TJSP 07/02/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 887
2007
dela. Salientou que o Sr. Adão, sócio da parte requerente, usou o pedido inicial de cem mil litros como pretexto para não pagar
o título. Informou que a duplicata deveria ser paga até setembro de 2005, no valor da cotação do dólar no dia do vencimento, e
que tal prazo ficou claro no momento da negociação. A testemunha Daniel Leopoldino da Silva afirmou que a ré vendeu o
defensivo agrícola Parathion Metílico 600 CE, mas o autor não pagou pelo produto e pediu prazo, por dificuldades financeiras.
Relatou que foram entregues apenas 3.600 litros do produto, pois seria a primeira etapa de uma entrega total de cem mil litros.
Narrou que o restante não foi entregue em virtude do inadimplemento e que o requerente deu garantia real apenas quanto aos
3.600 litros entregues. Mencionou que trabalhava na empresa autora, no departamento de vendas, e que o documento foi
retirado de protesto, ante a prorrogação do vencimento firmado pelo requerido. Ressaltou não se recordar do número do pedido
da compra nem a data que foi realizada, mas apenas da quantidade e do valor de cerca de R$ 67 mil. Destacou que o vencimento
do produto entregue seria em 30.09.2005 e que ficou bem claro aos compradores tal prazo. Salientou que o negócio foi feito
com Maurício Bezerra e que o preço foi fixado conforme o câmbio no dia do vencimento. Não há dúvida de que a proposta feita
pelo vendedor vincula o proponente, nos termos do Código Civil. Contudo, o fato de os réus terem encaminhado o ofício de fl.25,
comunicando ter recebido o pedido da requerente, não significa que aceitaram o pedido de compra dos cem mil litros de
defensivo e o prazo de pagamento. Aliás, no próprio documento há observação de “garantia real a ser enviada para análise e
liberação dos pedidos”, indicando que o negócio jurídico ainda não havia se concretizado. Por outro lado, ambas as testemunhas
ouvidas em juízo, tendo uma delas inclusive afirmado que trabalhou no departamento de vendas da autora, relataram que foi
concretizada apenas a venda de 3.600 litros de defensivo, objeto da duplicata em questão, pois as requeridas não tiveram
condições de atender aos cem mil litros pedidos. Elas também foram harmônicas e convincentes no sentido de que tal duplicata
deveria ser paga até setembro de 2005, no valor da cotação do dólar no dia do vencimento, e que tal prazo ficou claro à empresa
compradora no momento da negociação. Assim, tendo sido feito o negócio jurídico relativo à duplicata 29 com os valores e
prazo devidamente descritos no título, não há como se desconstituir o título de crédito muito menos declarar a inexigibilidade do
crédito nele constante, haja vista a informação de que o produto foi entregue à autora e não houve o devido pagamento. E vale
ressaltar que nada nos autos indica que o valor do débito em 30.09.2005 não corresponde à cotação do dólar no dia. Por outro
lado, o dano moral decorre de violação aos direitos da personalidade, caracterizados como inerentes à pessoa, essenciais ao
seu desenvolvimento e preservação de sua dignidade. Sua qualificação se pauta na esfera da subjetividade do ofendido ou no
plano valorativo da pessoa perante a sociedade, observando valores como a consideração pessoal ou a reputação que goza no
meio em que vive e atua. Necessário se faz analisar cada caso concreto para aferir a existência ou não dessa lesão, evidenciandose na dor, na angústia, no sofrimento, na vergonha, no desprestígio, na humilhação pública, enfim, situações de constrangimento
desta natureza. No caso em tela não há dúvida de que o título encaminhado a protesto se referia a uma dívida pendente e que
esta poderia ser comunicada aos órgãos de proteção de crédito diante da inadimplência, sendo irrelevante o fato de o prazo de
vencimento ter sido prorrogado pela parte requerida por mera liberalidade, após o ajuizamento desta ação. E o protesto ou
inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida em aberto, é meio lícito para que o credor possa tentar
receber seu crédito, não ensejando responsabilidade civil pelos danos dela decorrentes (TJMG, Apelação Cível nº
1.0427.08.007635-4/001(1), 10ª Câmara Cível, Rel. Gutemberg da Mota e Silva. j. 20.10.2009, unânime, Publ. 09.11.2009).
Além disso, o documento de fl.94 indica que antes do fato discutido nos autos a parte autora já possuía algumas anotações no
SERASA. E segundo abalizada jurisprudência, o devedor com vários registros em cadastro de proteção ao crédito não tem
direito à indenização por dano moral (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.07.566472-2/001(1), 12ª Câmara Cível, Rel. José Flávio
de Almeida. j. 20.05.2009, unânime, Publ. 08.06.2009). Tal entendimento, inclusive, foi consagrado na Súmula n.º 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Dessa forma, a ação da parte
requerida não teve gravidade capaz de lhe atingir o âmago, ferindo-lhe o ego, a ponto de causar vergonha e vexame que
atingisse sua honra ou afronta aos direitos da personalidade passível de ressarcimento pecuniário, razão pela qual o referido
pedido condenatório também não merece provimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nesta
ação e extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do Cód. de Processo Civil. Conseqüentemente, JULGO
IMPROCEDENTE a ação cautelar em apenso (processo n.º 1.399/05) e determino a cessação da eficácia da medida concedida
naqueles autos, com fundamento no art. 808, III, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência nos dois processos,
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$
1.000,00 (mil reais) para cada uma das requeridas, atualizados a partir desta data, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a ação cautelar n.º
1.399/05 e oficie-se ao Cartório de Protestos dando ciência desta decisão. Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se
com as cautelas de estilo. - ADV: CAMILA LEITE FERNANDES (OAB 189199/SP), VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP),
ANA PAULA YUNG DE LIMA (OAB 9413/MS)
Processo 0104951-70.2006.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - ANDERSON ISPER FELICIO - ANTONIO RIBEIRO
DA COSTA - Vistos.Fls. 103: Defiro. Suspendo o andamento do feito por 30 dias, devendo o(a) requerente se manifestar nos
autos ao final deste período, no prazo de 05 dias.Decorridos sem sua manifestação, deverá a serventia aguardar por 30 (trinta)
dias, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC, certificando-se oportunamente, a data do decurso do prazo estabelecido no
primeiro parágrafo e a dos 30 (trinta) dias de abandono do feito.Ato contínuo, intime-o(a) pessoalmente, por carta com Ar e
mão-própria, para manifestar-se nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação (art. 267, inc. III e § 1º
do CPC).Caso o Ar retorne negativo ou assinado por terceiro, expeça-se mandado de intimação ou carta precatória, conforme o
caso, nos termos acima determinado. Restando infrutífera a diligência do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se edital de intimação,
com as advertências legais. Int. Martinopolis, 13 de janeiro de 2011. - ADV: LUIZ PAULO JORGE GOMES (OAB 188761/SP),
ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), THIAGO BOSCOLI FERREIRA (OAB 230421/SP), JOSE MAURO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 247200/SP)
Processo 0104998-15.2004.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - VALQUIRIA G MARINI MARTINOPOLIS -ME - CAIUA
SERVICOS DE ELETRICIDADE SA - Nota de cartório: Intimação do credor para manifestar-se sobre o depósito de fls. 310,
no valor de R$ 587,61 - prazo 10 dias - ADV: CARLOS JOSE GONCALVES ROSA (OAB 126277/SP), ANTENOR MORAES DE
SOUZA (OAB 88740/SP), IZAIAS FERREIRA DE PAULA (OAB 71291/SP)
Processo 0105005-70.2005.8.26.0346 - Usucapião - ADELINO MANOEL DE OLIVEIRA e outro - COMPANHIA VIACAO SAO
PAULO MATO GROSSO - Vistos. Intimem os autores para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre as alegações da
Curadora Especial (fls. 167/168). Após, tornem conclusos. Int. - ADV: WILSON BRAGA (OAB 107099/SP), ELAINE CRISTINA
DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP), WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
Processo 0105238-67.2005.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - MARINALDE DE PAULA FREIRE - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. diante do pagamento do débito e do aprecer favorável da exequente, com fulcro no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º