TJSP 03/02/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 885
2017
Bradesco são estranhos ao contrato celebrado com os réus, por não haver disposição expressa a este respeito. Mesmo porque
o contrato de honorários foi celebrado em 10 de março de 2010, ou seja, antes da celebração do compromisso de compra e
venda entre as partes, ocorrida em 26 de março de 2010. Assim, o autor já tinha conhecimento do valor que pagaria aos seus
advogados, mas não incluiu este valor nas despesas que deveria pagar para quitação do preço do imóvel. Pelo princípio da boafé objetiva, se o autor pretendia descontar o valor dos honorários do preço do imóvel, deveria ter incluído cláusula expressa
neste sentido. Se não o fez, não pode agora, após a celebração do contrato, pretender alterar suas condições. O compromisso
de compra e venda prevê expressamente que o autor pague o débito dos réus perante o Multibanco de Imóveis Empreendimentos
Imobiliários. Prevê, também, que o valor das dívidas a serem quitadas pelo autor é de R$ 89.000,00. Os documentos de fls. 12
e 13 comprovam que o autor pagou a dívida perante o Banco Bradesco pelo valor de R$ 52.000,00, o que significa que a
diferença entre este valor e o valor total das dívidas serviria para quitar a dívida perante o Multibanco. Não houve, portanto,
cumprimento das obrigações assumidas pelo autor, não havendo que se falar em adjudicação compulsória do imóvel. É certo
que enquanto o autor não cumprir sua obrigação de pagar integralmente o preço ajustado, os réus não estarão obrigados a
transferir-lhe a propriedade do imóvel. Trata-se da exceção do contrato não cumprido, prevista expressamente no artigo 476 do
Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento
da do outro.” Além disso, tratando-se de compra e venda, compete ao comprador efetuar o pagamento do preço antes da
entrega do bem. Neste sentido o disposto no artigo 491 do Código Civil: “Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é
obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.” Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno
o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00. Entendo
caracterizada a litigância de má-fé do autor, nos termos do artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter alterado a
verdade dos fatos, alegando dolosamente o cumprimento do contrato, quando tem pleno conhecimento de que ainda não pagou
a dívida dos réus perante o Multibanco. Assim, CONDENO o autor no pagamento de multa no importe de 1% do valor da causa,
nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$844,44 E PORTE E REMESSA R$25,00.
- ADV WESLEY JESUS DA SILVA OAB/SP 261835 - ADV FABIO DE OLIVEIRA SANT’ANNA OAB/SP 282090 - ADV ANTENOR
BEDINOTTI FILHO OAB/SP 125613
405.01.2010.034072-0/000000-000 - nº ordem 1503/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO RESIDENCIAL
PARQUE DOS MANACAS X SUZANA DE CASSIA CANDIDO ALVES - Fls. 69: Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita para a ré. Fls. 68: diga, o autor, se há viabilidade na conciliação pretendida. Int. - ADV ALEXANDRE DUMAS OAB/SP
157159 - ADV SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD OAB/SP 125992
405.01.2010.036135-0/000000-000 - nº ordem 1590/2010 - Ação Monitória - LHK FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO
COMERCIAL LTDA X SARA GOMES DO AMARAL - Fls. 29 - Processo 1590/2010 VISTOS, ETC. LHK FACTORING SOCIEDADE
DE FOMENTO COMERCIAL LTDA, qualificado na inicial, promove a presente ação de MONITÓRIA, contra SARA GOMES DO
AMARAL, também qualificado nos autos. Conforme petição de fls. 27/28, as partes celebraram acordo quanto ao objeto da
ação e requerem a extinção do feito. Posto isto, homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 27/28) e, com fundamento no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento. Tendo em vista a notória carência
de espaço físico na serventia e considerando o lapso temporal para cumprimento do pactuado, após o trânsito em julgado,
aguarde-se no arquivo eventual provocação. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO R$87,25 E PORTE E REMESSA R$25,00. - ADV
MARCOS FRANCO TOLEDO OAB/SP 123977
405.01.2010.036649-7/000000-000 - nº ordem 1611/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAFAEL MIQUELINO REIS.
X MICHELLE MARIA DOS SANTOS TAVARES. - Fls. 96: - A ré-reconvinte deve recolher a taxa judiciária e cumprir o disposto
no inciso V do artigo 282 do Código de Processo Civil, fazendo-o em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
- ADV SALPI BEDOYAN OAB/SP 131939 - ADV PRISCILA MOLENA DE AZEVEDO OAB/SP 247248 - ADV ALESSANDRA
TODOVERTO OAB/SP 242723
405.01.2010.044913-9/000000-000 - nº ordem 1915/2010 - Declaratória (em geral) - CONDOMINIO RESIDENCIAL TENENTE
JOSE CARLOS DE SOUZA X JOAO BATISTA COUTINHO ARAUJO - Fls.248: Fls. 245/247: indefiro, por faltar amparo legal
(Lei Estadual 11.608/03, art. 5º). Cancele-se a distribuição (CPC, art. 257). Int. - ADV MARCELO MARTINS CESAR OAB/SP
159139
405.01.2010.045271-9/000000-000 - nº ordem 10/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MULTIPLO X MARCOS ANTONIO CAROBREZE - Fls. 33; homologo a desistência do prazo recursal. Indefiro a
expedição de ofícios aos órgãos de proteção de crédito, por ser vedada a imposição de obrigação a quem é estranho ao feito.
Indefiro o ofício ao Detran, posto que não houve ordem de bloqueio do veículo. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença
de fls. 28 e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Int. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130
405.01.2010.047682-4/000000-000 - nº ordem 2031/2010 - Declaratória (em geral) - LOURIVAL NUNES COSTA. X SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC. - Fls. 38/115: - (Tomar ciência da contestação e documentos juntados
pelo réu). - ADV RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA OAB/SP 186684 - ADV SILVIA FRANCO DE OLIVEIRA OAB/SP
72740 - ADV ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA OAB/SP 19993 - ADV DENISE LOMBARD BRANCO OAB/SP 87281 - ADV
ALESSANDRA URBANEZ OAB/SP 184912 - ADV LUCIENE RODRIGUES MARTINS OAB/SP 252014 - ADV THAIS KOCH OAB/
SP 284496
405.01.2010.048413-8/000000-000 - nº ordem 2140/2010 - Ação Monitória - BANCO ITAU S/A X CARLOS CESAR COELHO
- Fls. 70: Recebo a emenda de fls. 68/69 e renovo o prazo para cumprimento do disposto nos incisos III e IV do artigo 282 do
CPC, pelo embargante. Intime-se. - ADV ANTONIO CELSO PONCE PUGLIESE OAB/SP 36847 - ADV LUIZ ROGÉRIO BALDO
OAB/SP 155090 - ADV PEDRO ROBERTO NETO OAB/SP 101098
405.01.2010.049328-6/000000-000 - nº ordem 2117/2010 - Ação Monitória - S/C EDUCACIONAL E CULTURAL SAO PAULO
LTDA E OUTROS X CLAUDIA REGINA SAMPAIO SORIANI DE SOUSA - Fls. 35 - Cite-se o pólo passivo para, em quinze (15)
dias, pagar ou oferecer embargos, ficando ele isento de custas e honorários no caso de pagamento (art. 1.102 “a”, “b”,”c” e
parágrafos do CPC). Int. - ADV MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO OAB/SP 116360
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º