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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011 - Página 2016

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TJSP 03/02/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 885

2016

LACROUX OAB/SP 183762 - ADV EDUARDO RODRIGUES PINHEL OAB/SP 147171 - ADV LUIZ HENRIQUE BASSETTI OAB/
SP 210082 - ADV ADALBERTO DA SILVA BRAGA NETO OAB/SP 227151 - ADV CARLOS ALEXANDRO SCWINZEKEL OAB/SP
240470 - ADV MICHEL COSTA OAB/SP 236136 - ADV MARCELA LADEIRA NARDELLI OAB/SP 254988 - ADV ELOISA HELENA
SEVERINO DE SOUZA OAB/SP 257352 - ADV RAQUEL GARCIA DOS SANTOS OAB/SP 259263 - ADV DIOGO GREGORIO
BURILIO OAB/SP 259980 - ADV FLAVIA MARTINS NARDO BOTELHO OAB/SP 265122 - ADV ALEXANDRE HENRIQUE
DUARTE OAB/SP 288652 - ADV MARIANA MONTES GALANO OAB/SP 288022 - ADV SAMIR JACOB TINANI OAB/SP 219280
405.01.2010.026279-3/000000-000 - nº ordem 1203/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X DEISE DE ANDRADE ALVES - Fls. 40: Decorrido o prazo de 30 dias de paralisação de
andamento do feito, intime-se o autor para, em 48 horas, providenciar o necessário ao regular andamento, sob pena de extinção.
Int. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/
SP 12199
405.01.2010.027733-0/000000-000 - nº ordem 1257/2010 - Indenização (Ordinária) - RUYVAL HANS D AJUDA X SERGIO
AGRIPINO DA SILVA - Fls. 50 - Declaro nula a citação, posto que a carta foi entregue a pessoa diversa do réu ( fls.; 49).
Proceda-se por mandado. Int. - ADV MARLEI DE FATIMA ROGERIO COLAÇO OAB/SP 134272
405.01.2010.028868-5/000000-000 - nº ordem 1305/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CREUSA FERREIRA GOMES
X DANIEL PEREIRA DOS SANTOS - Ciência da certidão de fls.21 do Sr. oficial de Justiça, cf. Com CG 1307/07: deixou de citar
o réu, visto que mudou do locAL, cf. informações da sra.Lilian Maria dos Santos que não soube precisar seu atual endereço. ADV RAMON EMIDIO MONTEIRO OAB/SP 86623 - ADV MARCELO TADEU MAIO OAB/SP 244974
405.01.2010.030755-1/000000-000 - nº ordem 1375/2010 - Declaratória (em geral) - EDNA RODRIGUES PEREIRA LEME
X PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Ciência ao autor da contestação e docs. de fls.64-101 para
querendo, oferecer réplica, em dez dias, cf Com CG 1307/07. - ADV MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR OAB/SP 195229
- ADV JOCIMAR FRANCISCO CHAVES OAB/SP 256728
405.01.2010.033099-1/000000-000 - nº ordem 1460/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RUBENS BRASIL DE
MENEZES X MILTON BATISTA REGO E OUTROS - Fls. 74/80 - SENTENÇA Processo nº 1460/2010 Vistos. RUBENS BRASIL
DE MENEZES propôs ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de depósito judicial e arbitramento de alugueres
em face de MILTON BATISTA REGO e ANALIA DE SOUZA REGO, afirmando que adquiriu dos réus o apartamento n. 61, do
Edifício Marina, localizado na Rua Deputado Emilio Carlos, 1213, em Osasco, sendo que tal imóvel era objeto de execução
hipotecária. O compromisso de compra e venda celebrado entre as partes estabeleceu o preço de R$ 130.000,00, que seria
quitado por meio do pagamento das dívidas existentes sobre o imóvel e do pagamento do saldo diretamente aos réus, no
momento da outorga da escritura. Alega ter efetuado o pagamento de R$ 89.000,00 para pagamento dos débitos judiciais e
extra-judiciais, mas os réus se negam a outorgar a escritura e se recusam a desocupar o imóvel. Assim, requereu autorização
para depositar judicialmente a quantia de R$ 41.000,00, correspondente ao saldo que deveria ser pago no momento da outorga
da escritura, o arbitramento de aluguéis no valor de R$ 1.200,00, a serem pagos pelos réus e a condenação dos réus a
outorgarem-lhe a escritura definitiva de compra e venda do imóvel. Juntou os documentos de fls. 09 a 31. Devidamente citados,
os réus contestaram o pedido alegando que o compromisso de compra e venda previa o pagamento pelo autor dos débitos
relativos ao imóvel existentes perante o Banco Bradesco, no valor de R$ 52.000,00 e perante a MBI Multibanco de Imóveis
Empreendimentos Imobiliários Ltda., no valor de R$ 37.000,00, além do pagamento aos réus do valor de R$ 41.000,00.
Entretanto, o autor pagou apenas o débito relativo ao Banco Bradesco, no valor de R$ 52.000,00, não tendo feito o pagamento
do débito existente perante a MBI. Alegam que toda a negociação do débito perante o Banco Bradesco foi feita diretamente por
eles, com a redução da dívida de R$ 331.544,45 para R$ 52.000,00, razão pela qual impugnam os contratos de prestação de
serviços advocatícios juntados pelo autor tendo por objeto a negociação da dívida, no valor de R$ 33.154,50. Afirmam que o
autor pretende fazer crer que este valor fazia parte do débito que deveria ser por ele quitado, mas o contrato não contempla este
pagamento. Não lavraram a escritura porque o autor não pagou os valores devidos, ou seja, R$ 37.000,00 à MBI e R$ 41.000,00
diretamente para eles. Em razão disso, perderam negócio para aquisição de outro apartamento, o que impossibilitou a
desocupação do imóvel. Requereram a extinção do feito sem julgamento do mérito, alegando ser o autor carecedor da ação, em
razão do não pagamento do preço ajustado ou, subsidiariamente, que seja determinado ao autor efetuar o depósito de R$
78.000,00, hipótese em que se comprometem a lavrar a escritura. Subsidiariamente, ainda, requereram o julgamento de
improcedência. Juntaram os documentos de fls. 46 a 48. O autor manifestou-se em réplica alegando que foi ele quem negociou
a redução da dívida com o Banco Bradesco, em razão do que teve despesas com os honorários advocatícios pagos para
realização das tratativas. O compromisso de compra e venda previa o pagamento de um débito de R$ 89.000,00, que foi por ele
integralmente quitado. Não existe qualquer dívida incidente sobre o imóvel e mesmo que existisse, não é crível que os réus, que
nunca pagaram as prestações do imóvel, estejam preocupados em pagar esta dívida. Instados a especificarem provas, os réus
requereram o julgamento antecipado e a condenação do autor nas penas da litigância de má-fé. O autor juntou o documento de
fls. 59/60 e requereu a oitiva de uma testemunha. Os réus tomaram ciência do documento juntado pelo autor. Saneado o feito,
foi deferida a produção de prova oral, designando-se audiência de instrução e julgamento. À referida audiência compareceram
as partes, mas a testemunha arrolada pelo autor não compareceu, tendo sido encerrada a instrução sem produção de prova
oral. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. As partes celebraram
compromisso de compra e venda de bem imóvel, pelo preço de R$ 130.000,00. O item A de referido contrato menciona
expressamente a existência de dívidas relativas ao imóvel junto ao Banco Bradesco S/A e ao Multibanco de Imóveis
Empreendimentos Imobiliários Ltda., de conhecimento do autor. A cláusula primeira do contrato estabelece que o preço do
imóvel é R$ 130.000,00, sendo que R$ 89.000,00 referem-se aos débitos descritos no item A e R$ 41.000,00 deveriam ser
pagos aos vendedores quando da lavratura da escritura. Assim, pelas disposições contratuais verifica-se que o autor assumiu a
obrigação de pagar os débitos relativos ao Banco Bradesco e ao Multibanco de Imóveis Empreendimentos Imobiliários, no valor
total de R$ 89.000,00. Entretanto, comprovou o pagamento apenas dos débitos relativos ao Banco Bradesco, no valor de R$
52.000,00, restando em aberto o pagamento do débito existente junto ao Mutibanco. Ao que parece, o autor está pretendendo
deixar de cumprir parte da obrigação que assumiu, correspondente ao pagamento da dívida existente junto ao Multibanco,
comprovada pelo documento de fls. 47, utilizando-se do ardil de tentar confundir este Juízo com a alegação de que pagou R$
52.000,00 ao Banco Bradesco e R$ 36.654,50 de honorários advocatícios, perfazendo o total de R$ 89.000,00 previstos no
contrato. Entretanto, eventuais pagamentos feitos pelo autor ao seu advogado para a negociação da dívida perante o Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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