 5096/2007) - Embargos à Execução Fiscal - MASSA FALIDA DE PINDAÇO FERRO E AÇO LTDA X FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Proc. nº 1830/09 Manifeste-se a embargante/executada acerca da impugnação apresentada. Int. ADV GLAICE TOMMASIELLO HUNGRIA OAB/SP 142320
445.01.2010.000401-9/000000-000 - nº ordem 55/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN/SP X KATIA APARECIDA BRIET VIEIRA - O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 36: QUE O
AUTOR DEVERÁ SE MANIFESTAR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, TENDO EM VISTA QUE DECORREU O PRAZO DE
SOBRESTAMENTO. - ADV CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS OAB/SP 163564 - ADV PRISCILLA RIBEIRO RODRIGUES OAB/
SP 139490 - ADV GIOVANNA COLOMBA CALIXTO OAB/SP 205514 - ADV ANITA FLÁVIA HINOJOSA OAB/SP 198640 - ADV
DANILO EDUARDO GONÇALVES DE FREITAS OAB/SP 217723 - ADV FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA OAB/SP 218430
- ADV RAFAEL MEDEIROS MARTINS OAB/SP 228743
445.01.2010.009210-0/000000-000 - nº ordem 585/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN/SP X ELIANE DE OLIVEIRA SANTOS ALVES - O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 31:
DIANTE DA NÃO MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, MANIFESTE-SE A EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO.
- ADV CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS OAB/SP 163564 - ADV PRISCILLA RIBEIRO RODRIGUES OAB/SP 139490 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º