TJSP 02/02/2011 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 884
2093
à ilegitimidade passiva, é necessário destacar que, malgrado a concorrência tenha sido conduzida por comissão licitatória,
os Impetrados possuem pertinência subjetiva com o mandamus, especialmente o Sr. Prefeito Municipal, a quem caberia
homologar o certame. Com relação à falta de impugnação tempestiva das regras editalícias, é necessário apontar que a garantia
constitucional de acesso à jurisdição não pode ser restringida por ato administrativo que, regulando o procedimento licitatório a
ser observado, cria limite temporal e formal à impugnação das disposições constantes do instrumento convocatório. A segurança
pretendida, no entanto, merece ser denegada. A Impetrante contesta o item 7.2.18.1 do instrumento convocatório, por entender
que a exigência de um único atestado para comprovar a execução dos serviços relacionados restringe injustificadamente a
competitividade, frustrando as finalidades precípuas do procedimento licitatório, quais sejam, conferir tratamento isonômico aos
interessados em contratar com o Poder Público e escolher a melhor proposta para a execução dos serviços. O referido item
do edital está assim redigido: 7 - DOS PRAZOS - DOCUMENTOS - PROPOSTAS (...) 7.2. ENVELOPE nº. 01 - DOCUMENTOS
(...) 7.2.18. Atestado(s) ou Certidão(ões) de Capacidade Operacional, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direto público
ou privado, necessariamente em nome da licitante, devidamente registrado(s) no órgão competente CREA, no(s) qual(ais) se
indique: 7.2.18.1 Execução dos serviços abaixo, devendo cada item estar comprovado em um ÚNICO ATESTADO: a) escavação
em solo 1ª categoria em volume igual ou superior a 3.000.000,00 m³ (três milhões de metros cúbicos), b) escavação em solo
2ª categoria em volume igual ou superior a 126.000,00 (cento e vinte e seis mil metros cúbicos), c) a escavação em solo
3ª categoria em volume igual ou superior a 66.000,00 (sessenta e seis mil metros cúbicos) e d) compactação de aterro de
qualquer categoria com volume igual ou superior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil metros cúbicos). Nota-se, no
entanto, que, diferentemente do que afirma a Impetrante, o edital não exige que os licitantes apresentem um único atestado de
capacidade operacional. Pelo contrário, conforme se depreende claramente do item 7.2.18, a administração pública estabeleceu
que o licitante deveria apresentar “atestado(s) ou certidão(ões)”, o que demonstra, prima facie, que não se trata de exigir um
atestado único para comprovação de todos os requisitos técnico-operacionais solicitados. Por outro lado, a redação do item
7.2.18.1 deixa claro que o licitante deve apresentar um único atestado para cada um dos serviços descriminados, ou seja,
é defeso trazer diversos atestados de serviços realizados que, somados, atinjam os requisitos quantitativos de cada um dos
serviços apontados (volume de escavação de solo e compactação de aterro). Tal exigência é razoável e se justifica diante do
objeto do contrato que seria entabulado com o vencedor do certame. Com efeito, a disposição se funda na necessidade de
que as empresas licitantes tenham histórico de realização de grandes obras, nas quais tenham sido necessários serviços de
compactação de aterro e de escavação de grandes volumes de solo. A titulo de ilustração, cabe observar que a apresentação
de seis atestados que comprovassem que uma determinada empresa escavou 500.000,00 m³ (quinhentos mil metros cúbicos)
de solo em diferentes obras não seria capaz de demonstrar a capacidade dela de escavar 3.000.000,00 m³ (três milhões de
metros cúbicos) de solo em uma única obra. Este é o fundamento da restrição editalícia combatida pela Impetrante, plenamente
justificável e razoável do ponto de vista jurídico. Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, arquivando-se os autos.
Custas e despesas processuais pela impetrante, sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). P.R.I.C.
Piracicaba, 19 de novembro de 2010. FREDERICO LOPES AZEVEDO Juiz Substituto (PREPARO R$ 200,00 + R$ 25,00 DE
PORTE DE REMESSA E RETORNO REF. A 1 VOL. ) (REL. 35) - ADV ATHOS CARLOS PISONI FILHO OAB/SP 164374 - ADV
JURACI INES CHIARINI VICENTE OAB/SP 59561 - ADV RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA OAB/SP 193534
451.01.2010.004744-9/000000-000 - nº ordem 314/2010 - Depósito - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X VIVA COMERCIO
SUPRIMENTO PARA INFORMATICA LTDA E OUTROS - (rel 35): Vistos, 1. Defiro o requerido a fls. 47/48 para que seja a
presente ação de busca e apreensão convertida em depósito, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69.
Façam-se às anotações e comunicações necessárias. 2. Cite-se a devedora, na forma do art. 902 do CPC, para, em cinco dias:
a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro. b) contestar a ação. - ADV ALEXANDRE
TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
451.01.2010.004744-9/000000-000 - nº ordem 314/2010 - Depósito - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X VIVA COMERCIO
SUPRIMENTO PARA INFORMATICA LTDA E OUTROS - (REL 35) Diga o autor sobre a contestação de fls. 62/69. - ADV
ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024 - ADV LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS OAB/SP 230282
451.01.2010.006669-6/000000-000 - nº ordem 436/2010 - Indenização (Ordinária) - BANDORIA & CIA LTDA. X DMG
ASSESSORIA E COMÉRCIO EM SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA - (REL. 35)Vistos. Em cinco dias, esclareçam as partes
se têm provas a produzir em audiência. Em caso positivo, deverão justificá-las de forma fundamentada. Int. - ADV MAURO
AUGUSTO MATAVELLI MERCI OAB/SP 91461 - ADV EDUARDO AUGUSTO BENEDICK PEREIRA OAB/SP 159243
451.01.2010.018101-7/000000-000 - nº ordem 1167/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MARCELO BENEDITO
DE ANDRADE X ROSA MARIA SILVA SANTOS - Fls. 25/27 - Vistos, etc. MARCELO BENEDITO DE ANDRADE devidamente
qualificado, ajuízou “Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c.Cobrança”, contra ROSA MARIA SILVA SANTOS. Alega em
síntese, ter alugado para a ré o imóvel da Rua Natividade da Serra, nº 140, Bairro I.A..A, sendo o último aluguel mensal no valor
de R$ 450,00 Ocorre que a ré não pagou os alugueres e encargos vencidos a partir de abril de 2010. Assim, esgotados “os meios
amigáveis”, propôs esta ação requerendo a procedência para decretar a extinção da locação e o despejo, com condenação no
pagamento do débito vencido e vincendo, e dos consectários legais. Juntou os documentos de fls.06/18. A ré, citada (fl. 20 vº),
não contestou nem purgou a mora. Era a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação é procedente, pois com a
revelia se presumem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC 319), notadamente a existência de locação e
o atraso no pagamento de aluguéis, e esses fatos acarretam a conseqüência jurídica do despejo. Posto isso, julgo procedente
o pedido para declarar rescindida a locação havida entre as partes e, em consequência, decretar o despejo da ré, assinalandolhe prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, expedindo-se de imediato mandado de despejo que conterá essa
observação. Condeno-a no pagamento dos aluguéis e encargos contratuais em atraso a partir de abril de 2010, até a efetiva
desocupação (art. 290 do Código de Processo Civil), atualizados desde os respectivos vencimentos e com acréscimo de juros
legais de 12% ao ano, sem prejuízo das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da causa. Havendo requerimento de execução provisória do despejo, não mais se faz necessária prestação de caução (art.
64 da Lei nº 8.245/91, alterado pela Lei nº 12.112/09). Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze)
dias o pagamento da quantia condenatória atualizada nos moldes acima estabelecidos, sob pena do acréscimo de multa de 10%
(dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do Código
de Processo Civil), onde, também, será imposto o pagamento de outra verba honorária. P.R.I. Piracicaba, 01 de dezembro de
2010 ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito (PREPARO R$109,51 -PORTE DE REMESSA R$25,00 1 VOLUME (REL.
35) - ADV ALESSANDRA LANGELLA MARCHI OAB/SP 149036
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