TJSP 04/02/2011 - Pág. 5288 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
5288
452.01.2010.005122-0/000000-000 - nº ordem 1186/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM PEDIDO LIMINAR - JOSÉ BRAZ DA SILVA X INSS - (Comunicado CG nº. 1307/2007) - Fls. 102: Manifeste-se
a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 121/140. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV ROQUE WALMIR LEME OAB/SP
182659 - ADV TIAGO RAMOS CURY OAB/SP 168486 - ADV DANIELA JOAQUIM BERGAMO OAB/SP 234567
452.01.2010.006208-0/000000-000 - nº ordem 1376/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO - NARDELE
LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS X COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 35 - Vistos. Defiro os
benefícios da assistência Judiciária a autora. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo
audiência de conciliação para o dia 15 de março de 2.011, às 14:45 horas. INTIMEM-SE os autores para comparecimento,
cientificando-se ainda o(a) Procurador(a) do(a) mesmo(a). Consigne-se no mandado que os trabalhos serão iniciados sob a
condução de conciliadores e mediante a supervisão do Juiz de Direito, nos moldes da Portaria nº 001/2008, deste Juízo. CITEMSE os requeridos, com as advertências legais, para que compareça a audiência, acompanhado de advogado constituído, ou,
na impossibilidade, dirigir-se à OAB local para nomeação de profissional apto a defender seus interesses, CIENTIFICANDO-O
que o prazo para oferecimento de eventual contestação, que é de quinze (15) dias, fluirá da data da audiência supra, caso não
haja acordo na mesma. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV ROBERTO VALENTE
LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
452.01.2010.006518-7/000000-000 - nº ordem 1461/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SONIA MEDEIROS
ABELLANEDA X HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - Fls. 125 - Vistos. Fls. 110/123: sem prejuízo da decisão de
fls. 108/109, CIENTE da interposição do agravo, aguardando-se, no mais, notícias do efeito concedido. Int. - ADV ANTONIO
AUGUSTO PORTO OAB/SP 230893
452.01.2002.004188-8/000000-000 - nº ordem 1378/2002 - Arrolamento - MARIA FELÍCIA DOS SANTOS SILVA X NATANIEL
LEME DA SILVA - Fls. 180: Em 2 de fevereiro de 2011, RELACIONEI estes autos para publicação na Imprensa Oficial para ciência
do desarquivamento dos autos e do prazo de 30(trinta) dias para manifestação, e que, decorrido o prazo sem manifestação, os
autos retornarão ao arquivo. - ADV DIEDE LOUREIRO JUNIOR OAB/SP 23335 - ADV VALERIA CRISTINA SANT ANA OAB/SP
105455
452.01.2003.001039-0/000000-000 - nº ordem 567/2003 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A. X J
DAMATO CONSTRUÇSES E ENGENHARIA CIVIL LTDA E OUTROS - Fls. 325: Em 2 de fevereiro de 2011, RELACIONEI estes
autos para publicação na Imprensa Oficial para o autor se manifestar em termos de prosseguimento, diante do decurso do prazo
de sobrestamento. - ADV SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA OAB/SP 109193 - ADV DAVID SANCHES FILHO OAB/SP
114205 - ADV LUIZ CARLOS DE ALMEIDA OAB/SP 83010
452.01.2003.001081-6/000000-000 - nº ordem 579/2003 - Execução de Título Extrajudicial - GABRIEL DE SOUZA PIRES X
EDSON NASCIMENTO E OUTROS - Fls. 75: Em 2 de fevereiro de 2011, RELACIONEI estes autos para publicação na Imprensa
Oficial para que o autor se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, diante da certidão do Sr Oficial de
Justiça de fls. 74, cujo resumo segue “DEIXOU DE PROCEDER À PENHORA em virtude de não ter localizado bens passíveis de
constrição pertencentes ao co-executado CELCIO TROVA FILHO, sendo que no local foram constatados que os bens existentes
são aqueles considerados essenciais para a moradia do mesmo e de seus familiares”. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO
OAB/SP 237448 - ADV HOMERO BORGES MACHADO OAB/SP 23027
452.01.2007.004287-0/000000-000 - nº ordem 947/2007 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - F. H. D. C. X R. C. Fls. 100: Em 3 de fevereiro de 2011, RELACIONEI estes autos para publicação na Imprensa Oficial para o autor se manifestar
em termos de prosseguimento, diante do decurso do prazo de sobrestamento. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/
SP 237448
452.01.2007.005091-4/000000-000 - nº ordem 1118/2007 - Declaratória (em geral) - ADAIR NUNES DE OLIVEIRA X
COMERCIAL GENTIL MOREIRA S/A - Fls. 88: Em 31 de janeiro de 2011, RELACIONEI estes autos para publicação na Imprensa
Oficial a fim de INTIMAR a parte autora a se manifestar quanto à Carta de Citação devolvida pelos Correios por motivo de
“mudança de endereço” e juntada às fls. 86vº dos autos. - ADV ANTONIO CELSO POLIFEMI OAB/SP 74201
452.01.2007.005832-1/000000-000 - nº ordem 1267/2007 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EDINALDO BERGAMO X INSS - Vistos etc. Trata-se de ação proposta por EDINALDO
BERGAMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que o autor, aduzindo estar incapacitado para o
trabalho e que sempre exerceu atividade rural não registrado. Assim, pugnou pela procedência da ação, com a condenação do
requerido a lhe conceder a aposentadoria por invalidez, além das verbas da sucumbência (fls. 02/04). Juntou documentos (fls.
07/10). Citado (fl. 16), o Instituto requerido argüiu preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, demonstrando
o regramento normativo aplicado à espécie, pugnou pela improcedência da ação. Argumentou que o autor não comprovou sua
invalidez (fls. 18/23). Juntou documentos (fls. 26/27). Houve réplica (fls. 32/33). O feito foi saneado, deferindo-se a prova pericial
(fls. 34/35). Laudo pericial juntado às fls. 42/50. Instados a se manifestarem o autor nada requereu (fl. 51vº). O requerido o
impugnou (fl. 52/53). Esclarecimentos do perito às fls. 62/63. O demandado nada requereu (fl. 64). Durante a instrução colheuse o depoimento pessoal do autor (fls. 97/101) e de três testemunhas arroladas por ele (fls. 102/112). A instrução foi encerrada
e as partes apresentaram memoriais escritos (fls. 116/118 e120/124). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O
pedido é improcedente. Conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez são: (a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício;
(b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças
catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001), situações
excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); (c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda
e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do
segurado); (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se,
cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. Por sua vez, o
inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 diz que são segurados especiais “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º