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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011 - Página 2014

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TJSP 03/02/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 885

2014

incumbiu de a devolver trinta dias depois, com os rendimentos estipulados na Lei da época da contratação. Nenhuma condição
foi estabelecida para que o autor conservasse tal direito, pois a ele se impunha apenas o decurso do prazo. Inócuas as alegações
de prevalência da Lei posterior e de concordância com a aplicabilidade desta. A inflação medida no período anterior ao da data
do aniversário da conta atualizaria os valores depositados em mãos do réu e a lei nova não pode alterar esse fato ou a disposição
contratual firmada segundo a norma legal vigente à época do pacto, mas só as posteriores. O caso contrário, defendido pelo
réu, importa em se relegar a segundo plano os direitos e garantias individuais e em se admitir a retroatividade das leis. Ainda
que se tratem de normas de ordem pública, indevida exceção que se pretende abrir ao disposto no inc. XXXVI do art. 5º da
Constituição Federal. Trata-se de contrato de depósito, que impõe o dever de guarda e de restituição, bem como de indenizar os
danos do depositante. A entrega dos valores ao réu, em depósito voluntário, foram comprovadas. Cabia ao réu empregar “o
cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como restituí-la com os frutos e acrescidos” (CC anterior, art.
1.266). A falta de restituição dos valores depositados, bem como dos frutos e acrescidos, impõe o ressarcimento dos prejuízos
(CC anterior, art. 1.287). Estes correspondem à diferença apurada entre o índice de inflação aplicado na atualização dos saldos
dos depósitos existentes nas cadernetas de poupança que o autor mantinha com a instituição financeira ré e aqueles fixados
para o IPC do IBGE, nos mesmos períodos, descontadas as importâncias liberadas em favor do autor. Também são devidos os
juros mensais correspondentes a meio por cento (0,5%), aplicáveis aos referidos saldos. A indenização referente aos juros
observa a taxa de meio por cento (0,5%) ao mês até a data da citação, posto que decorre da perda da aplicação financeira,
passando a ser contada pela taxa de um por cento (1%) ao mês, quando da constituição em mora. As demais alegações
desmerecem outras considerações, por haver incompatibilidade lógica com o quanto já foi dito. Assim, a procedência parcial é
de rigor. Ante o exposto, REJEITO as preliminares levantadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenatória
movida por JOSÉ VICENTE DE ALMEIDA contra BANCO BRADESCO S/A e condeno o réu no pagamento, para o autor, das
diferenças apuradas entre o índice de inflação aplicado na atualização dos saldos dos depósitos por ele efetivado nas cadernetas
de poupança nº 5.366.490-0 e nº 2.871.163-8, referente a janeiro/1989 e, aqueles fixados para o IPC do IBGE, relativos ao
mesmo período, tudo acrescido, desde as datas do aniversário das contas, de correções monetárias, observados os índices da
tabela organizada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado e dos juros compensatórios de meio por cento (0,5%) ao mês até a
data da citação e, juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a partir de então (fls. 29 - 20/10/2009) - conforme se apurar em
liquidação por cálculo. Diante da parcial sucumbência, cada parte arcará com o pagamento, por metade, das despesas
processuais, com compensação dos honorários (CPC, art. 21), observado o disposto na Lei 1.060/50, no que tange ao autor.
Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV MARIA LUCIA DE
SANTANA MATOS PURETACHI OAB/SP 101646 - ADV PAULO SERGIO DA FONSECA SANTOS OAB/SP 75848 - ADV
RODRIGO FERREIRA ZIDAN OAB/SP 155563
405.01.2008.053252-3/000000-000 - nº ordem 2425/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO ADEMAR DOMINGOS
X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - Fls. 181: Fls. 132/133 e 179/180: promova-se bloqueio pelo sistema “BacenJud”. Fls. 153/154; indefiro, posto inexistir recurso a ser apreciado. Int. - ADV LEONCIO GOMES DE ANDRADE OAB/SP 118919
- ADV NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ OAB/SP 192175
405.01.2008.053252-3/000000-000 - nº ordem 2425/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO ADEMAR
DOMINGOS X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - Fls. 185: Declaro penhorado o valor bloqueado (Fls. 183 - R$
25.233,04). Requisite-se a transferencia para uma conta judicial, junto ao Banco do Brasil - Ag. 637, intimando-se o executado
para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 475-J, § 1º do C.P.C.). Int. - ADV LEONCIO GOMES DE
ANDRADE OAB/SP 118919 - ADV NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ OAB/SP 192175
405.01.2009.005096-7/000000-000 - nº ordem 304/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
- C.F.I. X EDGAR SILVA SANTOS - Fls. 104: Forneça, a autora, o endereço do réu, ante ao certificado em fls. 74 e 76. int. - ADV
LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO OAB/SP 241999
405.01.2009.009568-6/000000-000 - nº ordem 501/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GILBERTO ROSA. X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. - Fls. 137: - Esclareçam as partes se têm provas orais a produzir,
indicando o fato a ser demonstrado. Int. - ADV ALECSANDRA JOSÉ DA SILVA OAB/SP 190837 - ADV EDUARDO HARUO
MENDES YAMAGUCHI OAB/SP 184650
405.01.2009.032120-2/000000-000 - nº ordem 1503/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA ECONOMIA
CREDITO MUTUO EMPREG EMPR METALURGICAS OSASCO E REGIAO - CREDMETAL X ROBERTO DA SILVA MOURA Fls. 59: Fls. 58; apresente, a exequente, memória atualizada do débito. Int. - ADV CILENE BATISTA ANCIAES OAB/SP 165611
405.01.2009.040707-7/000000-000 - nº ordem 1870/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
LUCIANA X SUELI ELIZABETH NIRO LOLI - Fls. 159: Arquive-se em pasta própria (declaração de rendas da executada).
Ciência. Int. - ADV HERMINIO CAPELLI OAB/SP 58006 - ADV CRISTINA ZANONE OAB/SP 259688
405.01.2009.043216-1/000000-000 - nº ordem 1971/2009 - Embargos à Execução - JOSENIR ESPÓSITO. E OUTROS X
HSBC BANK BRASIL S.A., BANCO MÚLTIPLO. - Fls. 349: - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando
o fato a ser demonstrado. Int. - ADV ANA PAULA GRACIOSO OAB/SP 178135 - ADV NANCI RODRIGUES FOGAÇA OAB/SP
213020 - ADV FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE OAB/SP 211772 - ADV ROGÉRIO COSTA FERREIRA OAB/SP 264027 - ADV
WILLIAN FERREIRA DA SILVA OAB/SP 265067 - ADV ALESSANDRA DE ARAUJO RODRIGUES OAB/SP 268199 - ADV JORGE
DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE OAB/SP 138200 - ADV JULIANA MARIA
DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035 - ADV ADRIANA DO ROSARIO LOPES OAB/SP 141940 - ADV RUBENS ZAMPIERI
FILARDI OAB/SP 212835 - ADV FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL OAB/SP 208092 - ADV MARIA HELENA DE CARVALHO
ROS OAB/SP 201076 - ADV DANIELA OBERS GIARDINA CHAMMAS OAB/SP 254635 - ADV DANIELE SILVA SANTOS OAB/
SP 256517 - ADV RITA DE CÁSSIA PROENÇA DE OLIVEIRA OAB/SP 260244 - ADV RAFAEL BARIONI OAB/SP 281098 - ADV
FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE OAB/SP 211772
405.01.2009.047560-9/000000-000 - nº ordem 2171/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL DAMIÃO LIMA. X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. - Fls. 143: - Fls. 134/139; digam as partes. Int. - ADV SANDRO FERREIRA
LIMA OAB/SP 188218 - ADV ANDRÉ LUIZ BELTRAME OAB/SP 217112 - ADV EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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