TJSP 04/02/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
2013
outros bens em nome do executado passíveis de penhora. Int. - ADV DANIELA CRISTIANE PANZONATTO CONSTANT OAB/
SP 167504
309.01.2008.043718-9/000000-000 - nº ordem 2844/2008 - Arrecadação Bens Ausentes e Her. Jacente - MUNICIPIO DE
JUNDIAI X BAPTISTA DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS - Fls. 122/123 - Trata-se de arrecadação de herança jacente.
Ao falecer (fl. 07), Baptistina de Oliveira Rodrigues deixou bens, mas não deixou testamento, conforme demonstra o ofício do
Colégio Notarial do Brasil (fl. 32). Tampouco deixou herdeiros conhecidos, conforme demonstram os documentos de fls. 40/41.
Desta forma, configurou-se a situação de herança jacente, nos moldes do artigo 1820 do Código Civil. Inexistindo testamento,
descendentes, ascendentes ou colaterais conhecidos foi determinada a expedição e a publicação dos editais. Decorrido o prazo
legal, não houve habilitação de eventuais herdeiros, testamenteiros, cônjuge ou companheiros. É caso, assim, de declaração de
vacância. Face o exposto, declaro a vacância da herança deixada pelo falecimento de BAPTISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES,
com fundamento no artigo 1157, do Código de Processo Civil, e outorgo à Fazenda Municipal os direitos sobre o imóvel descrito
na certidão de fls. 12. Os bens passarão para o domínio da Fazenda Pública depois do transcurso de cinco anos da abertura da
sucessão, a teor do disposto no artigo 1594, do Código Civil. Custas na forma da lei. P. R. I. - ADV ALEXANDRE HONIGMANN
OAB/SP 198354 - ADV MARGARETE PROVENÇALE OAB/SP 197271
309.01.2009.009916-8/000000-000 - nº ordem 684/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L.
H. D. S. X E. R. D. O. - A ação é procedente. O Laudo Pericial de fls. 55/62, concluiu que “Em sendo L.H.S. filho (a) de D.R.S.,
os resultados obtidos na Identificação de Polimorfismos de DNA revelam compatibilidade alélica entre a herança paterna de
L.H.S. em relação a E.R.O. em todos os locos analisados”. Assim, conclui-se que houve relação sexual entre a genitora do
requerente e o requerido, sendo que a Perícia Hematológica, apesar de não fornecer certeza quanto à paternidade, confirma
a grande probabilidade da mesma (na margem de 99,999999%). Importante salientar o caráter conclusivo do laudo, que foi
devidamente fundamentado em métodos técnicos e idôneos, e, diga-se de passagem, não foi impugnado em nenhum momento
pelas partes, nem pelo representante do Ministério Público. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de
investigação de paternidade, DECLARANDO reconhecida a paternidade de E.R.O. em relação a L.H.S.. CONDENO, outrossim,
o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da patrona do requerente, que arbitro em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil). Fixo a remuneração da nobre advogada
Dra. Luciana Gasparoto da Costa e Silva, nomeada para defender os interesses do requerente, em R$ 637,61 (Cód.205), nos
termos do Decreto nº 40.409/95, o qual criou o Fundo de Assistência Judiciária para pagamento dos honorários advocatícios nos
casos de Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidão de honorários e mandado de averbação, devendo
permanecer nos registros de nascimento os dados relativos à mãe, acrescentando-se o nome do pai, bem como os nomes dos
avós paternos, quais sejam, J.F.O.F. e E.M.B.O. e alterando-se o nome do menor, que passará a se chamar L.H.S.O.. Oficiese ao IMESC, encaminhando cópia da presente decisão, bem como informando a qualificação do requerido, para a cobrança
das despesas com o exame pericial. E, notifique-se o requerido para o pagamento das custas processuais, no prazo de 60
(sessenta) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado e arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. - ADV LUCIANA GASPAROTO DA COSTA E SILVA OAB/SP 186572
309.01.2009.010357-5/000000-000 - nº ordem 703/2009 - Guarda de Menor - P. F. D. S. X P. S. D. S. - Fl. 132: Aguarde-se,
remetendo os autos ao Setor Técnico no dia 03 de fevereiro de 2011. Int. - ADV PATRÍCIA DE PAULA OLIVEIRA ESTEVES DA
SILVA OAB/SP 272969 - ADV CLECI ROSANE LINS DA SILVA OAB/SP 121799 - ADV FRANCISCO MENDES BARBOSA OAB/
SP 146746
309.01.2009.010961-0/000000-000 - nº ordem 739/2009 - Execução de Alimentos - N. M. D. S. X J. M. D. S. - Defiro o
prazo de 10 (dez) dias, requerido à fl. 89, após o qual deverá a exequente dar cumprimento ao determinado à fl. 85, primeiro
parágrafo, independentemente de nova intimação. Int. - ADV BIANCA MARIA STIEVANO OAB/SP 223058 - ADV SELMA NAVA
OAB/SP 161479
309.01.2009.013568-9/000001-000 - nº ordem 858/2009 - Separação (Ordinário) - Execução de Sentença - M. C. D. L. S.
X I. L. M. S. - Fls. 85 - Fls. 81/84: Manifeste-se a exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV CRISTIANE HAIDAR SILVA
PANIZZA OAB/SP 257609
309.01.2009.014685-6/000000-000 - nº ordem 980/2009 - Inventário - DENIS WILLIAM MARCELINO DE MIRANDA X
HELVECIO QUERINO DE MIRANDA - Diante do certificado à fl. 351, providencie o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, a
prestação de contas do alvará expedido à fl. 305, aguardando-se, ainda, o julgamento da ação de investigação de paternidade
supra mencionada. Int. - ADV MARIA LAURA LEO NATALE OAB/SP 63923 - ADV SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO OAB/SP
111453 - ADV AMANDA BRITO SUSIGAN OAB/SP 208985 - ADV ERICA WILLIK CORREA OAB/SP 286119
309.01.2009.018923-4/000000-000 - nº ordem 1228/2009 - Execução de Alimentos - T. G. D. O. N. E OUTROS X A. C. N.
F. - Fls. 74 - Diante do informado à fl. 69, e do extravio da carta precatória e do ofício expedidos às fls. 60/61, expeçam-se-os
novamente, devendo os mesmos serem remetidos com aviso de recebimento. Int. - ADV ANDREA EVELI SOARES MAGNANI
OAB/SP 139941
309.01.2000.014014-7/000000-000 - nº ordem 1545/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - L. R. D. S. X L. F. L. - Fls.
790 - HOMOLOGO o acordo de fls. 787/789, para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito e, consequentemente,
suspendo a execução, até o cumprimento do mesmo em dezembro de 2012, com fundamento no artigo 792, “caput”, do Código de
Processo Civil. Após, manifestem-se as partes, independentemente de nova intimação. Int. - ADV JOAO CARLOS FIGUEIREDO
OAB/SP 83252 - ADV LENIANE MOSCA OAB/SP 145436 - ADV CLARISVALDO DE FAVRE OAB/SP 38601 - ADV GLAUCO
GUMERATO RAMOS OAB/SP 159123 - ADV JOÃO RENATO DE FAVRE OAB/SP 232225
309.01.2009.027294-1/000000-000 - nº ordem 1651/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. M. D. S. X R. C. D.
C. - intimação ao Dr. Evalcyr Stramandinoli, para providenciar a retirada de sua certidão de honorários expedida nestes autos, no
prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, tal documento será recolhido aos autos e estes remetidos ao arquivo, independentemente
de nova intimação. - ADV EVALCYR STRAMANDINOLI OAB/SP 44322 - ADV ROZANGELA AMARAL MACHADO ZANETTI
OAB/SP 236486
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