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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011 - Página 2014

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TJSP 02/02/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 884

2014

LUIZA MARIA CAMARGO FALCÃO X VALDIR BUENO DE SOUZA ME - Proc. nº 95/08 1) Mantenho a decisão de fls. 151 por
seus próprios fundamentos. A gratuidade foi destacada apenas para cumprimento da ordem, mas aquele que deu causa ao
protesto indevido, no caso o réu, deve arcar com o valor que o cartório é obrigado a repassar. Apenas se o réu fosse beneficiário
é que também seria isento do recolhimento. Assim, cumpra-se o quanto determinado. 2) Quanto à suspensão do prazo para
recolhimento, indefiro. O CPF de ambas as partes encontra-se na inicial destes autos, não sendo verossímil a alegação, até
porque o valor pode ser depositado judicialmente para afastar a mora. Int. - ADV LUIZA MARIA CAMARGO FALCÃO OAB/SP
284367 - ADV ERIKA CRISTINA FLORIANO OAB/SP 225256
450.01.2008.003863-0/000000-000 - nº ordem 740/2008 - Indenização (Ordinária) - CREUDA DO PRADO DE CAMPOS X
MILTON ZANHOLO - REPUBLICADA PARA CIÊNCIA DO DR. JOSÉ EXPEDITO ALVES DOS ANJOS - OAB/SP 76542: “Sentença
nº 1231/2010 registrada em 17/11/2010 no livro nº 144 às Fls. 189/191: Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do CPC, resolvo o processo, com exame do mérito, para o fim de condenar o requerido a pagar para a requerente a quantia de
R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, desde a sentença. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação,
considerando ter havido a produção de prova oral.Publicada em audiência.Registre-se.Cumpra-se. Saem os presentes cientes e
intimados. “ - ADV JOSE EXPEDITO ALVES DOS ANJOS OAB/SP 76542
450.01.2009.000067-6/000000-000 - nº ordem 8/2009 - Execução de Alimentos - H. M. G. B. D. S. O. X M. A. D. S. G. O. Fls. 143 - Proc. nº 08/09 Diante do pagamento noticiado às fls. 141, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art.
794, I, do CPC. Arbitro os honorários do advogado nomeado em razão do convênio OAB/PGE em 100% da tabela. Expeça-se
certidão. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV GIOVANA TAMASSIA BORGES
OAB/SP 172795 - ADV ARI FERNANDES CARDOSO OAB/SP 65113
450.01.2009.002420-1/000000-000 - nº ordem 464/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CANDIDO FERREIRA DE ALMEIDA X ATILIO DE MELLO GOBBO - Processo nº 464/09 Vistos. Nos termos da redação do art.
475-J conferida pela Lei 11.232/2005, efetue o devedor o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, contado da publicação
deste despacho no diário oficial, sob pena de multa de 10% do valor da condenação. Decorrido o prazo sem pagamento,
requeira o vencedor o que de direito, fornecendo memória atualizada do valor do débito, acrescido da multa acima, indicando,
caso queira, o bem a ser penhorado para expedição de mandado de penhora e avaliação. Com a penhora, intime-se o defensor
do vencido ou, em sua falta, o representante legal do vencido ou este pessoalmente de que no prazo de 15 dias poderá oferecer
impugnação, a qual deverá versar apenas sobre as matérias elencadas no art. 475-L do Código de Processo Civil. Int. - ADV
JOSE EDUARDO ARRUDA PROENCA OAB/SP 57083
450.01.2009.003515-1/000000-000 - nº ordem 690/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - D. T. C. X D. L. D. M. - Fls.
26 - Centrada nestes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição
Federal, c.c. artigos 25 e 35 da Lei nº 6.515/77, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação do casal D.T.C. e D.L.D.M., vigorando
as cláusulas estabelecidas quando da separação. Não há custas, nem honorários advocatícios tendo em vista que o réu não
ofereceu resistência ao pedido. Transitada em julgado, expeçam-se mandados necessários arquivando-se oportunamente.
P.R.I.C. - ADV MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA OAB/SP 167373
450.01.2009.003642-9/000000-000 - nº ordem 716/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X YOLANDA
BENEDITA DA SILVA PAES - Fls. 30 - Centrada nestes fundamentos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação de
mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c..c art. 284, § único, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência, arcará
o autor com as custas processuais em aberto. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I.Cumpra-se. Processo nº 716/09 Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos termos do provimento
nº 577/97, que o valor de preparo para eventual recurso é de 2%, sendo 1% de taxa judiciária e 1% do valor de preparo,
devidamente atualizado e o valor estimado do porte e retorno é de R$ 20,96. (valor da causa: R$ 3.623,84 em 25/09/2009).
Quantidade de volumes: ÚNICO. Código da guia: 230-6 (Custas de Preparo). - ADV JURANDIR FERREIRA DE MOURA OAB/
SP 72847
450.01.2010.000157-5/000000-000 - nº ordem 33/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER S/A
X CARLOS ALBERTO MARQUES SILVA DISPLAYS ME - Fls. 53/53-vº - Centrada nestes fundamentos, JULGO PROCEDENTE
o pedido para declarar consolidadas a propriedade e a posse exclusiva do bem indicado na inicial em mãos do autor, que
promoverá a venda do bem em questão, aplicando o preço apurado no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes,
entregando ao requerido o saldo verificado, se houver. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verbas que serão corrigidas monetariamente, as
custas, desde o desembolso e os honorários, a partir do ajuizamento da causa. Oportunamente, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Processo nº 33/10 Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos
termos do provimento nº 577/97, que o valor de preparo para eventual recurso é de 2%, sendo 1% de taxa judiciária e 1% do
valor de preparo, devidamente atualizado e o valor estimado do porte e retorno é de R$ 20,96. (valor da causa: R$ 111.145,42
em 14/12/2009). Quantidade de volumes: único. Código da guia: 230-6 (Custas de Preparo). - ADV CARLOS AUGUSTO
NASCIMENTO OAB/SP 98473 - ADV RICARDO PENACHIN NETTO OAB/SP 31405 - ADV ROSÂNGELA SAYUMI HIRAKAWA
OAB/SP 172351
450.01.2010.000682-5/000000-000 - nº ordem 100/2010 - Embargos de Terceiro - MARIA APARECIDA DUTRA CAMPELO
X VALERIA DA SILVA TARGINO E OUTROS - Fls. 183 - Ciente da interposição do agravo de instrumento, conforme cópias
anexadas às fls. 145/166. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações
do Tribunal competente e, se não for concedido o efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se, intimando-se a embargante para
se manifestar sobre as contestações de fls.169/169 e 175/182, no prazo de 15 dias. Desentranhe-se as contrarrazões de
fls.170/174, vez que os mesmos devem se protocolados junto ao Tribunal competente e não neste Juízo, por se tratar de agravo
de instrumento, não agravo retido. - ADV GIOVANA TAMASSIA BORGES OAB/SP 172795 - ADV RODRIGO TAMASSIA RAMOS
OAB/SP 234901 - ADV MARIA ELISA PEÇANHA OAB/SP 179881 - ADV VAGNER BUENO DA SILVA OAB/SP 208445

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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