TJSP 03/02/2011 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 885
1293
344.01.2009.021742-5/000000-000 - nº ordem 1609/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SM3 ADMINISTRADORA DE
IMÓVEIS LTDA X MÁRCIO CRUZ SILVA & CIA LTDA ME E OUTROS - Converto o valor bloqueado de R$150,93, em penhora.
Manifeste-se o exeqüente. Int.. - ADV GIOVANA BENEDITA JÁBER ROSSINI OAB/SP 165563 - ADV GALDINO LUIZ RAMOS
JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV PAULO MARCOS VELOSA OAB/SP 153275
344.01.2009.022508-3/000000-000 - nº ordem 1664/2009 - Depósito - BANCO FINASA BMC S/A X CARLOS LUIZ SOBRINHO
- Concedo ao requerido os benefícios da Justiça gratuita. Manifeste-se o requerente sobre a petição do requerido de fls. 76 e
seguintes. Int... - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061 - ADV CECILIA AMALIA GAVAZZI CESAR OAB/SP 72062 ADV MARLENE TEREZINHA GAVAZZI CABRERA OAB/SP 145343
344.01.2009.022854-4/000000-000 - nº ordem 1691/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
HIGIMIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA E OUTROS - Foi desentranhada a declaração de
imposto de renda, a mesma encotnra-se em cartório arquivada em pasta confidencia. Int... - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI
OAB/SP 165231
344.01.2009.022864-8/000000-000 - nº ordem 1693/2009 - Indenização (Ordinária) - NOELI DA SILVA SOARES DO
NASCIMENTO X GLOBEX UTILIDADES S/A (LOJAS PONTO FRIO) - VISTOS. JOSÉ MARIA LEITE move a presente ação
contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA, pretendendo a repetição de indébito de taxas incidentes sobre o IPTU
(Taxas de Limpeza Pública e de Conservação), no importe de R$247,90, acrescidas de juros de mora a partir do trânsito em
julgado da sentença e correção monetária a partir do pagamento indevido. Fundamenta sua pretensão em recente julgado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ADI nº 126.244.0/2-00), que declarou inconstitucionais tais taxas. Foram deferidos
os benefícios da Assistência Judiciária ao autor. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 21/25), alegando em preliminar
prescrição qüinqüenal. No mérito, alega que o autor não juntou aos autos os respectivos títulos de propriedade e comprovantes
de que tenha ocorrido o pagamento do tributo por suas respectivas pessoas, ou seja, que realmente estiveram na condição de
sujeito passivo. Assim, pede seja extinto o feito sem resolução de mérito e, caso superadas as preliminares, seja o pedido
julgado improcedente. Réplica às fls. 29/31. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme artigo 330, I do CPC. A
preliminar de prescrição se confunde com o mérito e, como tal, será analisada. A Lei Complementar Municipal nº 158/97 (Código
Tributário do Município) instituiu taxas de limpeza pública, além de conservação e pavimentação de guias e sarjetas, que
passaram a serem cobradas em conjunto com o IPTU. No entanto, referidas taxas cobradas estão revestidas de ilegalidade,
pois não são específicas e nem divisíveis. Para a cobrança de taxa, é necessário que o serviço público seja específico e
divisível. Os serviços genéricos devem ser cobrados na forma de imposto. Oportuno reproduzir aqui o sempre presente
ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES: “A especificidade e a divisibilidade ocorrem, em regra, nos serviços públicos de
caráter domiciliar, como os de energia elétrica, água, esgotos, telefonia e coleta de lixo, que beneficiam individualmente o
usuário e lhe são prestados na medida de suas necessidades, ensejando a proporcionalidade da remuneração. Somente a
conjugação desses dois requisitos - especificidade e divisibilidade - aliada à compulsoriedade do serviço, pode autorizar a
imposição de taxa. Destarte, não cabível a cobrança de taxa pelo calçamento de via pública ou pela iluminação de logradouro
público, que não configuram serviços específicos, nem divisíveis, por serem prestados “uti universi” e não “uti singuli”, do mesmo
modo que seria ilegal a imposição de taxa relativamente aos transportes urbanos postos à disposição dos usuário, por faltar a
esse serviços específico e divisível, o requisito da compulsoriedade de utilização” (Finanças Municipais - Ed.RT 1979, pg. 14).
Da simples leitura dos artigos 77 e 79 do CTN, depreende-se o seguinte: 1) que as taxas “têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição (caput do art. 77 do CTN); 2) os serviços públicos são considerados utilizados pelo contribuinte,
efetivamente, “quando por ele usufruídos a qualquer título” e, potencialmente, “quando, se sendo de utilização compulsória,
sejam posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento” (artigo 79, inciso I, “a” e “b”); 3) para
os fins do artigo 77 do CTN, são específicos os serviços públicos “quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública” e divisíveis “quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um de seus usuários (artigo 79, II e III, do CTN). A Constituição Federal, por seu turno, preconiza no artigo 145, II que: “A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - Taxas, em razão do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição;” (gn). Em assim sendo, as denominadas taxas de pavimentação, conservação, iluminação e limpeza não
apresentam o caráter de divisibilidade e especificidade. Tanto é assim, que o extinto Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, bem como o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados vêm adotando a mesma posição: “100232169 - TAXA Limpeza pública, conservação de vias e iluminação pública. Municipalidade de Jacupiranga. Exercício de 1999. Fato gerador
assentado em prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insusceptível de ser referido a determinado
contribuinte. Necessidade de custeio por meio de imposto. Exame da jurisprudência. Segurança concedida quanto ao tributo.
Recurso, em virtude do reexame necessário, improvido quanto ao tema. TAXA - Remoção de lixo e resíduos domiciliares.
Município de Jacupiranga. Exercício de 1999. Base de cálculo. Utilização do custo do serviço dividido em função da área do
imóvel. Não identidade com a do imposto predial e territorial urbano consubstanciado no valor venal do imóvel. Serviço divisível
e específico. Segurança denegada. Recurso, proveniente do reexame necessário parcialmente provido para determinar quanto
pela constitucionalidade e legalidade da cobrança. MANDADO DE SEUGRANÇA - Impetração contra Lei Tributária. Eficácia
restrita ao exercício fiscal combitdo. Segurança parcialmente concedida. Recurso provido em parte. (1º TACSP - AP 0882644-0
- (42925) - Jacupiranga - 6ª C.Fér. - Rel. Juiz Jorge Farah - J. 19.02.2002)”. “116013381 - RECURSO ESPECIAL - IPTU
PROGRESSIVO E TAXA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - LANÇAMENTO CONSIDERADO NULO - PRETENDIDA REFORMA
QUANTO À TAXA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 79 DO CTN - RAZÕES DE RECURSO NO SENTIDO DE QUE
O LANÇAMENTO DEVE SER CONSIDERADO NULO EM PARTE E APLICAÇÃO DO ART. 153 DO CC - RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO - Prevalece o entendimento de que a base de cálculo da taxa de limpeza pública não se amolda ao serviço
público específico e divisível previsto nos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional, de maneira a evidenciar a correta
interpretação adotada pela Corte a quo. Precedentes deste Sodalício e da Corte Máxima. Inviável o exame da pretensa afronta
ao art. 153 do Código Civil em virtude do desate dado à lide, pois, em verdade, faltos os autos de elementos que demonstrem a
existência de parte válida no lançamento. Ao contrário, o que se infere é que todo o lançamento está maculado pela nulidade.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - RESP 192760 - SP - 2ª T. - Rel. Min. Franciulli Netto - DJU 07.10.2002) JCCB.153
JCTN.77 JCTN.79” Ademais, recentemente, não obstante ainda pendente de recurso, o E. TJSP reconheceu a inconstitucionalidade
das taxas em questões nos autos da ADIN nº 126.244.0/2-00. Desse modo, resta demonstrado que o art. 145, II da Constituição
Federal e artigos 77 e 79 do CTN foram desrespeitados pelo Código Tributário Municipal, que instituiu as Taxas de limpeza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º