TJSP 04/02/2011 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
2025
309.01.2010.025245-3/000000-000 - nº ordem 1662/2010 - Execução de Alimentos - F. M. S. X M. M. S. - Diante do teor do
relatório retro, indique o exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, outros bens em nome do executado passíveis de penhora. Int. ADV LEANDRO CRIVELARO BOM OAB/SP 183885
309.01.2010.025860-6/000001-000 - nº ordem 1690/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - Exceção de
Incompetência - M. O. D. C. X M. J. D. S. - Recebo a exceção e determino o processamento. De acordo com os artigos 306
e 265, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo principal até que a exceção seja definitivamente julgada.
Certifiquem-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Manifeste-se a excepta, em 10 (dez)
dias (artigo 308, do Código de Processo Civil). Int. - ADV MARCOS TADEU DE OLIVEIRA OAB/SP 75978
309.01.2010.027066-5/000000-000 - nº ordem 1771/2010 - Alvará - NELZA ODETE GRACIOSO X MARLENE APARECIDA
GRACIOSO - DEFIRO a expedição de alvará, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos e para o fim especificado na
petição inicial (fl.02/03), em nome da requerente. Fixo a remuneração do(a) nobre advogado(a) Dra. Ana Paula Quadros Batista,
nomeada para defender os interesses da requerente, em R$ 328,17 (Cód. 209), nos termos do Decreto nº 40.409/95, o qual
criou o Fundo de Assistência Judiciária para pagamento dos honorários advocatícios nos casos de Justiça Gratuita. Expeça-se a
certidão. Após aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. Int. - ADV ANA PAULA QUADROS BATISTA OAB/SP 260076
309.01.2010.028146-8/000000-000 - nº ordem 1860/2010 - Inventário - SUSETE PICOLO DOS SANTOS ZAMPIROM X
ROBINSON LUIZ ZAMPIROM - Aguarde-se a manifestação da Fazenda do Estado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV
ROSICLÉIA ABREU DA SILVA OAB/SP 182023
309.01.2010.028814-3/000000-000 - nº ordem 1879/2010 - Outros Feitos Não Especificados - internação compulsoria NEUSA MENDES X CLAYDE MACIEL - Providencie o(a) autor(a) o andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção. - ADV LUIZ EDUARDO GOMES VASCONCELLOS OAB/SP 225777
309.01.2010.029164-5/000000-000 - nº ordem 1892/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - R. B. D. O. X G. H. G.
- Fls. 139 - Fls. 128/137: Tendo em vista que o estudo social ainda não foi concluído, sendo necessária maio dilação probatória
para análise do pedido de guarda provisória da menor em favor do requerido, defiro o pleiteado pelo representante d Ministério
Público à fl. 138, retornando os autos ao Setor Social, que deverá incluir na análise os fatos narrados pelo requerido, para a
conclusão do relatório. Int. - ADV ESTÉR ANARELLI DE MIRANDA OAB/SP 251563 - ADV RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE
OLIVEIRA OAB/SP 275049 - ADV VINICIUS FELIX BARDI OAB/SP 286385
309.01.2010.028773-8/000000-000 - nº ordem 1902/2010 - Execução de Alimentos - L. W. D. O. E OUTROS X W. W. D. O.
- Diante da declaração de fl. 40, concedo ao executado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Tendo em
vista a concordância dos exeqüentes, quanto ao parcelamento proposto (fl. 49), intime-se o executado, através de sua advogada,
pela imprensa oficial, para que dê continuidade ao pagamento das parcelas, sem prejuízo da pensão alimentícia vincenda, até a
quitação do débito, que ocorrerá em 06 de abril de 2011 e deverá ser noticiado pelos exequentes, independentemente de nova
intimação. Int. - ADV SANDRO YAMASHITA OAB/SP 287917
309.01.2010.028929-5/000000-000 - nº ordem 1917/2010 - Divórcio (ordinário) - T. D. O. M. C. X V. C. - Com o advento da
Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição
Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação do divórcio direto, sendo
despicienda a designação de audiência para tal fim. Por outro lado, a guarda da filha menor do casal deverá ser concedida à
requerente, sendo fixados alimentos à mesma, no caso de emprego com vínculo empregatício, no valor equivalente a 30% (trinta)
por cento dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre 13º salário, férias, e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se
adicionais, horas extras e FGTS; e em caso de desemprego, no valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo federal vigente. A
requerente informou, ainda, não existirem bens a serem partilhados. Importante deixar consignado que, conforme o informado
na inicial, a requerente dispensa o pagamento de pensão alimentícia para si, motivo pelo qual deixo de fixar qualquer obrigação
nesse sentido entre os cônjuges. Por fim, deverá a requerente voltar a usar o nome de solteira, qual seja, TELMA DE OLIVEIRA
MORA. Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação ajuizada por TELMA DE OLIVEIRA MORA CORREIA contra VALDEMIR
CORREIA para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas estipulações acima. Conseqüentemente, declaro
cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens como se dissolvido o casamento.
Condeno, outrossim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da patrona da autora, que fixo em
15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando o mesmo isento, por ser representado por Curador Especial. Transitada
em julgado, expeça-se mandado de averbação e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV MARILU APARECIDA OLIVEIRA OAB/SP 36914 - ADV MARIA DA
GRAÇA VILLAÇA BORIN BELLINI OAB/SP 208722 - ADV FABIO HENRIQUE BAZZO FERREIRA OAB/SP 229215
309.01.2010.029835-9/000000-000 - nº ordem 1918/2010 - Modificação de Guarda - H. G. X M. A. C. - Em princípio, diante do
relatório de constatação social de fl. 31, verifica-se que as menores estão bem adaptadas ao lar paterno, sendo que o requerente
conta com o auxílio da avó paterna, para proporcionar os cuidados necessários às filhas. Por outro lado, a genitora manifestou
sua concordância com o pedido de modificação de guarda (fl. 42). Assim, tendo em vista o bem estar das menores e de acordo
com o que consta dos autos, pode-se concluir que a concessão de suas guardas ao requerente atenderá aos interesses das
mesmas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONCEDER A GUARDA de J.C.C.G. e de G.C.C.G.
a H.G., bem como para exonerar este último da obrigação alimentar em relação às primeiras. Condeno, outrossim, a requerida,
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da patrona do requerente, que fixo em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da causa, ficando a mesma isenta, por ora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser
observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se à empregadora do requerente
para cessem, definitivamente, os descontos da pensão alimentícia da folha de pagamento do mesmo. E, decorrido o prazo de
30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV KATIE LOUISE RIGOLO
LOPES OAB/SP 203798 - ADV NADIR RIZZATI OAB/SP 63423
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º