TJSP 04/02/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
2014
309.01.2009.030536-7/000000-000 - nº ordem 1984/2009 - Interdição - ROQUE DE JESUS X DANIEL CESAR DE JESUS
- Fls. 144 - Diante do noticiado à fl. 142, oficie-se ao CEAD para que providencie vaga para a internação do requerido. Com
a resposta, expeça-se mandado de condução coercitiva, ficando deferido, desde já, reforço policial, se necessário. Int. - ADV
ROGERIO GENERALI OAB/SP 110608
309.01.2009.031465-8/000001-000 - nº ordem 2044/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - Execução de Sentença G. E. M. D. S. E OUTROS X L. C. D. L. D. S. - Fls. 97 - Nomeio a Drª. Arlete da Silva para patrocinar os interesses do executado,
concedendo ao mesmo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Diante da proximidade da audiência,
defiro vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Int. - ADV MARILU APARECIDA OLIVEIRA OAB/
SP 36914 - ADV MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA OAB/SP 175344 - ADV KATIE LOUISE RIGOLO LOPES OAB/SP
203798 - ADV ARLETE DA SILVA OAB/SP 105954
309.01.2009.039859-5/000000-000 - nº ordem 2535/2009 - Execução de Alimentos - F. C. D. S. X C. D. V. - Fls. 67 Nomeio o Dr. DELCIO CASSAGNI JUNIOR, para patrocinar os interesses do executado, concedendo ao mesmo os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Com o advento da Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, já em vigor,
houve a alteração do artigo 614, do CPC, o que repercutiu na leitura do artigo 732, do mesmo Diploma Legal. Vale dizer, o rito
a ser observado agora é, sem sombra de dúvidas, aquele do cumprimento da sentença, pois se antes havia dúvida sobre a
revogação tácita do artigo 732, do CPC, agora, em razão de não ser contemplada mais a espécie de execução por quantia certa
contra devedor solvente entre aquelas fundadas em título judicial (o anterior inciso I do artigo 614 tinha a redação: “instruir a
petição inicial com o título judicial, salvo se ela se fundar em sentença” e foi suprimido), realmente a citação para pagamento,
sob pena de penhora somente cabe quando se tratar de título extrajudicial. Logo, nos termos do artigo 475-J, do CPC, tendo
sido ultrapassado o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo, após o trânsito em julgado e o vencimento da obrigação
que tem termo certo, uma vez que a obrigação alimentar é de trato sucessivo, fixo multa no montante de 10% (dez por cento) do
valor da dívida. Em princípio, apresente o exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, o CPF do executado. Após, defiro o bloqueio de
ativos financeiros e veículos junto ao Sistema BACENJUD e RENAJUD. Int. - ADV ROGERIO GENERALI OAB/SP 110608 - ADV
DELCIO CASSAGNI JUNIOR OAB/SP 253605 - ADV ROGERIO GENERALI OAB/SP 110608
309.01.2009.041811-1/000000-000 - nº ordem 2639/2009 - Execução de Alimentos - K. G. D. M. B. E OUTROS X R. D. M. B.
- Remetam-se os autos ao Contador, conforme pleiteado pelo representante do Ministério Público. Int. - ADV KATIA CRISTINA
GANTE OAB/SP 121817 - ADV FABIA DO PRADO OAB/SP 132676
309.01.2009.042990-8/000000-000 - nº ordem 2722/2009 - Execução de Alimentos - V. S. F. E OUTROS X M. D. F. HOMOLOGO o acordo de fls. 157/158, para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito e, consequentemente, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Eventuais débitos posteriores deverão
ser executados em nova ação de execução, sendo que a presente execução poderá ser retomada apenas por inadimplemento
do acordo ora formulado. Oficie-se à empregadora do executado para que, após o término do afastamento do mesmo, com
seu retorno ao trabalho, proceda ao desconto da pensão alimentícia da sua folha de pagamento, conforme o pactuado às fls.
157/158, itens BI e B2 e ao depósito na conta informada à fl. 167. As custas processuais serão repartidas entre as partes,
ficando os exequentes isentos, por ora, por serem beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado
o disposto no art. 12 da Lei 1060/50, arcando cada qual com os honorários advocatícios de seus patronos. Após o trânsito
em julgado desta decisão, notifique-se o executado, para o pagamento da sua parte das custas processuais, no prazo de 60
(sessenta) dias. Decorrido o prazo supra, no silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado e
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS OAB/
SP 118800 - ADV MARIA PAULA ROSSI QUINONES OAB/SP 123634 - ADV MARCELO AUGUSTO FATTORI OAB/SP 229835
- ADV DEVANIR ALVES BARBOSA OAB/SP 73032 - ADV ANTONIO CÉSAR ALBUQUERQUE GERUM OAB/SP 208998 - ADV
MARCELO AUGUSTO FATTORI OAB/SP 229835
309.01.2009.043538-5/000000-000 - nº ordem 2753/2009 - Exoneração de Alimentos - C. D. D. P. X J. C. D. S. L. D.
P. - VISTOS. Manifeste-se o Sr. Perito acerca das impugnações apresentadas às fls. 81/82 e 84. Int. - ADV LUIS GUSTAVO
VENERE MURATA OAB/SP 199509 - ADV MARILU APARECIDA OLIVEIRA OAB/SP 36914 - ADV MARIA DA GRAÇA VILLAÇA
BORIN BELLINI OAB/SP 208722
309.01.2009.043789-5/000000-000 - nº ordem 2764/2009 - Execução de Alimentos - K. F. C. R. X R. F. R. - Diante do
decurso de prazo para pagamento voluntário, cumpra a exeqüente o tópico n. 4 do r. despacho de fls. 45: “Após, decorrido o
prazo para pagamento voluntário, deverá o exeqüente apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, memória de cálculo atualizada,
acrescida de multa que fixo no montante de 10% (dez por cento) do valor da dívida, bem como deverá indicar os bens passíveis
de penhora em nome do executado.” - ADV FREDERICO GUSTAVO LOPES OAB/SP 189559
309.01.2009.043735-6/000000-000 - nº ordem 2774/2009 - Inventário - ANDRESSA OLIVEIRA X CARLOS HENRIQUE DE
OLIVEIRA - Fls. 144 - DEFIRO a expedição de alvará (prazo: 60 dias), autorizando a inventariante a proceder à venda do imóvel
descrito à fl. 34, devendo ficar consignada no mesmo a condição de que o Senhor Tabelião do Cartório de Notas deverá exigir a
comprovação do depósito judicial da parte cabente ao menor, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor auferido com a
venda, para a lavratura da escritura de compra e venda. Providencie a inventariante, nos dez dias subseqüentes ao vencimento
do alvará, a prestação de contas através da comprovação do depósito judicial e da juntada de cópia da escritura de compra
e venda. Int. - ADV MELISSA DO PRADO OAB/SP 257715 - ADV LIDIANE TAINE SANCHES MODA OAB/SP 270949 - ADV
ANTONIO SERGIO CARVALHO DE SOUZA OAB/SP 62240
309.01.2009.046184-0/000000-000 - nº ordem 14/2010 - Interdição - MARIANA APARECIDA BARROSO X FELIX MONTEIRO
DA SILVA - Fls. 105 - Nada obstante a intempestividade da petição de fls. 103/104, mantenho-a entranhada aos autos, por não
causar qualquer prejuízo às partes. Cumpra-se o determinado às fls. 84/86. Int. - ADV THAÍS MELLO CARDOSO OAB/SP
159484 - ADV MAYARA ÚBEDA DE CASTRO RUFINO OAB/SP 159732
309.01.2009.046860-4/000000-000 - nº ordem 23/2010 - Inventário - IZALTINA CARNIO GARBERI X ERINEO GARBERI Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º