TJSP 04/02/2011 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
1520
297.01.2010.009484-8/000000-000 - nº ordem 1095/2010 - Arrolamento - ORLANDO FALCHI X OLINDA HERRERA
FALCHI - Fls. 38 - Vistos - Aguarde-se pelo prazo de 15 dias, conforme requerido a fls. 37. Após, intime-se o inventariante para
cumprimento do despacho de fls. 34, comprovando o cumprimento do disposto no art. 21 do Decreto Estadual 46.655/2002. Int.
- ADV ALINE TELES VENTURINI FLORÊNCIO OAB/SP 233541
297.01.2011.000350-0/000000-000 - nº ordem 43/2011 - Mandado de Segurança - JOSE ALEXANDRE BUSO WEILLER
X FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ - JOSÉ ALEXANDRE BUSO WEILLER impetrou mandado de segurança com
pedido liminar contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, alegando, em síntese, que concorreu
a uma das vagas de concurso público realizado pela Fundação Oswaldo Cruz no qual foram desconsiderados para fins de
pontuação relevante para a classificação final do impetrante dentre os aprovados de curso de especialização em que está
matriculado o impetrante e também de aprovação do impetrante em concurso público do Hospital das Clínicas de São Paulo em
desrespeito ao edital do certame. Aduziu que a desconsideração de tal pontuação prejudicou sua classificação final, pois caso
fossem considerados tais elementos e computados os pontos em seu favor sua classificação passaria de 192ª a 100º. Requereu
então a procedência da ação mandamental para que tais pontuações sejam acrescidas em favor do impetrante, procedendose a sua correta classificação dentre os aprovados no certame com a concessão liminar da ordem. Juntou documentos de
fls. 09/40. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida e o presente mandamus deve ser
extinto sem resolução do mérito. E assim deve ser feito porque ausente, no caso em tela, um dos pressupostos para que a
relação processual constitua-se validamente, qual seja, a competência deste Juízo. Leciona Humberto Theodoro Júnior que
“os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece
ou não se desenvolve validamente. E, em consequência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa. (...)
Inobservados, porém, os pressupostos processuais, ou as condições da ação, a missão da atividade jurisdicional está frustrada,
pois ocorrerá a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito ou composição do litígio (art. 267)”. Afirma, ainda,
o aludido doutrinador que “o reconhecimento da falta de pressuposto pode verificar-se logo no início da relação processual,
o que levará a indeferimento da inicial”. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Editora Forense, 48ª ed., 2008, p. 72/73 e
359). No caso, é fato de conhecimento público que a sede funcional da autoridade apontada como coatora pelo impetrante
está situada na Av. Brasil, 4365 - Manguinhos, Rio de Janeiro CEP: 21040-360, conforme informado no site da Instituição
(http://www.fiocruz.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?tpl=home#), portanto, localizada em comarca distinta daquela em que este
Juízo exerce sua função jurisdicional, o que retira, de forma absoluta, a competência deste órgão jurisdicional para analisar
o presente mandamus. Isto porque a competência territorial, em sede de mandado de segurança, assume caráter absoluto,
cujo descumprimento acarreta a ausência de pressuposto para a constituição válida da relação processual. Confira-se a esse
respeito escorreito escólio de Leonardo José Carneiro da Cunha, para quem, “Em suma, a competência para processar e julgar
o mandado de segurança é funcional e territorial, sendo material no caso da Justiça Eleitoral e da Trabalhista. Em qualquer
situação, a competência é absoluta, não devendo ser modificada nem prorrogada. O desrespeito às regras de competência
no mandado de segurança acarreta falta de pressuposto processual de validade, permitindo, até mesmo, o manejo da ação
rescisória (CPC, art. 485, II)”. (A Fazenda Pública em Juízo, Dialética, 7ª ed., 2009, p. 469/470). Outro não é o entendimento
da jurisprudência, incluindo dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: “A competência para processar e julgar mandado de
segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da
matéria ventilada no mandamus, consoante assente na jurisprudência da egrégia Primeira Seção deste sodalício (Precedentes:
CC 47.219 - AM, Relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ de 03 de abril de 2006 e CC 38.008 - PR, Relatora Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 01 de fevereiro de 2006)”. (grifei) (STJ, 1ª S., CC 48490 - Rel. Luiz Fux, DJe 19.05.2008).
“Recursos ex officio e Apelações Cíveis. Mandado de segurança. Ato administrativo. Pretensão de obter licenciamento de veículo
sem o pagamento de multas de trânsito e de anular as infrações impostas, alegando falta de notificação. Liminar e ordem
concedidas na origem. Litisconsórcio passivo entre autoridades com sedes funcionais em comarcas diversas. Inadmissibilidade.
Incompetência absoluta do juízo a quo. Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação às autoridades não sediadas
na comarca em que tramitou o processo, com fundamento no artigo 267, inc. IV, do CPC. Notificação devidamente comprovada,
mediante a juntada dos comprovantes de entrega e da relação de notificações enviadas ao Correio para postagem. Consumação
irreversível do ato de licenciamento. Prejudicados os recursos nesse tocante. Sentença reformada. Recursos oficiais providos
para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação às autoridades não sediadas na comarca em que tramitou
o processo - prejudicados os respectivos recursos voluntários - e, também, para denegar a ordem em relação à autoridade
sediada na comarca”. (grifei) (TJSP, Ap. 994.05.098631-5, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rui Stocco, j. 08/02/2010).
É exatamente esse o caso dos autos. Tendo a autoridade apontada como coatora sede funcional na cidade do Rio de Janeiro,
que não está abrangida na Comarca na qual este Juízo exerce sua atividade jurisdicional, de rigor reconhecer a inexistência de
pressuposto para a constituição válida da relação processual, diante da incompetência deste órgão para análise do presente
mandamus, sendo o caso, portanto, de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem apreciação do mérito. Por todo o
exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, impetrada
por JOSÉ ALEXANDRE BUSO WEILLER contra ato imputado ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ,
o que faço com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Incabível na espécie a condenação no pagamento
de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 e 105 do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente. P.R.I. Jales, 21 de janeiro de 2011. Luciana Conti Puia Juíza Substituta - ADV TAINA CAPELLI BONIFACIO
OAB/SP 266090
297.01.2011.000472-8/000000-000 - nº ordem 61/2011 - Revisional de Alimentos - D. A. X A. K. T. A. E OUTROS - Vistos.
A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei nº 5.478 de 25.07. 1.968, em razão
do disposto em seu artigo 13, com a peculiaridade, embora de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor
anteriormente fixado, que vigorará durante o correr desta ação, até que nela seja eventualmente alterado. Processe-se em
segredo de Justiça (C.P.C., art.155, II). Cite-se a ré, na pessoa de seu representante legal, e intime-se o autor, a fim de que
compareçam a audiência, que designo para o dia 23 de fevereiro de 2011, às 10:00 horas, acompanhados de seus Advogados e
de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento
e a do réu em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré contestar a ação, desde que o faça por
intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação de sentença. Concedo ao autor os
benefícios da Justiça Gratuita, porquanto a indicação de fls. 08 caracteriza seu estado de hipossuficiência. - ADV ALEXANDRE
CESAR COLOMBO OAB/SP 267985
297.01.2011.000507-0/000000-000 - nº ordem 65/2011 - Consignatória (em geral) - MARCO ANTONIO DAMIANI VANUZZI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º