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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011 - Página 1710

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TJSP 04/02/2011 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 886

1710

302.01.2011.000401-0/000000-000 - nº ordem 193/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - GUILHERME DA
SILVA BRANDÃO X SERVIÇO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE JAU SAEMJA - Fls. 42/44 - Trata-se de ação proposta
pelo autor em face da ré em que pretende, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a determinação de que esta se
abstenha de cortar o fornecimento de água, sob pena de multa diária. O pedido antecipatório deve ser deferido. Há prova
documental da verossimelhança das alegações da parte autora, ou seja, que houve abrupto aumento do consumo de água,
que houve solicitação de reparo e que a ré informou ser possível a alteração em razão de falta de água (contagem do ar pelo
hidrômetro) E, de se observar, ainda, a existência de perigo de dano irreparável, posto que hodiernamente a água é considerável
item essencial à saúde. Diante do exposto, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar que a ré se
abstenha de realizar o corte de água, ou caso já tenha realizado, que providencie o restabelecimento imediato, sob pena de
multa de R$ 50,00 para cada dia em que haja ausência de fornecimento de água. Deixo de designar audiência conciliatória posto
que estabelecimentos como o aqui requerido sistematicamente recusam-se a transigir. Cite-se e intimem-se, com a advertência
de que a contestação deverá ser oferecida no prazo de 15 dias. Int. Jaú, 2 de fevereiro de 2011. - ADV CARLOS ROBERTO
GUERMANDI FILHO OAB/SP 143590 - ADV VANDERLEI DE FREITAS NASCIMENTO JUNIOR OAB/SP 264069
Centimetragem justiça

Juizado Especial Criminal
M. Juiza BETIZA MARQUES SÓRIA PRADO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 302.01.2004.015067-7/000000-000 - Controle nº.: 000027/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WILSON
FELICIANO - Fls.: 196 a 196 - Nos termos da cota retro, que acolho integralmente como razões de decidir, declaro extinta
a punibilidade do autor dos fatos narrados nestes autos, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. - Advogados: ANA
CAROLINA MORETTO - OAB/SP nº.:219783;
Processo nº.: 302.01.2005.017370-4/000000-000 - Controle nº.: 000232/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RUDNEI
TARCISIO ALVES GERALDO - Fls.: 127 a 127 - Nos termos da cota retro, que acolho integralmente como razões de decidir,
declaro extinta a punibilidade do autor dos fatos narrados nestes autos, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. - Advogados:
CELSO LUIZ DE ABREU - OAB/SP nº.:78454;
Processo nº.: 302.01.2008.003836-5/000000-000 - Controle nº.: 000606/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE JORGE
RODRIGUES - Fls.: 58 a 58 - Comprovado o cumprimento da prestação alternativa objeto da transação , julgo extinta a
punibilidade do Estado em face do autor do fato, nos termos do art. 84, par. único, da Lei 9.099/95. - Advogados: GUSTAVO
ZANATTO CRESPILHO - OAB/SP nº.:144639;
Processo nº.: 302.01.2008.007040-8/000000-000 - Controle nº.: 000685/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO
CRESPO - Fls.: 120 a 120 - Vistos. Uma vez transitada em julgado a decisão proferida nestes autos, arquivem-se, observadas
as cautelas legais. Int. - Advogados: GLAUBER GUILHERME BELARMINO - OAB/SP nº.:256716; GUSTAVO ZANATTO
CRESPILHO - OAB/SP nº.:144639;
Processo nº.: 302.01.2008.008753-7/000000-000 - Controle nº.: 000726/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADEMIR
GARCIA - Fls.: 63 a 67 - ISTO POSTO, por estes fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação penal e, em conseqüência, CONDENO o réu ADEMAR GARCIA - RG 12.630.398, como incurso nas sanções do artigo 58
do Decreto-Lei n. 3688/41. Resta dosar a pena. Nada há nada nos autos que retire do réu sua primariedade, de forma que,
atento para tal circunstância e demais elementos preconizados pelo artigo 59 do CP, bem como inexistindo as circunstâncias
atenuantes e agravantes ou, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena de que trata o artigo 68 do mesmo diploma legal,
fixo a pena em QUATRO MESES DE PRISÃO SIMPLES e DEZ DIAS MULTA, com o dia unitário no piso mínimo, a qual pode ser
substituída, nos termos do art. 60, §2º, do Código Penal, por uma pena restritiva de direito, consistente em pagamento de multa
no valor de R$ 500,00 em cestas básicas, que deverão ser entregues a entidades assistenciais idôneas indicadas pelo Setor
Técnico do Juízo. Declaro o perdimento em favor do Estado dos materiais apreendidos para a prática do delito, nos termos do
art. 91 do Código Penal. Lance-se, oportunamente, o nome do réu no rol dos culpados. P. R. I. e CUMPRA-SE. - Advogados:
KATLEN JULIANE GALERA DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:193883;
Processo nº.: 302.01.2008.009398-2/000000-000 - Controle nº.: 000746/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JONAILSON
FERRO DA COSTA - Fls.: 83 a 87 - Pelo exposto, julgo procedente a presente ação para CONDENAR o acusado JONAILSON
FERRO DA COSTA a prestar serviços à comunidade, na modalidade de fornecimento de cestas básicas, no valor de um salário
mínimo, à entidade assistencial cadastrada pelo Juízo, por ter infringido o art. 28 da Lei 11.343/06. Após trânsito em julgado,
seja o nome do réu lançado no rol de culpados. Custas na forma da lei. P.R.I.C - Advogados: DENILSON ROMÃO - OAB/SP
nº.:255108;
Processo nº.: 302.01.2008.011758-9/000000-000 - Controle nº.: 000775/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X BOANERGES
GARCIA JUNIOR - Fls.: 120 a 120 - Nos termos da cota retro, que acolho integralmente como razões de decidir, declaro extinta
a punibilidade do autor dos fatos narrados nestes autos, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. - Advogados: ELINALDO
MODESTO CARNEIRO - OAB/SP nº.:102719;
Processo nº.: 302.01.2007.011367-3/000000-000 - Controle nº.: 001196/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDSON LUIZ
DE ANDRADE SOUSA - Fls.: 83 a 83 - Vistos. Designo audiência de advertência para o dia 22/02/2011 às 14:40 horas. Devendo
o condenado ser intimado no endereço constante de fls. 82. Esta audiência será realizada no Fórum local, situado na Praça
Doutor Mário Gomes Pahin, s/nº - Centro Jaú/SP. Int. - Advogados: JOSE MAURICIO SORANI - OAB/SP nº.:144874;
Processo nº.: 302.01.2004.016250-9/000000-000 - Controle nº.: 001239/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDERSON
JUNIOR MACHADO - Fls.: 97 a 97 - Comprovado o cumprimento da prestação alternativa objeto da transação , julgo extinta
a punibilidade do Estado em face do autor do fato, nos termos do art. 84, par. único, da Lei 9.099/95. - Advogados: JOAO
CANDIDO FERREIRA - OAB/SP nº.:56275;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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