TJSP 04/02/2011 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
1711
Processo nº.: 302.01.2006.011850-5/000000-000 - Controle nº.: 001367/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDUARDO
APARECIDO REALE - Fls.: 76 a 76 - Nos termos da cota retro, que acolho integralmente como razões de decidir, declaro extinta
a punibilidade do autor dos fatos narrados nestes autos, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. - Advogados: LINCOLN
RICKIEL PERDONA LUCAS - OAB/SP nº.:148457;
Processo nº.: 302.01.2007.004624-4/000000-000 - Controle nº.: 000068/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCIO
ADRIANO GIMENEZ - Fls.: 96 a 96 - Nos termos da cota retro, que acolho integralmente como razões de decidir, declaro extinta
a punibilidade do autor dos fatos narrados nestes autos, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. - Advogados: EDUARDO
TOLEDO ARRUDA GALVÃO DE FRANÇA - OAB/SP nº.:165913;
Processo nº.: 302.01.2009.000867-0/000000-000 - Controle nº.: 000187/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GERSON
APARECIDO DE OLIVEIRA - Fls.: 71 a 76 - Pelo exposto, julgo procedente a presente ação para CONDENAR o acusado
GERSON APARECIDO DE OLIVEIRA ao cumprimento de 01 mês e 07 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do
art. 147 do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação
pecuniária no montante de um salário mínimo, em cestas básicas, à entidade assistencial ser definida em sede de execução.
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faculto ao réu o direito de apelar em liberdade.
Após trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol de culpados e comunique-se o IRRGD e Justiça Eleitoral. Custas na
forma da lei. P.R.I.C - Advogados: ANTONIO LUCAS RIBEIRO - OAB/SP nº.:170468;
Processo nº.: 302.01.2009.004239-0/000000-000 - Controle nº.: 000419/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZA MARIA
DE ANDRADE - Fls.: 93 a 93 - Nos termos da cota retro, que acolho integralmente como razões de decidir, declaro extinta a
punibilidade do autor dos fatos narrados nestes autos, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. - Advogados: SERGIO
EDUARDO BRAGGION - OAB/SP nº.:206117;
Processo nº.: 302.01.2009.005092-9/000000-000 - Controle nº.: 000476/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CESAR
ROBERTO MAGESTE - Fls.: 75 a 79 - Ante o exposto e tudo mais do que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente
ação penal que a Justiça Pública move para CONDENAR o acusado CESAR ROBERTO MAGESTE à pena de 06 (seis) meses
de prisão simples, em regime aberto, por ter praticado a conduta do artigo 58, caput parágrafo 1º, a e b do Decreto-Lei 6259/44.
SUBSTITUO a pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo
à entidade assistencial. Após trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol de culpados e comunique-se a Justiça
Eleitoral. P.R.I.C - Advogados: LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS - OAB/SP nº.:148457;
Processo nº.: 302.01.2009.005303-2/000000-000 - Controle nº.: 000482/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO
HENRIQUE LOZANO MAIA - Fls.: 85 a 85 - Vistos. Autorizo a liberação em favor do autor do fato do valor em pecúnia apreendido
neste processo, ante a concordância do M.P. Expeça-se mandado de levantamento nesse sentido o aguarde-se por 60 dias,
como requerido, no tocante aos demais bens. Int. (não consta do processo, o número do CPF do autor do fato, para fins de
expedição do Mandado de Levantamento) - Advogados: DOMINGOS JULIERME GALERA DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:185623;
Processo nº.: 302.01.2009.005457-6/000000-000 - Controle nº.: 000526/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X AMALIA
CRISTINA COSTA CRUZ - Fls.: 51 a 51 - Vistos. Designo a audiência a fim de formalizar a suspensão proposta para o dia
22/02/2011, às 14:30 horas, nos termos propostos pela cota retro, que fica integralmente deferida. Cite-se, consignando-se
no mandado a necessidade de comparecer para o ato acompanhado por advogado consignando que na falta deste ser-lhe-á
nomeado defensor dativo. Int. - Advogados: FABIANA CANOS CHIOSI - OAB/SP nº.:165696;
Processo nº.: 302.01.2009.006475-3/000000-000 - Controle nº.: 000594/2009 - Partes: ALCIDES CESAR NIGRO X PLINIO
DEL BIANCO JUNIOR e outro - Fls.: 101 a 103 - Desta feita, evidenciada a ilegitimidade ad causam dos ora embargantes
Plínio para figurar no pólo passivo da ação penal proposta pela infração ao art. 139 do CPB, de rigor que se estenda a rejeição
da queixa-crime também a este. Logo, conheço dos embargos de declaração para reconhecer a inexistência de justa causa
imprescindível para o desencadeamento da ação penal de iniciativa privada em relação ao co-querelado Plínio Del Bianco
Junior, razão pela REJEITO a queixa-crime oferecida, o que faço com fulcro no artigo 395, III, do Código Penal. Retifiquese nestes termos. P.R.I.C. - Advogados: CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO - OAB/SP nº.:164659; DANIEL ALBERTO
CASAGRANDE - OAB/SP nº.:172733; DANIEL GUSTAVO SERINO - OAB/SP nº.:229816; LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE
- OAB/SP nº.:221673; PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR - OAB/SP nº.:126310;
Processo nº.: 302.01.2009.009593-6/000000-000 - Controle nº.: 000816/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ RIBEIRO
DA SILVA - Fls.: 65 a 65 - Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de LUIZ RIBEIRO DA SILVA nos termos do art. 30 da
Lei 11.343/06 c/c art. 107, IV, do Código Penal; - Advogados: JOÃO FRANCISCO JANOUSEK - OAB/SP nº.:201036;
Processo nº.: 302.01.2009.014278-8/000000-000 - Controle nº.: 001046/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADEMIR
DUILIO MANETTI - Fls.: 60 a 65 - Ante o exposto e tudo mais do que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação
penal que a Justiça Pública move para CONDENAR o acusado ADEMIR DUILIO MANETTI à pena de 03 (três) meses de prisão
simples, em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, calculada a unidade no valor de 1/30 do salário mínimo legal. SUBSTITUO a
pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo para entidade
assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução. Após trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol de culpados e
comunique-se a Justiça Eleitoral. P.R.I.C - Advogados: LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS - OAB/SP nº.:148457;
Processo nº.: 302.01.2009.016110-0/000000-000 - Controle nº.: 001170/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JONES MICHEL
BATISTA - Fls.: 64 a 64 - Em audiência, a MM. Juíza concedeu prazo para debates, sendo 10 dias para cada parte. (Aberto
prazo para a defesa se manifestar) - Advogados: DANIEL GUSTAVO SERINO - OAB/SP nº.:229816;
Processo nº.: 302.01.2009.018547-0/000000-000 - Controle nº.: 001283/2009 - Partes: Adriano Pereira da Silva e outro
X ELIZABETH MARTINS - Fls.: 41 a 43 - Vistos, etc. Compartilho do entendimento de que é cabível transação penal nas
ações penais privadas. A Constituição Federal, ao regulamentar a matéria, no seu artigo 98, I, não fez qualquer restrição,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º