TJSP 07/02/2011 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 887
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fls. 288/299. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ação é improcedente. Cabia ao autor demonstrar os danos sofridos, ou, ao
menos, indício de prova para tanto. Veja-se que com os documentos que vieram com a inicial, não há nenhum que demonstre a
negativa do agente financeiro em conceder crédito ao requerente em virtude das ações executivas fiscais. Mais que isso, não há
prova alguma de que o autor tenha despendido qualquer quantia que fosse com o projeto da residência. Assevere-se ainda, que
a existência em si das execuções fiscais não tem o condão de fazer surgir o alegado dano moral. Isso porque, com a informação
à requerida do suposto erro, a mesma prontamente desdobrou-se para corrigi-lo no mais curto espaço de tempo possível. E não
é só. Como já dito alhures, não há prova da negativa em liberação do crédito, nem mesmo que eventual negativa tenha se dado
em razão das ações executivas movidas pela requerida. Tal prova cabia ao autor, que não a produziu. Desta forma, ante a não
comprovação do dano moral sofrido, da não comprovação do gasto com o projeto de construção do imóvel (dano material), nem
mesmo a comprovação da negativa em fornecimento de crédito, a improcedência da ação é medida que se impõe. Pelo exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência,
arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da
ação devidamente atualizado, observando-se, contudo, o artigo 12 da Lei nº 1060/50, ante à Assistência Judiciária concedida.
P.R.I. Ibitinga, 03 de dezembro de 2010. ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de Direito - ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA
OAB/SP 137387 - ADV LUCIANO RODRIGO FURCO OAB/SP 196058
236.01.2006.002684-6/000000-000 - nº ordem 592/2006 - Pedido de Falência - ANTONIO VALDIR PASCHOLATI X
PASCHOLATI & PASCHOLATTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP - Vistos. ANTÔNIO
VALDIR PASCHOLATI, qualificado nos autos, requereu a falência de PASCHOLATI & PASCHOLATI INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. -EPP., igualmente qualificada, com fundamento no artigo 94, inciso I da Lei
nº 11.101/2005, sustentando, em resumo, ser sócio da empresa e que a mesma acumula dívidas no valor de R$ 137.946,02.
O sócio da requerida foi citado, mas não pagou, oferecendo, contudo, defesa, cingindo-se a alegar não ser o responsável pela
insolvência da requerida. Realizada audiência de tentativa de conciliação, sem resultado, o requerente pleiteou a decretação
da quebra. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido de falência está devidamente instruído, conforme se observa pelos
documentos que acompanham a inicial. Mas não é só. Também a ausência de defesa por parte da requerida impõe a decretação
da falência. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo aberta hoje, às 12:00 horas, a falência de PASCHOLATI
& PASCHOLATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. -EPP., declarando o seu termo legal no
60º (sexagésimo) dia anterior à data do primeiro protesto. Marco o prazo de quinze dias para as habilitações de crédito. Nomeio
síndico o requerente, assinando-lhe o prazo de vinte e quatro horas para compromisso. Diligencie o Cartório pelas providências
do artigo 99, incisos III, VIII, X e XIII da Lei nº 11.101/2005, expedindo-se o necessário. Com a vinda aos autos da relação
nominal dos credores, endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, expeça-se edital, nos termos do
parágrafo único do artigo 99 da Lei nº 11.101/2005. P.R.I. Ibitinga, 19 de outubro de 2010. EDUARDO CEBRIAN ARAÚJO REIS
Juiz Substituto - ADV ROSANGELA MARIA TOQUETI LABELLA OAB/SP 69468 - ADV SEBASTIAO DE PAULA XAVIER NETO
OAB/SP 68093
236.01.2005.002734-6/000001-000 - nº ordem 1107/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Honorários
Advocatícios - LUZIA APARECIDA JOSÉ X LUIZ CARLOS DA COSTA - VISTOS Considerando as manifestações existentes
nos autos e não havendo custas em aberto, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil e, em conseqüência determino o arquivamento dos autos. P.R.I. - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269
- ADV CLAUDIO ALCALA MOREIRA OAB/SP 169645 - ADV MARCOS JANERILO OAB/SP 245484
236.01.2008.004253-1/000000-000 - nº ordem 736/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS JAU
SERVE LTDA X CLAUDEMIR FAZIO DIAS - Fls. 48 - Vistos. Designo os dias 08 de abril de 2011 e 22 de abril de 2011, às 14:00
horas, para realização do 1º e 2º leilão, expedindo-se edital, nos termos do artigo 686 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deverá o exeqüente apresentar memória de cálculo atualizada, bem como recolher as custas para publicação do edital. Expeçase o necessário - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/
SP 199409
236.01.2008.005332-1/000000-000 - nº ordem 927/2008 - Separação (Ordinário) - L. D. C. S. X C. A. D. S. - VISTOS. Luzinete
da Conceição Silva propôs AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C.C. PEDIDO DE LIMINAR DE ARROLAMENTO
DE BENS em face de Cristiano Alexandre da Silva, alegando, em síntese, insuportabilidade da vida em comum (adultério) e
pleiteando a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente a R$ 9.344,00 (nove mil, trezentos e trinta e quatro
reais) em decorrência da partilha da dívida de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e do imóvel financiado junto à Caixa
Econômica Federal. Pretende, por fim, a partilha dos móveis adquiridos durante o matrimônio e a regulamentação da guarda,
das visitas e dos alimentos em prol dos filhos menores. Juntou documentos (fls. 02/23). Devidamente citado (fls. 32), o requerido
contestou a presente ação sustentando a partilha dos móveis e do imóvel situado na Rua Quinze de Novembro, nº 313, Distrito
de Curupá, Tabatinga, além das respectivas benfeitorias. Aduziu a exclusão da partilha do imóvel situado na Avenida Tiradentes,
nº 574, pois foi adquirido com rendimentos exclusivos de seu FGTS. Requereu, por fim, a regulamentação da guarda, das visitas
e dos alimentos (fls. 42/50). É o relatório. DECIDO. A presente ação deve ser julgada parcialmente procedente. Há anuência
das partes com relação à dissolução do casamento, regulamentação de guarda, regime livre de visitas e fixação de alimentos
no valor equivalente a um terço dos rendimentos líquidos, ou, em caso de vínculo empregatício, um terço do salário mínimo.
Importante ressaltar que a Emenda Constitucional nº 66 conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º da CF, estabelecendo que: “O
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Desse modo, para a extinção do vínculo matrimonial, não há mais a exigência
constitucional do decurso de prazo superior a um ano a contar da separação, tendo em vista que este instituto foi abolido.
Sendo assim, para a dissolução do casamento, independente de qualquer prazo ou prévia separação judicial, sem análise
de culpa, deve-se decretar o imediato divórcio do casal. Com relação aos bens imóveis citados na inicial, o único documento
existente referente ao imóvel situado na Rua Quinze de Novembro é datado de 10 de agosto de 1990, em nome de Valdecir
Mariano da Silva, irmão da autora, anterior à data do matrimônio (fls. 12), de maneira que deve ser excluído da partilha. Já com
relação ao imóvel situado na Avenida Tiradentes, nº 574, Curupá, objeto de financiamento junto à Caixa Econômica Federal,
este não deve ser excluído da partilha, uma vez que foi adquirido por instrumento lavrado em 18 de dezembro de 2007, ou
seja, durante o matrimônio. As dívidas admitidas pelas partes e devidamente demonstradas por provas documentais também
devem ser admitidas (fls. 62/63 e 64). Por fim, quanto aos bens móveis descritos em fls. 34 (arrolamento de bens) e 120 (bens
que estão no poder da autora) que guarnecem a residência do casal, estes devem ser partilhados na proporção de 50% para
cada consorte. Sendo assim, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º