TJSP 07/02/2011 - Pág. 1184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 887
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cadernetas de poupança com datas de aniversário na segunda quinzena de março/90 foram corrigidas pelas instituições
financeiras, nesse mês, pelo IPC de fevereiro/90 (72.78%), quando houve a conversão e a transferência dos cruzados novos
bloqueados ao BACEN, e em abril/90 pelo BTNF no percentual de 41,28%, porque já iniciado novo ciclo mensal. Através do
Comunicado 2.067, o BACEN reconheceu que deveria ser aplicado o IPC para as contas de poupança com data de aniversário
no mês de abril/90, para os índices de atualização dos saldos, em cruzeiros, das contas de poupança, bem como para aqueles
valores ainda não convertidos, o que corrobora o entendimento até aqui apresentado. Temos, ainda, as cadernetas de poupança
abertas no período de 19 a 28 de março/90 que, segundo a Circular nº 1.606 do BANCO CENTRAL, foram corrigidas no mês de
abril pelo BTNF. É importante destacar que não se deve confundir correção monetária do mês de março/90 com o expurgo
inflacionário do mês de março (IPC), a ser aplicado na correção monetária de abril/90. Bem delimitada a matéria, quanto à
legitimidade passiva, respondem as instituições financeiras depositárias pela correção monetária de todos os depósitos das
cadernetas de poupança em relação ao mês de março/90, e quanto ao mês de abril/90 (IPC de março/90) por aquelas cujas
datas de aniversário são anteriores ao bloqueio dos cruzados novos ...” (STJ, 2° Turma, Resp.519/920 - RJ (2003/0064055-4,
Rel. Ministra Eliana Calmon). Por conseqüência, diante desse esclarecedor Aresto e do fato de que a conta-poupança objeto da
lide tinha “aniversário” na primeira quinzena do mês (fls. 33 e 111/112), no período em questão, denota-se que o requerente faz
jus à diferença do índice de 44,80% em abril de 1990, sendo procedente o pedido em relação a esse índice. O pedido é
improcedente em relação ao índice de 84,32% em março de 1990 porque esse já foi pago, como demonstrado a fls. 125/126, e
ainda é improcedente o pedido em relação ao índice de 7,87% de maio de 1990, pelo fato de que este seria creditado sobre o
saldo disponível em conta-poupança no mês de junho de 1990, o que não poderia se dar, pois em 14 (quatorze) de maio de
1990 a conta foi zerada, como demonstrado a fls.114. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor RUBENS GOMES DE OLIVEIRA a diferença da correção monetária
creditada sobre o saldo existente na conta-poupança mencionada na inicial (fls. 11 e 113/114) e aquelas efetivamente devidas,
considerando-se, para tanto, o índice de 44,80%% em abril de 1990, corrigindo-se os valores obtidos pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça Para Correção de Débitos Judiciais desde maio de 1990, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
capitalizados mensalmente, desde de maio de 1990, até o efetivo pagamento, cujo exato montante deverá ser apurado
oportunamente, na fase do cumprimento da sentença, anotando-se que deverão ser observados os índices legais para a
correção da moeda nos períodos referidos nesta. De igual modo, os valores obtidos na forma supracitada, deverão ser acrescidos
de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, consoante o disposto no artigo 406, do Código Civil
vigente. Em conseqüência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do previsto no artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em virtude do
previsto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Para fins de preparo deverá ser considerado o valor da causa. P.R.I.C. São Caetano do
Sul, 20 de janeiro de 2011. ANA PAULA ORTEGA MARSON Juíza de Direito “valor dopreparo:R$174,50; porte de
remessa:R$25,00,por volume” - ADV CRISTINA DE CASSIA BERTACO OAB/SP 98073 - ADV MARIA INES RIELLI RODRIGUES
OAB/SP 56935 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
565.01.2010.002615-6/000000-000 - nº ordem 321/2010 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA AUGUSTA CARTAXO
DE MOURA X ADILSON AYRES AGAPITO - Fls. 37/38 - Vistos. Dispensado o relatório em virtude de expressa disposição
legal, passo a fundamentar e expor a decisão. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Em instrução
foram tomados os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela autora e de três testemunhas arroladas pelo réu. Autora
e réu apresentaram versões diversas para o fato ocorrido na data indicada na inicial. Ela disse que foi agredida verbalmente
pelo réu. O requerido, por sua vez, disse que autora lhe agrediu com palavras e lhe desferiu um tapa na cara sem qualquer
motivação. As testemunhas prestaram depoimentos confusos, pretendendo cada uma, pelo teor dos fatos narrados, dar suporte
a versão apresentada pela parte que a apresentou em Juízo. As versões apresentadas pelas partes foram apenas parcialmente
confirmadas pelas testemunhas, que ora diziam uma coisa, ora outra, parecendo um tanto quanto confusas. Veja que no caso da
autora, as testemunhas que disseram ser ambas amigas da autora e que chegaram no local onde ocorreram os fatos juntamente
com ela, na ocasião, sequer sabiam uma o nome da outra, apresentando divergência em vários pontos. Situação parecida
ocorreu com as testemunhas apresentadas pelo réu, entretanto, a prova dos fatos alegados na inicial, que correspondem ao
objeto do pedido, incumbia à autora, que diante da situação narrada, não a trouxe para os autos impondo a improcedência
do pedido. As partes apresentaram ao Juízo versões diferentes, deixando uma dúvida, que restou intransponível diante dos
depoimentos prestados pelas testemunhas, que não conseguiram afastá-las, dada a confusão informada. Não restou claro,
nem mesmo, qual das partes iniciou a discussão. Posto isso, julgo improcedente o pedido com fundamento no artigo 333, I, do
Código de Processo Civil porque a autora não comprovou que possui o direito alegado na inicial. Em conseqüência, julgo extinto
o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em virtude do previsto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C. São Caetano do Sul, 17 de janeiro de 2011. ANA PAULA ORTEGA MARSON Juíza de Direito Valor do Porte de Remessa
e Retorno dos Autos: R$ 25,00 (por volume) Valor do Preparo: R$ 291,25 - ADV MEIRE DE ANDRADE ALVES OAB/SP 183447
- ADV DEUSDEDIT CASTANHATO OAB/SP 51714 - ADV ALBERTO CUSTODIO OAB/SP 27095
565.01.2010.003478-2/000000-000 - nº ordem 501/2010 - Condenação em Dinheiro - NEIDE RODRIGUES TUREIKIS E
OUTROS X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 58/76: Parte ré, para que as publicações continuem saindo em nome
deste(s) patrono(s), cadastrado(s) para tal fim provisoriamente, deverá(ã)o ele(s) regularizar sua(s) representação(cões) nos
autos, no prazo de 15 dias, juntando o substabelecimento de fls. 82 na via original ou cópia autenticada, sob pena de ser(em)
retirado(s) tal(is) nome(s) sendo cadastrado para tal fim um dos procuradores constante a fl.78/81. - ADV LUIS DE ALMEIDA
OAB/SP 105696 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
565.01.2010.003562-7/000000-000 - nº ordem 514/2010 - Condenação em Dinheiro - ANA MARIA DA SILVA X HSBC BANK
BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO - Fls. 89/94 - Vistos. Dispensado o relatório por força de disposição legal. O pedido de cobrança
é procedente. A autora narrou na inicial que manteve conta poupança no Banco sucedido pelo réu (fls.11 a 13 e 29) e que
referida Instituição não efetuou corretamente os créditos dos rendimentos daquela conta sobre os saldos existentes nos meses
de abril e maio de 1990, visto que não observou os índices de 44,80% e 7,87%, respectivamente. Ajuizou a presente com o fim
de obter a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas. Requereu, assim, a procedência do pedido com a
conseqüente condenação do réu ao pagamento da diferença resultante da não aplicação dos índices referidos nos meses
relacionados. O requerido, devidamente citado, ofertou contestação, na qual argüiu, preliminarmente, ilegitimidade da parte
passiva, falta do interesse de agir e prescrição. Ainda falou sobre as normas e as leis referentes à matéria discutida, sustentou
que agiu com estrita legalidade e que não existe nenhuma diferença a ser paga a autora, motivo pelo qual requereu a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º