TJSP 04/02/2011 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
1521
X CREDIFIBRA S.A. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil
que: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. “ Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das
alegações feitas na petição inicial e, no caso, haverá o juiz de defrontar-se com prova que deve ser “uma prova que convença
bastante, que não apresente dubiedade”, pois, o juízo concessivo “é seguramente mais intenso que o juízo assentado em
simples ‘fumaça’ que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito” (Kazuo Watanabe,
Tutela Antecipatoria e Tutela Específica das Obrigações de Fazer e Não Fazer, “Reforma do Código de Processo Civil”, Saraiva,
1996, pp. 33/34). Sobre o tema, há precedente no Colendo Superior Tribunal de Justiça a destacar que “prova inequívoca é
aquela a respeito da qual não se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo
genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
salvo em situações excepcionalíssimas” (REsp. n° 113.368-PR - 1a Turma - Rei. Min. José Delgado - J. 07/4/97 - DJU 19/5/97,
p. 20.593). Daí porque à Julgadora compete agir com prudência, “atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de
prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni júris
exigido para a tutela cautelar” (Cândido Rangel Dinamarco, in “A Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros, 1995, p.
362). No presente caso, a parte autora não apresentou prova inequívoca a permitir que o Juízo se convença da verossimilhança
de suas alegações. Dessa forma, o indeferimento das tutelas antecipadas pleiteadas é medida de rigor. Ademais, não se pode
perder de vista o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a segurança do resultado, que ficam evidentemente
prejudicados ao se conceder as tutela, ainda que de forma provisória, antes mesmo da oitiva da parte contrária, que certamente
irá invocar as suas razões. Destarte, ab initio não há respaldo em prova inequívoca para fundamentar o pedido do autor, uma
vez que sequer foi juntado aos autos a alegada guia de depósito no importe de R$ 3.000,00. Ademais, o autor sequer traz aos
autos o contrato firmado com a requerida a demonstrar o valor do eventual débito. Com efeito, incontroversa a contratação e em
princípio presente a dívida junto ao requerido, ressalte-se que o fornecimento de dados sobre inadimplemento contratual com
a finalidade de manutenção de cadastros sobre potenciais contratantes constitui decorrência natural do direito à informação e
encontra amparo na lei (artigo 43, § 4o da Lei n° 8.078/90 e Lei 9.507/97, art. 4o, § 2). Dessa forma, ao banco de dados incumbe
efetivamente servir de instrumento de proteção ao crédito em geral. Destarte, indefiro os pedidos de tutela antecipada. Cite-se,
com as advertências legais. Intime-se. - ADV DIONE ROBERTA DOS SANTOS OAB/SP 203031
297.01.2011.000534-3/000000-000 - nº ordem 68/2011 - Interdição - ALAEDINA DAS DORES GERMANO X AUREA
LOURENçA DA SILVA - Cls... (Proc. nº 68/2011) Vistos. Para o interrogatório da interditanda, designo o próximo dia 23 de
fevereiro de 2011, às 9:30 horas. Cite-se e intime-se, constando do mandado que o prazo para impugnar o pedido é de cinco (
05 ) dias contados da realização do interrogatório. Nomeio Perito Judicial o Dr. JARBAS DE LIMA JUNIOR, independentemente
de compromisso, devendo ele designar data para a realização dos exames, intimando-se o interditando à comparecer na data
a ser designada, formulando desde já os seguintes quesitos do Juízo: 1) - 0 ( a ) interditando ( a ) é portador ( a ) de algum tipo
doença mental ? 2) - Em caso positivo, qual tipo de anomalia ? 3) - Em razão desta doença é ele ( a )absolutamente incapaz de
gerir sua pessoa e bens ? 4) - Em razão desta doença é ele ( a ) relativamente incapaz de gerir sua pessoa e bens? Concedo à
autora os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto a indicação de fls. 08 caracteriza seu estado de hipossuficiência. Postergo a
análise do pedido de tutela antecipada para após a realização do interrogatório da interditanda. Dê-se ciência dos autos ao Dr.
Promotor de Justiça. Int. - ADV RAFAEL BATISTA SAMBUGARI OAB/SP 247930
297.01.2011.000536-9/000000-000 - nº ordem 73/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AGROMEC JALES AGRICOLA
LTDA. X CELSO DE JESUS MANZOLI - Fls. 15 - Inicialmente, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para trazer aos
autos taxa judiciária complementar no valor de R$ 5,15, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV AFRANIO HENRIQUE
LADEIA BATISTA OAB/SP 251492
297.01.2011.000537-1/000000-000 - nº ordem 74/2011 - Ação Monitória - AGROMEC JALES AGRICOLA LTDA. X CELSO DE
JESUS MANZOLI - Fls. 13 - Vistos - Inicialmente, concedo ao requerente o prazo de 30 dias para trazer aos autos taxa judiciária
complementar no valor de R$ 5,15 sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV AFRANIO HENRIQUE LADEIA BATISTA
OAB/SP 251492
297.01.2011.000568-5/000000-000 - nº ordem 75/2011 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ROSIMEIRE CRISTINA
DOS SANTOS PENHA X JUIZO DA COMARCA - Fls. 16 - Vistos - Inicialmente, concedo à requerente os benefícios da Justiça
Gratuita, bem como o prazo de 10 dias para juntar aos autos cópia da certidão de casamento que se pretende retificar. Int. - ADV
ALISSON MANOEL ARENA MAIA OAB/SP 195945
Centimetragem justiça
3ª Vara
TERCEIRO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE JALES - SP.
Fórum de Jales - Comarca de Jales
JUIZ: JOSÉ PEDRO GERALDO NÓBREGA CURITIBA
297.01.1995.002402-1/000000-000 - nº ordem 654/1995 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO REIVIND.DE AMPARO
SOCIAL - FRANCISCO CASTILHO CORREA X UNIAO FEDERAL E OUTROS - Fls. 171 - Vistos, 1 - A competência da Justiça
Estadual para processar esta lide dá-se por expressa exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal,
quando a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal. 2 - Com a instalação da Vara da Justiça Federal nesta cidade de
Jales, esgotou-se a competência deste Juízo para processar e julgar esta lide, razão pela qual DETERMINO a remessa destes
autos à Egrégia Vara da Justiça Federal em Jales, com anotações de praxe e comunicação à Seção de Distribuição Judicial,
bem como à O.A.B./SP, subseção local, mediante relação por ofício. 3 - Int. - ADV JOSE LUIZ PENARIOL OAB/SP 94702 - ADV
PAULO FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/MG 107300
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