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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011 - Página 2010

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TJSP 02/02/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 884

2010

passivo, que independentemente de qualquer ingerência fiscal apurou o quantum debeatur, sobre o qual a Fazenda exequente
apenas fez incidir acréscimos expressamente previstos em lei. Assim, funda-se a Certidão de Dívida Ativa em crédito
regularmente constituído, nos termos da legislação relativa ao tributo ora cobrado, remanescendo hígida a presunção legal de
sua liquidez e certeza, inexistente qualquer nulidade. Não recolhido no prazo legal o tributo de que a executada é sujeito
passivo, por força da realização de operação submetida à incidência tributária, considera-se que não foi satisfeito na forma
devida, daí resultando a imposição dos acréscimos legais, que estão claramente descritos na Certidão de Dívida Ativa em que
se fundamenta a ação executiva. A multa é devida por força da ausência de pagamento do tributo devido no prazo legalmente
assinalado, encontrando respaldo na Lei Estadual 9.399/96, que alterou a redação do art. 87 da Lei Estadual 6.374/89,
constituindo penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária na data aprazada, o que é inequívoco ter ocorrido na
hipótese em apreço, em que não produzida prova de quitação da exação. O valor da multa não se revela excessivo, porque visa,
em verdade, desestimular a sonegação tributária, evitando futuras transgressões às normas que disciplinam o sistema de
arrecadação tributária. O princípio constitucional do não confisco não se aplica às sanções por atos ilícitos, assim caracterizada
a falta de recolhimento do tributo nos prazos legalmente estabelecidos, não havendo, portanto, abusividade na taxa de 20% a
título de multa. Aliás, “a multa é sempre devida pelo não cumprimento de ação tributária nos prazos fixados em lei. Tal acréscimo
pune o contribuinte que, tendo recebido do consumidor a parcela correspondente ao tributo, dele lança mão indevidamente, em
proveito próprio, ao invés de recolhê-lo aos cofres públicos. Cumpre salientar que a multa, além de ter previsão legal, constitui
desestímulo à sonegação” (Apelação Cível nº 213.167-2/7 - 1ª Câmara de Férias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Rel. Des. Debatin Cardoso - j. 11.08.93, v.u.). Também decorre do atraso a imposição de juros de mora, definidos no art. 96 da
Lei nº 6.374/89 e no art. 161 do Código Tributário Nacional (e que remuneram o capital indevidamente retido pelo devedor), os
quais incidem sobre o principal corrigido. Aos Estados foi permitido disciplinar a cobrança dos tributos que lhes competem, de
modo que também lhes é possível regular a atualização de seus créditos, bem como dispor sobre o índice a ser adotado para a
correção. Não há, pois, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização da UFESP como índice de atualização
monetária de tributos estaduais. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da aplicabilidade da UFESP para corrigir créditos
e débitos fiscais no Estado de São Paulo, bem assim sua atualização monetária pelo IPC - FIPE (Precedentes: REsp nº 648.601/
SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 14/06/07; REsp nº 251.855/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13/03/06 e REsp nº
134.139/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 30/04/01). A Certidão da Dívida Ativa é clara ao prever a correção da dívida e a
incidência de juros segundo a taxa Selic, proceder em que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois composta
esta de taxa de juros e de correção monetária. A questão não mais é controvertida na esfera do Superior Tribunal de Justiça: “É
legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários
pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos
débitos fiscais federais. Precedentes” (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, REsp 623822/
PR, Embargos de Divergência no Recurso Especial, j. 24/08/2005, pub. DJ 12/09/2005, p. 00200). “Pacífica a jurisprudência
deste Pretório, acerca da incidência da Taxa Selic relativamente aos débitos tributários, observando-se, ademais, o princípio da
isonomia” (AgRg no REsp nº 685.750/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.04.2005), exatamente
porque “Os juros da taxa Selic em compensação de tributos e, mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para
com as Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal, são devidos consoante jurisprudência majoritária da Primeira Seção.
Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os
contribuintes por esta taxa Selic, ao passo que, no desembolso os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio
nas receitas fazendárias” (REsp 751776/PR; Recurso Especial 2005/0083134-1, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de
31.05.2007, p. 338). O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a pertinência do entendimento adotado pelo STJ:
“(...) O STJ recentemente pacificou sua jurisprudência e admitiu a legalidade do uso da taxa Selic no direito tributário em
substituição aos juros e à correção monetária, em que pese posição divergente deste relator - Afasta-se assim a alegada
ilegalidade da LE n. 10.175/98, art. 2º, § 1º, que instituiu tal acréscimo a partir de 1-1-1999 (...)” (TJSP - Agravo de Instrumento
nº 359.330-5/8 - Taubaté - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Torres de Carvalho - 03.05.04 - v.u.). Salienta-se que são
cumuláveis a multa, os juros moratórios e a atualização monetária, já que a medida encontra respaldo expresso no art. 2º, § 2º
da Lei nº 6.830/80 e porque são institutos de natureza diversa: a atualização monetária visa à recomposição do valor da moeda,
corroído pela inflação, não representando acréscimo; a multa constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo na data
prevista, e os juros de mora remuneram o capital indevidamente retido pelo contribuinte em atraso. Os juros, assim como a
multa, podem e devem incidir sobre o montante atualizado do tributo, pois, caso contrário, seu valor seria irrisório e não surtiria
o efeito que lhes é implícito, que é o de compelir o contribuinte ao pagamento do tributo devido, na data aprazada. O denominado
cálculo “por dentro”, efetuado para apuração do ICMS, é metodologia cuja utilização se faz necessária em virtude da previsão
inserta na Lei Estadual 6.374/89, o que se dá em conformidade com o Decreto-Lei 406/68 e com a Lei Complementar 87/96, de
que o imposto devido integra a sua própria base de cálculo. Não há qualquer ilegalidade na adoção de tal procedimento, o qual,
aliás, deve ser utilizado pela embargante mês a mês, para apuração do tributo devido. Apenas nesta oportunidade, em que é
cobrada por imposto devido e não pago, aponta a executada sua irresignação com a questão, que fica aqui repelida. Ademais,
já está assentado, pacificamente, tanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como pelo Superior Tribunal de Justiça, que não
existe qualquer inconstitucionalidade na utilização de tal sistemática, não havendo razão para admissão da tese de violação à
Constituição Federal. Por sua pertinência acerca de todas as matérias sobre as quais se discorreu e, portanto, integral
aplicabilidade aos presentes, confira-se: “Apelação Cível - Embargos à Execução Fiscal - Cumulação de correção monetária,
juros de mora e de multa - Legalidade - Encargos que ostentam naturezas distintas: o primeiro se destina à recomposição do
valor da moeda, o segundo, à remuneração do capital que deixou de integrar o patrimônio do credor e o terceiro, que se trata de
penalidade pelo descumprimento da obrigação - “Quantum” da multa em consonância com o disposto na Lei Estadual n°
9.399/96, que alterou a redação do artigo 87 da Lei Estadual n° 6.374/89 - Regularidade - Taxa Selic - Aplicabilidade desde o
advento da Lei Estadual n° 10.175/98 (artigo 1º, § 1º), que determinou a sua adoção para fins de correção da dívida ativa Jurisprudência unânime do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Incidente de inconstitucionalidade julgado improcedente pelo
Órgão Especial desta Colenda Corte - Descabimento da incidência concomitante de outro índice para fins de correção monetária,
sob pena de bis in idem - Cobrança do imposto “por dentro” - Sistemática prevista pelo artigo 33 da Lei Estadual n° 6.374/89 Conformidade com o Decreto-Lei n° 406/68 e com a Lei Complementar n° 87/96 - Ilegalidade inexistente - O preço da mercadoria
ou do serviço, qualquer que seja a espécie, constitui-se com a inclusão do ICMS que, na operação, for devido, não havendo
qualquer ofensa à Constituição a sua cobrança pelo critério de “cálculo por dentro” - Reforma da r. sentença para se julgar
totalmente improcedentes os embargos à execução fiscal - Improvimento ao recurso da embargante e provimento ao recurso da
FESP” (TJSP, Ap. s/ Rev. 7768425500, Rel. Prado Pereira, São Paulo, 12ª Câmara de Direito Público, j. 25/06/2008 - grifei). A
elevação da alíquota do ICMS, de 17% para 18%, estabelecida pela Lei Estadual 6.556/89, foi declarada inconstitucional, em
controle difuso, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado em 18 de setembro de 1997 ao Recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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