TJSP 04/02/2011 - Pág. 3708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
3708
dia 16 de fevereiro de 2011, às 16:40 horas.INT. Ciência ao M.P. - Advogados: FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO
- OAB/SP nº.:95967;
Processo nº.: 368.01.2010.007394-9/000000-000 - Controle nº.: 000308/2010 - (PRECATÓRIA ORIUNDA DA 1ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE ARARAQUARA/SP, extraída do Processo Crime n 1321/10) - Partes: Justiça Pública X RICARDO
DALTO DE QUEIROZ e outro - Fls.: 18: Precatória nº 308/2010. Vistos.Trata-se de precatória distribuída para a inquirição da
vítima.Para o ato deprecado designo o dia 01 de março de 2011, às 14:50 horas.Oficie à OAB local para nomeação de defensor
ao réu.Intimem-se e comunique-se. - (Fica o Dr. MARCIO JOSE TUDI, OAB/SP 287.161, devidamente intimado de que foi
nomeado para defender os interesses do réu, conforme indicação de fls. 21/22, juntada nos autos da Carta Precatória oriunda
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara/SP, cuja finalidade é a inquirição da vítima.) - Advogados: MARCIO JOSE TUDI
- OAB/SP nº.:287161;
Juíza de Direito: DRA. RENATA CAROLINA NICODEMOS ANDRADE
Processo nº.: 368.01.2009.005764-7/000000-000 - Controle nº.: 000186/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SEBASTIAO
MANOEL e outro - Fls. 81: Processo 186/09. VISTOS, 1. Os subscritores de fls. 67 e 77 limitaram-se a dizer que os acusados
não praticaram o crime que lhes é imputado na denúncia.2. Somente o acusado Sebastião arrolou testemunhas (fls. 67).3.
Relatado. DECIDO.Não vislumbro nenhuma hipótese de absolvição sumária, de modo que o prosseguimento do feito se impõe.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de Março de 2011, às 14:10 horas, oportunidade em que os réus
serão interrogados.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas (denúncia e fls. 67), requisitando-se os réus e policiais,
caso necessário.4. Com urgência, providencie-se as certidões criminais dos feitos apontados na FA dos réus.INT. - Advogados:
LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON - OAB/SP nº.:175846; MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL - OAB/SP
nº.:81773;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE ALTO SP
JUIZ DE DIREITO: ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JÚNIOR
368.01.2002.001265-8/000000-000 - nº ordem 270/2002 - Outros Feitos Não Especificados - SUMARIA DE COBRANCA CAETANO INACIO & MUSSATO LTDA ME X JOSE FERNANDES DE LIMA - Fls. 143 - Vistos. Fls.142: Indefiro, pois, conforme
se observa na certidão do Oficial de Justiça lançada a fls.140, o executado não fora localizado em seu endereço residencial.
Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Transitada esta em
julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição da exeqüente e façam-se as comunicações necessárias,
imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.
P.R.I.C. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2006.000489-2/000000-000 - nº ordem 67/2006 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA FLORINDO CESTARI NETO X COMERCIAL SANTA CLARA MONTE ALTO LTDA E OUTROS - Fls. 80/81 - Vistos. De início,
verifico que os bens penhorados a fls.46 (um vídeo cassete e uma estante rack) estão abrangidos na restrição constante do
artigo 2º da Lei nº 8009/90. Com efeito, o referido dispositivo legal, que protege da penhora os bens que guarnecem o lar
familiar, prevê em seu artigo 1º, parágrafo único, que a impenhorabilidade engloba todos os bens móveis que guarnecem a
casa. Excluem-se, porém, da impenhorabilidade, os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (artigo 2º).
Apesar de pequena dissidência, a jurisprudência vem assentando, inclusive com acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que
a referida impenhorabilidade compreende tudo o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável
para fazê-la habitável. Excluem-se apenas os objetos de arte e adornos suntuosos, além de veículos (RSTJ 76/294). Neste
sentido: Assentou a jurisprudência das turmas que foram a 2ª Seção desta Corte que os equipamentos que guarnecem a
residência da entidade familiar, entre os quais se incluem o aparelho televisor, a aparelhagem de som comum e o exaustor
do fogão, e que não se definem como veículos, obras de arte e adornos suntuosos, são impenhoráveis por aplicação da Lei
nº 8.009/90” (STJ - 4ª Turma, Resp 86.303-MG, Rel.Min.Sávio de Figueiredo, j. 27.5.96, v.u, DJU 24.6.96, p.22.771). Ainda:”A
impenhorabilidade compreende tudo o que, usualmente, se mantém em uma residência, e não apenas o indispensável para
fazê-la habitável. Excluem-se apenas os objetos de arte e adornos suntuosos, além de veículos. “ (RSTJ 76/294). Pode-se
dizer que os bens penhorados são necessários. Ocorre que a Lei do Bem de Família não elenca como impenhoráveis apenas
os bens necessários para a vida em um lar, em que pesem respeitáveis entendimentos contrários, mas sim tudo aquilo que
compreende um lar. Conforme bem explicado pelo ilustre professor Araken de Assis, o avanço tecnológico e a singelesa da lei
tornam impenhoráveis os bens acima excluídos, não causando qualquer “surpresa inaudita” tal fato ( Manual do Processo de
Execução, p.339, Edit. RT. 4ª edição). Tendo em vista não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, julgo EXTINTO
O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Torno insubsistente a penhora realizada a fls.46.
Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição da exeqüente e façam-se as
comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do
prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2006.000962-9/000000-000 - nº ordem 171/2006 - Execução de Título Extrajudicial - DROGARIA ANDRE ANDRADE
LTDA ME X LOURDES MORAES DOS SANTOS COLETTI - Fls. 107 - julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora realizada, com as
comunicações necessárias, se o caso. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se,
imediatamente, o trânsito em julgado. Coloque-se o título juntado a fls.6/7 à disposição da executada e façam-se as comunicações
necessárias. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.
P.R.I.C. - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 - ADV JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI OAB/
SP 210357
368.01.2006.002531-8/000000-000 - nº ordem 324/2006 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ CARLOS BOER X JOSE
APARECIDO CARDOSO - Fls. 65 - julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.
Torno insubsistente a penhora realizada a fls.29 e torno nula a adjudicação lavrada a fls.40. Transitada esta em julgado, coloquemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º