TJSP 08/02/2011 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 888
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EDWIRGENS DE IBITINGA LTDA X RAFAEL FREITAS BORGES - Vistos, Fls. 84: recolha, a procuradora, a taxa de
substabelecimento no prazo de 10 dias, sob pena de comunicação ao IPESP. Fls. 85v: Intime-se pessoalmente para dar regular
andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. Ib. 24/01/2011 - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374
- ADV MARCO AURÉLIO SABIONE OAB/SP 182939 - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374 - ADV DANIEL NUNES
ROMERO OAB/SP 168016 - ADV JULIANA CHILIGA OAB/SP 288300
236.01.2009.006743-0/000000-000 - nº ordem 561/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X LUIZ FRANCO BUENO & CIA LTDA - ME - Vistos. Desentranhese o mandado de fls. 34/35, para tentativa de citação no endereço informado pela Fazenda às fls. 39. Int. Ibitinga, d.s. - ADV
FAUSTO PAGIOLI FALEIROS OAB/SP 233878 - ADV ALINE CRIVELARI LOPES OAB/SP 283990
236.01.2009.003201-0/000000-000 - nº ordem 717/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
GISLAINE APARECIDA DOS SNTOS SOARES OLIVEIRA - Vistos, Fls. 70: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido.
Decorrido, diga novamente o autor. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito no prazo de
48 horas, sob pena de extinção. Int. Ib. 25/01/2011. - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ
GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
236.01.2009.009838-0/000000-000 - nº ordem 1032/2009 - Execução Fiscal (ICMS) - A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X CONFECÇÕES LUCÉA IACANGA LTDA ME - Vistos. Fls. 129/131: Ante o pagamento, JULGO EXTINTA a execução
com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Ante à satisfação da execução, recolham-se as custas processuais, nos termos do
artigo 4º, inciso III, § 1º, da Lei Estadual nº 11608/03. Oficie-se ao SERASA. Oportunamente, preparados e arquivem-se. PRIC.
Ibitinga, 21/01/2011. - ADV CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI OAB/SP 78455 - ADV JOSELICE MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/SP 78036 - ADV HELTON CLASSEDIR FERREIRA OAB/SP 265334
236.01.2009.004740-0/000000-000 - nº ordem 1050/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS JAU
SERVE LTDA X JOSE EVERALDO LIMA JUNIOR - Vistos, Fls. 54: justifique, o exeqüente, o pedido de suspensão do processo.
Após, tornem conclusos. Int. Ib. 25/01/2011. - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912
236.01.2009.011261-8/000000-000 - nº ordem 1476/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA X DANIEL APARECIDO MARCELINO - Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão. 2) CITE-SE,
via postal, com aviso de recebimento, o(a) executado(a) da certidão da Dívida Ativa, cuja cópia deve seguir em anexo, fazendo
parte integrante deste, e para que, no prazo de cinco (05) dias efetue o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, ou
nomeie bens à penhora, sob pena de assim não o fazendo, ser-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da
dívida, ADVERTINDO-O de que o prazo para opor embargos é de trinta (30) dias, contados da intimação da penhora, se assim
o desejar. Outrossim, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, deverá ser INTIMADA a(o) esposa(o) do(a) executado(a), se
pessoa física e se casada (o) for. Int. Ibitinga, 21/01/2011. (RETIRAR CARTA AR) - ADV JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI
OAB/SP 186384 - ADV MARCELO DA SILVA PARRA OAB/SP 185305
236.01.2009.010037-9/000000-000 - nº ordem 2040/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BAURU PRODUTOS DE
PETROLEO LTDA X BORDADOS ELIANE E OUTROS - Vistos. 1)Fls. 107/108: defiro. Recebo como aditamento à inicial. Anotese. Desentranhe-se o mandado para integral cumprimento. 2)Consigne-se, no mandado, que deverá ser observado pelo senhor
oficial de justiça, a impenhorabilidade do bem de família. 3)Note-se, na esteira de remansosa e consolidada jurisprudência
dos Tribunais Superiores, que a constrição em apreço não é admissível, devendo ser levantada de ofício. “Impenhorabilidade
do bem de família: microondas, TV, ar condicionado, linha telefônica, abrangência. O manto da impenhorabilidade do bem de
família se estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso. (Recurso Especial
nº 277976/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 04.04.2005). 4)Sobre a possibilidade do reconhecimento ex
officio da impenhorabilidade absoluta do bem constrito já se manifestou o ESTJ: “Penhora. Bem absolutamente impenhorável.
CPC, artigo 649, VI, do CPC. Nulidade absoluta. Preclusão. Ausência. Renúncia do devedor. Impossibilidade. Em se tratando de
nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, artigo 649), prevalece o interesse
de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício.” (Recurso
Especial nº 192.133/MS, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU 21.6.99). Int. Ib. 25/01/2011. (RECOLHER DILIGÊNCIAS
DO OFICIAL DE JUSTIÇA) - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV ALAN AZEVEDO NOGUEIRA OAB/SP 198661
- ADV RODRIGO DE ALMEIDA SAMPAIO OAB/SP 224041
236.01.2010.000324-2/000000-000 - nº ordem 73/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X CELSO ANTÔNIO ESCADA - VISTOS Cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos da redação do art 652 conferida pela Lei n.
11.382, de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para que, em 3(três) dias, efetue (m) o pagamento da dívida reclamada,
ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa. No caso
de integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a verba honorária para a metade, nos termos do parágrafo único do art
652 -A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Caso o Sr Oficial de Justiça certifique
que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s) indicar, em 5 (cinco) dias contados da juntada do mandado, quais e
onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidência das penas cominadas no
art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto no art 655 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que
dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, para o oferecimento
de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento do débito (art. 745-A do CPC), reconhecendo-o como incontroverso,
deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da
execução (principal atualizado e acessórios, custas, honorários, etc), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis
(06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de
10%, com a imediata retomada dos atos executórios. Cumpra-se e, se necessário, com os benefícios do art. 172, §2º, do CPC.
Int. Ib. 21/01/2011. - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP 213111
236.01.2009.008220-2/000000-000 - nº ordem 615/2010 - Ação Monitória - NEWFACT EMPREENDIMENTO E FOMENTO
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