TJSP 03/02/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 885
2013
valor de R$ 1.319,10 cada uma, corrigidas monetariamente desde a data do desembolso, até a data do efetivo pagamento e
acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação; C) condenar as rés a pagarem à autora indenização por
danos materiais no valor de R$ 68,11 corrigido monetariamente desde a data do desembolso, 25/06/2008, até a data do efetivo
pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação; D) condenar as rés a pagarem à autora
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros
moratórios à taxa de 1% ao mês, desde a data da citação. O autor sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual
condeno as rés no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$100,00 E PORTE E REMESSA R$25,00. - ADV LUCIA SIMOES DE ALMEIDA DE MORAIS
OAB/SP 126360 - ADV ADOLFO JORGE SILVEIRA OAB/SP 188408 - ADV FERNANDA MOREIRA E SIQUEIRA BUOSI OAB/SP
206432 - ADV DANIELE ARCOLINI CASSUCCI OAB/SP 262975 - ADV DORALICE ALVES DE ALMEIDA SILVEIRA OAB/SP
283016
405.01.2008.051112-3/000000-000 - nº ordem 2253/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - PAULO ADEMAR
DOMINGOS E OUTROS X HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MÚLTIPLO - Fls. 156: Fls. 155; promova-se bloqueio pelo sistema
“Bacen-Jud”. Int. - ADV LEONCIO GOMES DE ANDRADE OAB/SP 118919 - ADV NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ OAB/SP
192175
405.01.2008.051112-3/000000-000 - nº ordem 2253/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - PAULO ADEMAR
DOMINGOS E OUTROS X HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MÚLTIPLO - Fls. 160: Declaro penhorado o valor bloqueado (Fls.
158 - R$ 2.028,96). Requisite-se a transferencia para uma conta judicial, junto ao Banco do Brasil - Ag. 637, intimando-se o
executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 475-J, § 1º do C.P.C.). Int. - ADV LEONCIO
GOMES DE ANDRADE OAB/SP 118919 - ADV NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ OAB/SP 192175
405.01.2008.052845-0/000000-000 - nº ordem 2387/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE VICENTE DE
ALMEIDA X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. JOSÉ VICENTE DE ALMEIDA moveu ação condenatória contra BANCO
BRADESCO S/A. Na inicial (fls. 02/08), afirmou: ser titular de contas de depósito em cadernetas de poupança que indicou em
janeiro e fevereiro e abril de 1990, cujo depositário era o réu; haver crédito de correção monetária com base em outros índices
que não os aplicáveis, com prejuízo correspondente às diferenças existente entre eles. Pediu a condenação do réu no pagamento
das diferenças existentes entre a real inflação e aquela creditada às cadernetas de poupança referidas, com correção monetária.
Juntou documentos (fls. 09/15). Houve resposta. Citado (fls. 29), o réu ofereceu contestação (fls. 30/52), na qual afirmou: em
preliminar, ser juridicamente impossível o pedido, em razão de quitação; ser parte ilegítima quanto ao plano Collor; haver falta
de interesse de agir; no mérito, haver ocorrido juros e correção monetária; haver cumprido a lei, fato capaz de o exonerar da
incumbência de pagar a correção monetária pelos índices pleiteados pelo autor; inexistir direito adquirido pelo autor, relativo à
remuneração dos valores depositados, uma vez que inocorrido o trintídio pactuado para o crédito do rendimento; haver cumprido
norma de ordem pública, cuja aplicabilidade era imediata e inafastável. Pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência
da ação. Juntou documentos (fls.53/54). O autor manifestou-se sobre a contestação (fls.56/65). Esse, o relatório. Fundamento e
decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do disposto no inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil. A
legitimidade do réu é manifesta. Há contrato entre as partes, cujo exato cumprimento demanda deliberação jurisdicional. Daí
estar presente pretensão subjetivamente razoável, a qual permite o conhecimento do mérito da causa; além disso, o autor
pleiteou indenização por ato ilícito e esse pedido é previsto em lei e, portanto, juridicamente possível. Por fim, cumpre anotar
que a existência ou não de responsabilidade de o réu responder pela indenização decorrente de atos relacionados com o
chamado “Plano Collor” também integra o mérito da causa e pode resultar na procedência ou na improcedência da ação. O
interesse processual pode ser constatado. As partes divergem sobre qual seria o exato cumprimento do contrato e, para tanto,
dependem de deliberação jurisdicional. Daí estar presente pretensão objetivamente razoável, a qual permite o conhecimento do
mérito da causa. O pleito relacionado com o índice do mês de fevereiro de 1989 improcede. A reposição da inflação refere-se a
janeiro de 1989 e está limitada ao primeiro trintídio, isto é, em fevereiro de 1989. Logo, há de se excluir o período posterior, pois
a parte retida em poder do réu passou a ser regida pela Lei nova e, por isso, aplicável ao contrato, cuja renovação era mensal.
O pleito relacionado com o índice do mês de abril de 1990 improcede. A reposição da inflação refere-se a março de 1990 e está
limitada ao primeiro trintídio, isto, em abril de 1990. Logo, há de se excluir o período posterior, pois a parte retida em poder do
réu passou a ser regida pela Lei nova e, por isso, aplicável ao contrato, cuja renovação era mensal. Inexistiu quitação. As
disposições contidas nos arts. 943, 944 e 1.093 do Código Civil anterior devem ser harmonizadas com aquelas prescritas no art.
940 do mesmo Código, segundo a qual a quitação só pode decorrer de expressa manifestação da vontade do credor e não de
simples e unilateral emissão de extrato pelo devedor. Por isso mesmo, a referência à forma (CC anterior, art. 1.093) há de ser
entendida como a do instrumento da quitação, que, pela referida regra, pode ser pública ou particular. Inocorreu prescrição. Não
se trata de juro ou de prestação acessória, pois exigida indenização por ato ilícito. Cumpre ressaltar que a correção monetária
importa em meio impeditivo do enriquecimento ilícito e a respectiva ação tem seu prazo prescricional expresso no art. 177 do
Código Civil anterior. Assim, inaplicável ao caso o quanto previsto no inc. III do § 10 do art. 178 do Código Civil anterior,
observado o quanto previsto no art. 2.028 do novo Código Civil. Inconstitucional a aplicação dos índices das LFT para a correção
dos depósitos em cadernetas de poupança. Esse tipo de depósito era, até a edição do chamado “Plano Verão”, remunerado
pelos índices aplicáveis às OTN’s que, por sua vez, sofriam a correção apontada pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC,
calculado pelo IBGE. Efetivado o depósito antes da edição da Lei nova, o contrato de depósito constituiu-se em ato jurídico
perfeito que, por força de dispositivo constitucional (CF, art. 5º, inc. XXXVI), não pode ser atingido por lei posterior e obriga às
partes. Daí ser devida a correção monetária pelo índice enunciado (IPC-IBGE - 42,72%), para os depósitos existentes com o réu
e em nome do autor no mês de janeiro de 1989 - evidentemente, descontado aquele já creditado (LFT). O Supremo Tribunal
Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestaram-se sobre a matéria. Em aresto conhecido (RTJ 106/314),
o Supremo afirmou: “Respeito ao ato jurídico perfeito de que irradiam obrigações para os contratantes. Não há que se invocar o
efeito imediato da lei nova, porquanto esta não se aplica aos efeitos futuros do contrato anteriormente celebrado e que se acha
em curso”. O Tribunal de Justiça deste Estado, por sua Terceira Câmara Civil, esclareceu: “Uma vez celebrado, este faz lei entre
as partes e se alguma outra ordinária invadir sua área de alcance, recorre-se à Lei Maior, e esta ampara inequivocamente a
pretensão inaugural, decorrente dos mais elementares princípios de direito - o respeito ao direito adquirido e à livre convenção
entre as partes, consubstanciada no noético “pacta sunt servanda” (Apelação Cível n.102.441-1 - Rel. Des. Penteado Manente)”.
Descabida a afirmação quanto à existência de expectativa de direito ao crédito. Quando foi editada a Medida Provisória 32/89,
por força contratual e legal, o autor já tinha o direito adquirido ao rendimento apurado no período anterior, restando, tão só o
crédito respectivo. Tudo quanto ele cabia fazer, já o havia feito, pois entregara certa importância em dinheiro ao réu que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º