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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011 - Página 2002

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TJSP 04/02/2011 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 886

2002

pelo autor - 10%(dez por cento) - é demasiadamente pequeno para suprir as necessidades da Nataniely Jaqueline de Jesus,
menor que em breve ingressará na pré-adolescência, razão pela qual o seu pedido não deve ser atendido na íntegra. A fixação
da pensão alimentícia em importância equivalente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos se mostra mais
adequada ao caso, até porque se presume o auxílio da atual companheira do Requerente com as despesas das novas filhas.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvido o mérito, na forma do art.269, I, do Código
de Processo Civil, confirmando a tutela antecipadamente deferida, para reduzir os alimentos devidos pelo Autor ao Réu de 30%
(trinta por cento) para 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos líquidos. Em caso de desemprego, deverão os alimentos
ser pagos na patamar de 20% do salário mínimo. Rendimentos líquidos compreendem o total dos rendimentos recebidos pelo
empregado, inclusive adicionais de qualquer espécie, adiantamentos e quaisquer outros pagamentos em espécie, 13 º salário,
horas extras, férias - ADV LIGIA PRISCILA DOMINICALE OAB/SP 222167 - ADV RAQUEL WEIGERT BEHR OAB/SP 216416
309.01.2010.012474-8/000000-000 - nº ordem 827/2010 - Revisional de Alimentos - R. C. Z. X B. D. S. Z. - Sentença nº
123/2011 registrada em 01/02/2011 no livro nº 112 às Fls. 127/128: Isto posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação proposta para exenorar o Autor da obrigação de pagar pensão alimentícia
à Ré, a partir da prolação desta sentença, inexistindo sucumbência ante a falta de resistência ao pedido inicial. P.R.I. - ADV
JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/SP 66112
309.01.2010.012743-8/000000-000 - nº ordem 853/2010 - (apensado ao processo 309.01.1998.005790-9/000000-000 - nº
ordem 1236/2005) - Outros Feitos Não Especificados - SOBREPARTILHA - JORGE YATIM X JULIETA JANGE YATIM E OUTROS
- Fls. 11 - Esclareça-se a distribuição desta sobrepartilha uma vez que os mesmos valores estão sendo partilhados nos autos do
arrolamento. Após, conclusos. Int. - ADV SIRIMAR ANTONIO PANTAROTO OAB/SP 26976
309.01.2010.012857-7/000000-000 - nº ordem 865/2010 - Execução de Alimentos - A. C. G. X M. J. D. G. - Fls. 34 - 1.
Oficie-se à empregadora de fl. 32/33 para que informe a esse Juízo, no prazo de 10 dias, se efetuou o desconto de 30% das
verbas rescisórias do requerido, conforme estabelecido nos autos de alimentos; 2. Cite-se o devedor, nos termos do artigo 733
do Código de Processo Civil, para, em 03 (três) dias efetuar o pagamento do apurado no cálculo de fls. 20, atualizado, mais
as parcelas que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de prisão. 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça observar
o(s) endereço(s) constante(s) na contra-fé. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV FERNANDA CAMUNHAS
MARTINS OAB/SP 165699
309.01.2010.013537-1/000000-000 - nº ordem 878/2010 - Modificação de Guarda - A. D. S. S. X S. R. M. F. - Foi agendada
entrevista, junto ao Setor Social deste Fórum, com a assistente social, Sandra, devendo as partes comparecerem.” Alex dos
Santos Souza e sua convivente Neila Virginia - dia 11.04.2011 às 13:30 horas Sharon Raquel M. Franco e sua mãe Rose Maria
- dia 11.04.2011 às 15:30 horas. Devendo trazer o filho Wendel - ADV SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO OAB/SP 111453 ADV ERICA WILLIK CORREA OAB/SP 286119 - ADV SANDRA REGINA LUMASINI DE CAMPOS OAB/SP 120949
309.01.1996.017835-6/000000-000 - nº ordem 880/2010 - Arrolamento - RENE TOGNI DEL PIETRO X ADOLPHO DEL
PIETRO - ESPOLIO E OUTROS - Sentença nº 128/2011 registrada em 01/02/2011 no livro nº 112 às Fls. 134: HOMOLOGO,
para que produza seus efeitos legais, a adjudicação constante de fls. 04 dos presentes autos de ARROLAMENTO, dos bens
deixados com o falecimento de Adolpho Del Pietro e Margarida Togni Del Pietro, ressalvados erros, omissões e direitos de
terceiros. Defiro a expedição de alvarás para transferência da linha telefônica e do veículo, conforme requerido à fl. 42. Após o
trânsito em julgado autorizo a extração das cópias necessárias. Expeça-se o formal de partilha. Após, ao arquivo. P.R.I. - ADV
CARLOS EDUARDO TOGNI OAB/SP 78885
309.01.2010.013674-2/000000-000 - nº ordem 925/2010 - Alimentos (Ordinário) - L. O. M. X A. C. D. J. M. - Fls. 30 - Vistos.
Concedo o prazo de 10 dias para que a autora providencie o endereço do réu. Int. - ADV LUCIANA CHAVES PENTEADO
GIAROLA OAB/SP 162635
309.01.2010.014728-5/000000-000 - nº ordem 933/2010 - Revisional de Alimentos - A. M. M. P. X M. R. P. - Fls. 64 - Vistos.
Determino ao órgão mencionado abaixo, as providências necessárias no sentido de que esclareça a este juízo quais descontos
vem efetuando no benefício de ANTONIO MARCIO MATOS PRATES, e a que se referem estes descontos, ficando ciente que,
de acordo com decisão proferida nestes autos, os descontos, a título de pensão alimentícia, foi fixada no importe equivalente
a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos recebidos por ANTONIO MARCIO MATOS PRATES. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Encaminhe-se com urgência. Intime-se. - ADV PAULO HENRIQUE DO PRADO
OAB/SP 180768
309.01.2010.015288-1/000001-000 - nº ordem 950/2010 - Outros Feitos Não Especificados - PETIÇÃO DE HERANÇA Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - C. A. Q. D. L. X I. M. D. C. E OUTROS - Vistos. Trata-se de Impugnação à
Justiça Gratuita oposta por CARLOS APARECIDO QUINTINO DE LIMA em face do ESPÓLIO DE ILDA MALPAGA DA COSTA,
alegando que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que não
comprovou a hipossuficiência nos termos da lei. O impugnado manifestou-se às fls. 05/06, com documentos de fls.07/11. O
Ministério Público ofertou parecer desfavorável à impugnação às fls. 13/15. É o relatório. Fundamento e decido. Não basta à
parte impugnar o deferimento da Justiça Gratuita, sem trazer ao Juízo elementos concretos de que a parte beneficiária tem
condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais. Como a lei exige apenas a declaração de pobreza
(muito embora esta julgadora entenda que o juiz não pode fechar os olhos quando a realidade que lhe é posta demonstra
cabalmente que há possibilidade de recolhimento das custas), havendo tal declaração, o ônus de provar a sua falsidade compete
a aquele que pretende ver afastado o deferimento dos benefícios, estes ainda não deferidos formalmente nos autos principais.
Posto isso, REJEITO a impugnação. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios por se tratar de
mero incidente. Int. - ADV GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS OAB/SP 118800 - ADV MARIA PAULA ROSSI
QUINONES OAB/SP 123634 - ADV TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO OAB/SP 63105 - ADV MARCELO AUGUSTO
FATTORI OAB/SP 229835 - ADV AMBROSINA MARIA DO N MASTALIR LOPES OAB/SP 97937
309.01.2010.015543-5/000000-000 - nº ordem 979/2010 - Guarda de Menor - H. C. D. S. X J. F. - Posto isso, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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